Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JORGE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MELLEGA - SP187942
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ENGETUBO SERVICE LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DENIS MARCELO CAMARGO GOMES - SP152170 S E N T E N Ç A ANTONIO JORGE DA SILVA, portador do RG nº. 3.391.295 SSP/SP e do CPF nº 710.781.346-34, nascido em 06.07.1962. filho de Eva Moreira da Silva, ajuizou a presente ação de conhecimento, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, originariamente perante a 3ª Vara da Justiça Federal de Piracicaba, sob o mesmo número, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a parte autora que em 11.01.2018, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 159.303.244-4, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Alega que o indeferimento foi indevido uma vez que na análise administrativa a autarquia previdenciária teria desprezado a especialidade das atividades realizadas nos períodos de 23.08.1999 a 23.06.2000, 22.08.2000 a 02.10.2000, 02.08.2001 a 18.08.2003, 28.01.2004 a 11.04.2004, 03.05.2004 a 21.06.2004, 24.08.2004 a 06.11.2004, 06.12.2004 a 14.04.2005, 25.04.2005 a 03.06.2005, 29.11.2005 a 28.11.2007 e de 10.12.2007 a 11.01.2018, nos quais se expôs, de forma habitual e permanente, a agentes insalubres e perigosos a sua saúde. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios de gratuidade de justiça. Intimado a apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico da empresa TMU Comercial Ltda, indicando o tipo do medidor utilizado na medição da pressão sonora, bem como o responsável pela coleta dos dados ambientais, o autor desistiu do pedido relativo ao labor na referida empresa. Além disso, emendou a inicial, retificando o valor da causa (Desistência do período ID13492185). Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação, na qual pugnou pela improcedência do pedido alegando, em síntese, a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Por fim, para efeito de futura interposição de recursos aos Tribunais Superiores, prequestionou eventual negativa de vigência de dispositivos constitucionais e legais apontados. Instada, a parte autora juntou novos PPPs expedidos pelas empresas Engetubo Service Ltda e Danpower Caldeiras E Equipamentos Novos. Intimada, a empresa Engetubo Service Ltda apresentou PPRA e prestou informações. (ID 84427418 e ID 252443588). Indeferido requerimento da parte autora para realização de prova técnica. Redistribuídos os autos a este Juízo em razão de extinção de unidade judiciária. Vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Sobre a pretensão trazida nos autos há que se considerar que a legislação aplicável para a caracterização da especialidade do serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, sob pena de violação à garantia constitucional do direito adquirido, consoante prevê atualmente o Decreto 4.827/2003. Incompreensível seria que o legislador instituísse qualquer norma, criando um instituto, ou alterando a disciplina da conduta social e pretendesse ordenar o comportamento para o passado. O efeito retroativo da lei se traduziria em contradição do Estado consigo mesmo, uma vez que as relações e direitos que se fundam sob a garantia e proteção de suas leis não podem ser arbitrariamente destituídas de eficácia. A caracterização da atividade nociva, de acordo com a redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91, se realizava através da função efetivamente exercida pelo segurado, segundo classificação constante no anexo do Decreto 53.831, de 25.03.1964, e nos Anexos I e II do Decreto 83.080, de 24.01.1979, explicitamente confirmados por intermédio do artigo 295 do Decreto 357 de 07.12.1991, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, e do artigo 292 do Decreto 611, de 21.07.1992, que deu nova redação ao sobredito Regulamento. Bastava, pois, que a atividade exercida estivesse contida no rol constante dos aludidos decretos, sem prejuízo de outros meios de prova, inclusive para atividades não elencadas no rol exemplificativo. Tal situação perdurou até o advento da Lei 9.032/95, de 28.04.1995, que conferiu nova redação ao parágrafo 4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, determinando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, em caráter habitual e permanente, mediante preenchimento dos formulários SB-40 e DSS-8030. Porém, nova alteração promovida pelo Decreto 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória 1.523/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, de 10.12.1997, condicionou o reconhecimento da especialidade de determinado labor à apresentação de laudo técnico, salientando-se que em relação aos agentes ruído e calor o laudo pericial sempre foi exigido. Nesse ponto, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do pedido de uniformização de jurisprudência feito pelo INSS, acabou por mitigar a necessidade do laudo técnico para reconhecer condição especial de trabalho por exposição a ruído, ponderando que, em regra, o Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensaria a apresentação do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo “quando suscitada dúvida objetiva e idônea erguida pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado” (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). Especificamente quanto ao agente ruído, verifica-se que o nível considerado prejudicial à saúde do trabalhador era o superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05.03.1997, quando passou a ser o superior a 90 decibéis, sendo que atualmente foi reduzido para 85 decibéis, por força do Decreto 4.882/2003, de 18.11.2003. Essas sucessivas modificações geraram enorme controvérsia sobre o efeito intertemporal das normas alteradoras, que acabou dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que a intensidade do ruído a ser considerada deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, afastando a possibilidade de aplicação retroativa. Por oportuno, confira-se o julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Ainda em relação ao agente nocivo ruído, ressalte-se que no caso de exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, nem mesmo o fornecimento ou uso de equipamento de proteção individual - EPI descaracteriza o tempo especial. Isso porque o EPI, embora possa prevenir a perda da função auditiva, não neutraliza a nocividade da pressão sonora sobre o organismo. A respeito do tema, confira-se a decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE 664335-SC, fixou a tese de Repercussão Geral nº 555 sobre a inexistência de EPI totalmente eficaz: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Acerca do tema, no que tange à metodologia de aferição do ruído, não obstante a indicação do uso da técnica adotada pela FUNDACENTRO, cumpre reconhecer que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Com efeito, a previsão contida no artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. Portanto, não tendo a lei determinado qualquer metodologia científica específica de aferição, deve ser reconhecido o labor especial se o documento indicar exposição acima do limite de tolerância, ainda que o empregador tenha utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, sob pena de extrapolação do poder regulamentar. Nesse sentido, confira-se o julgado a seguir: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE.METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. UMIDADE.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Ausência de interesse recursal quanto à fixação de critérios de atualização monetária. Apelação do INSS conhecida em parte. (...) 7. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...) 16. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, não provida. Apelação do Autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007183-68.2006.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) No tocante aos agentes químicos, segundo a Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão. No caso concreto, não é possível reconhecer a prejudicialidade do trabalho desempenhado na empresa ENGETUBO SERVICE LTDA, nos intervalos de 28.01.2004 a 11.04.2004, 03.05.2004 a 21.06.2004, 24.08.2004 a 06.11.2004, 06.12.2004 a 14.04.2005, 25.04.2005 a 03.06.2005 e de 29.11.2005 a 28.11.2007, uma vez que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA indica que a exposição aos agentes nocivos ocorria de forma intermitente (PPP ID 10663914 - Pág. 15/16 e ID 31878454 - Pág. 3 e PPRA ID 84427418). Cumpre registrar que diante das divergências encontradas entre os dados constantes do PPP e dos registros ambientais apresentados, devem prevalecer esses últimos, ressaltando-se declaração da empresa de que as condições ambientais contemporâneas ao contrato de trabalho do autor eram as mesmas retratadas no PPRA 2019-2020. (Informações prestadas ID 252443588). Relativamente ao labor realizado na empresa DANPOWER CALDEIRARIAS E EQUIP. LTDA, no intervalo de 10.12.2007 a 11.01.2018, todavia, procede a pretensão, eis que o autor trabalhou exposto à poeiras metálicas, radiação não ionizante e a ruído com intensidade acima de 90 decibéis, patamar superior ao limite permitido, conforme PPP (ID 10663914 - Pág. 17/18 e ID 31878454 - Pág. 6). Nesse contexto, não merecem prosperar as teses defensivas em relação ao período reconhecido, visto que os formulários reconhecidos apresentam as informações necessárias para análise dos fatores de risco conforme a atividade desempenhada, com a indicação dos respectivos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, não ensejando qualquer dúvida idônea e objetiva quanto à veracidade das anotações. Além disso, eventuais vícios formais na elaboração dos documentos não podem embaraçar o direito do segurado, haja vista que a responsabilidade pelo preenchimento é da empresa empregadora. Por fim, nada a prover quanto aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa, matéria incontroversa. Destarte, diante da fundamentação expendida, não há que se falar em negativa de vigência de dispositivos constitucionais ou legais e inobservância de princípios, inexistindo, pois, justificativa para interposição dos respectivos prequestionamentos. Posto isso, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de atividade especial referente aos períodos de 23.08.1999 a 23.06.2000, 22.08.2000 a 02.10.2000, 02.08.2001 a 18.08.2003 e, no mais, julgo parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda à averbação do período de 10.12.2007 a 11.01.2018, como trabalhado em condições especiais, mantendo o reconhecimento dos períodos já realizado administrativamente, e conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ANTONIO JORGE DA SILVA, NB 159.303.244-4, desde a data do requerimento administrativo, consoante determina a lei e desde que preenchidos os requisitos exigidos para tanto e, neste caso, proceda ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde 11.01.2018, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o preceituado na Resolução do Conselho da Justiça Federal ora vigente. Custas ex lege. Condeno, ainda, o Instituto-réu ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, observado o teor da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Determino ainda que o instituto-réu comunique a este Juízo a não implantação do benefício por ausência de algum requisito legal, no mesmo prazo acima fixado. Dispensada a remessa necessária à vista do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007061-75.2018.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba