Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A
APELADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017781-63.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A
APELADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A
APELADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração merecem parcial acolhida. De fato, colhe-se dos autos que após a inclusão do feito na pauta de julgamento do dia 4.9.2019, a embargante se opôs ao julgamento virtual e requereu, a inscrição de sua advogada, Dra. Hilda A. M. Hattori (OAB/SP n. 111.356), para sustentação oral (f. 640-641). Em razão desse pedido, o julgamento foi adiado para a sessão presencial subsequente, ou seja, em 18.09.2019, como se extrai das f. 611 e 640-641 destes autos. Das informações prestadas pela Subsecretaria da 3ª Turma, ID n.º 190259015, extrai-se que na sessão realizada em 18.9.2019, o nome da advogada da embargante foi anunciado em processo diverso, sendo anunciado, equivocadamente, no presente feito, o Dr. Renato Henrique Caumo (OAB/SP n. 256.666), que não possui procuração nos autos ou qualquer relação com a Embargante. Destarte, obstada indevidamente, por equívoco, a sustentação oral, o caso é de declarar-se a nulidade do acórdão de f. 612-624, sob pena de cerceamento de defesa e de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Indo adiante, diga-se que não procede a alegação de nulidade do decisum por ofensa à Súmula n.º 418 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que não fora reiterada a apreciação do recurso de apelação da União, após a publicação do resultado dos embargos de declaração decididos pelo juiz de primeiro grau. A uma porque tal enunciado se dirige ao recurso especial, o que não é o caso dos autos. A duas porque a Corte Especial, na sessão de 1.7.2016, determinou seu cancelamento (DJe 03/08/2016). Por último, ainda que se alegue que na data do julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau, a súmula estaria vigente, vale ressaltar que a Corte Especial, na sessão de 16.9.2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015). In casu, verifica-se que os embargos de declaração opostos em face da sentença sequer foram acolhidos (f. 559), sendo o caso, destarte, de não aplicação do enunciado. Por fim, anulado o acórdão embargado, as alegações de omissão e obscuridade ficam prejudicadas
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017781-63.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEB - Sistema Educacional Brasileiro Ltda., em relação ao acórdão, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ENTRADA DA AERONAVE AO AMPARO DO ANAVAC E DO TEAT. NACIONALIZAÇÃO PENDENTE. DESVIO DE ROTA E FINALIDADE. APREENSÃO. PERDIMENTO. DANO AO ERÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO LIVRE DE NULIDADES. ERRO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que não houve a reiteração exigida pelo art. 523, §10, do Código de Processo Civil de 1973. 2. Não obstantes os equívocos cometidos pela autoridade impetrada, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.° 0817600/EVI000034/201 i, é de se concluir que a tipificação da conduta restou suficientemente fundamentada e embasada juridicamente, não se podendo admitir que meros equívocos, passíveis de erros de digitação, sejam suficientes para eivar de nulidade o Auto de Infração, que, aliás, é sabido, goza de presunção de veracidade e legalidade. 3. Não havendo interposição de recurso administrativo para discussão do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.° 0817600/EV1000034/2011, e, tendo a própria autora mencionado que renunciou à instância administrativa, deve, a caracterização ou não da situação ilegal da aeronave, ser apreciada nesta seara. 4. O Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave - TEAT e a Autorização de Voo da Anac - AVANAC formalizam a entrada da aeronave, o despacho aduaneiro deverá ser realizado em aeroporto jurisdicionado pela Receita Federal, no caso, como constou da documentação (TEAT), seria o aeroporto de São José dos Campos, SP, em observância ao art. 50, §6°, inciso II da Instrução Normativa n.° 285/2003. Ocorre, porém, que a aeronave pousou em Guarulhos em 4.9.2011, quando foi constatada, sua proveniência de Ribeirão Preto, SP, em evidente desvio de rota e afronta ao art. 27, inciso III do Regulamento Aduaneiro, já que anteriormente à nacionalização, não poderia a aeronave realizar vôos em território nacional, sem motivo justificado. 5. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais o desvio de rota. 6. O texto legal (art. 688, inciso 1, do Decreto n.° 6.759/2009-RÀ) determina que o simples fato do veículo estar em situação ilegal, configura dano ao Erário, prescindindo da demonstração da responsabilidade do proprietário, pois o dano ao Erário é evidente quando há internalização de veículo sem o devido pagamento dos tributos, ou, no caso, nacionalização, ainda que com suspensão temporária. 7. O dano ao erário se caracteriza, também, pela ausência de demonstração da regular suspensão da exigibilidade dos tributos. In casu, não houve o despacho aduaneiro exigido no regime de admissão temporária, com suspensão total dos tributos (IN n.° 285/2003, art. 5°,6°, inciso II). Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Não se trata de impedir o regular uso da aeronave, chegando-se ao absurdo de se determinar que a aeronave permaneça em solo, em afronta ao contido no art. 14 da Lei n.° 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica, mas de exigir o competente despacho aduaneiro, nos termos da legislação nacional, o que não ocorreu, pois antes de efetuada a nacionalização da aeronave, a mesma realizou vôos em desvio de rota, e, portanto, em situação ilegal. 9. Verifica-se dos autos que a aeronave realizou, ainda, nove vôos antes de ser nacionalizada, todas com passageiros, em afronta ao art. 2° do Decreto n.° 97.464/89. 10. A circunstância de ter sido utilizada para treinamento de tripulação e conhecimento e avaliação da aeronave pelos diretores da autora, não exclui a infração capitulada no Decreto n.° 97.464/89, que nos termos do art. 709 do Decreto n.° 6.759/2009, enseja a aplicação de multa no valor de 10% sobre o valor aduaneiro. 11. Não há vícios no auto de infração, que observou a estrita legalidade. 12. Não havendo recurso administrativo pendente de julgamento, não há falar em reconhecimento do instituto da concomitância. 13. Considerando, ainda, que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Veículos n.° 08176001EV10000034/2011, de 19.09.2011 foi extinto por força do art. 73 da Lei n.° 10.833/2003, e, que, novo Auto de Infração foi lavrado para conversão da pena de perdimento em multa, no importe de 100% do valor aduaneiro, restam reafirmadas pelo presente decisum a legitimidade e veracidade do ato. 14. Reformada a sentença, fica invertida a condenação honorária, mantido o valor arbitrado, pois condizente com os princípios da razoabilidade, equidade, proporcionalidade e causalidade. 15. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Remessa oficial e Apelação da União providas. Apelação da autora prejudicada.” A embargante, alega, que o acórdão contém nulidade, pois: a) não se oportunizou a sustentação oral, solicitada tempestivamente, na sessão de julgamento realizada em 18.9.2019; b) olvidou-se quanto à aplicação da súmula n.º 418 do STJ. Indo adiante alega, a embargante, que o acórdão padece de omissão e obscuridade. A omissão quanto "aos aspectos de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na aplicação da pena de perdimento, quando se sabe que houve a nacionalização da aeronave e que a Embargante não realizou vôos remunerados" (f.627); A obscuridade e omissão em razão de que os aspectos ensejadores da pena de perdimento encontram-se pendentes na esfera administrativa, sendo tais questões prejudiciais ao Auto de Infração e aos atos administrativos subsequentes, objeto do processo judicial ora em apreço (f.627). Intimada, a embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017781-63.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS Ante o exposto e, com fundamento nos arts. 937 do Código de Processo Civil e 142 e 143, §1°, do Regimento Interno desta Corte, configurada a nulidade absoluta do Acórdão de f. 612-624, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para reconhecer sua nulidade. Aguarde-se, oportunamente, a inclusão do feito em pauta para novo julgamento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL OBSTADA. CERCEAMENTO DE FEFESA. NULIDADE. SÚMULA 418 DO STJ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Obstada indevidamente, por equívoco, a sustentação oral, o caso é de declarar-se a nulidade do acórdão de f. 612-624, sob pena de cerceamento de defesa e de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Não procede a alegação de nulidade do decisum por ofensa à Súmula n.º 418 do Superior Tribunal de Justiça. A uma porque tal enunciado se dirige ao recurso especial, o que não é o caso dos autos. A duas porque a Corte Especial, na sessão de 1.7.2016, determinou seu cancelamento (DJe 03/08/2016). Por último, a Corte Especial, na sessão de 16.9.2015, ao julgar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, entendeu que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (DJe 03/11/2015), o que não se verifica nos presentes autos. 3. Anulado o acórdão embargado, as alegações de omissão e obscuridade ficam prejudicadas. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, ACOLHEU EM PARTE os embargos de declaração para reconhecer a nulidade do acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.