Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLANGE DE PAULA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO APARECIDO DE PAULA - SP326547
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Autos recebidos em redistribuição em 26/11/2025 em decorrência da alteração de competência jurisdicional estabelecida pelo Provimento CJF3R nº 171, de 29 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002560-05.2020.4.03.6143
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela autora, que exige o recebimento de R$ 174.115,27, montante que contempla o principal (R$ 148.495,78), os honorários advocatícios (R$ 17.819,49) e a multa processual decorrente de descumprimento de obrigação de fazer (R$ 7.800,00). O INSS ofereceu apresentou impugnação (ID 429298375), aduzindo que os honorários cobrados são indevidos, por ora, visto que ficaram condicionados ao arbitramento judicial após o trânsito em julgado da sentença. Ademais, pleiteia a redução da multa fixada por este juízo, afirmando que, de acordo com tese fixada no tema repetitivo nº 706/STJ, é possível diminuí-la após o trânsito em julgado da sentença, evitando-se enriquecimento sem causa da parte contrária. A autora rebateu as teses do INSS e ratificou seus cálculos (ID 430055124). É o relatório. Decido. Inicialmente, é preciso frisar que o executado não questionou o valor principal cobrado pela exequente, extraindo-se que houve concordância com essa parte da conta apresentada por ela. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença ID 318001319 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ora exequente, arbitrando a verba honorária assim: Fixo os honorários advocatícios totais no percentual mínimo legal sobre o valor total atualizado, a ser pago à parte autora a título principal, devidos até a data desta sentença (Súmula 111/STJ). Diante da sucumbência recíproca e proporcional, a parte autora pagará 50% do valor à representação processual do réu. Já o INSS pagará 50% do valor à representação processual do autor, nos termos dos artigos 85, §3º, e 86 do Código de Processo Civil. A parte autora está isenta do pagamento de sua parte enquanto persistir a condição financeira que pautou a concessão da gratuidade processual em seu favor. O tribunal, por sua vez, deu provimento à apelação da ora exequente, dispondo de modo diverso sobre a sucumbência (ID 340277535): Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Tendo em vista que se trata de julgado ilíquido contra a Fazenda Pública, deve-se adotar o previsto no seu artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários por ocasião da liquidação do julgado, ou seja, na fase do cumprimento de sentença, sobre o valor da condenação. Deverão ser observados os termos do julgamento do Recurso Repetitivo relativo ao Tema n. 1105 e do enunciado da Súmula n. 111, ambos do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais os honorários advocatícios incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. A decisão monocrática proferida no julgamento da apelação relegou o arbitramento dos honorários advocatícios para depois do trânsito em julgado, que ocorreu em 25/09/2024 (ID 340277542). A decisão ID 353914269, proferida quando os autos ainda tramitavam na vara de origem, não fixou os honorários advocatícios, não tendo a autora, depois disso, requerido o saneamento da omissão – ao contrário, iniciou o cumprimento de sentença cobrando verba honorária de 12% sobre o valor da condenação, sem nenhum amparo para tanto. Nesse ponto, assiste razão o INSS, motivo pelo qual, neste momento, arbitro os honorários advocatícios nos patamares mínimos da escala prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor da condenação até a data da sentença, pois foi a decisão que concedeu o benefício (súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). No que diz respeito à multa cominatória, não há controvérsia sobre o valor apurado pela exequente – o que o INSS pretende é apenas a sua redução para evitar enriquecimento sem causa. No tema repetitivo nº 706/STJ, mencionado pelo executado, foi estabelecido o seguinte precedente de observância obrigatória (artigo 927, III, do Código de Processo Civil): Tema 706. Tese: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. Essa tese revela que as astreintes podem ser revistas, porém ela não pode ser interpretada dissociada de julgamento mais recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que externou solução a indicar superação parcial do precedente em questão (overruling). Confira-se a ementa do julgado: 1. A modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados. 2. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. (STJ. Corte Especial.EAREsp 1.479.019-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/5/2025) (Info 853). Na explicação de Carlos Eduardo Jar e Silva (Da superação da tese fixada no Tema 706 pela Corte Especial do STJ. https://www.migalhas.com.br/depeso/440886/da-superacao-da-tese-fixada-no-tema-706-pela-corte-especial-do-stj, consulta em 16/01/2026): Cumpre ressaltar, por relevante, que, no acórdão proferido no EAREsp n. 1.479.019/SP, consta a seguinte passagem no voto condutor, que foi proferido pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: "No entanto, a questão demanda reflexões mais aprofundadas, especialmente porque essa decisão, muito embora tenha sido proferida sob a égide do CPC atual, baseou-se especialmente em jurisprudência majoritária construída à época em que vigia o CPC/1973, com destaque para o Tema Repetitivo n° 706: 'A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada' (REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014). Além disso, não se levou em consideração que o CPC/2015 alterou substancial e expressamente o regime jurídico das astreintes no tocante à possibilidade de modificação." (trecho do voto do relator, grifou-se). (...) De qualquer forma, mesmo que fosse possível superar um precedente apenas em virtude de "uma leitura mais atenta", conforme proposto pelo Ministro relator, a regra do art. 537, § 1º, do CPC não deixa margem a dúvidas ao determinar que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)" (grifou-se). Ainda que se aplique o princípio do "quem pode o mais pode o menos", invocado pelo relator em seu voto, a autorização para exclusão da multa indicaria a possibilidade de sua redução, mas, de toda sorte, apenas no tocante à vincenda. É nesse sentido o entendimento, dentre outros, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado - 9ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 728); Araken de Assis (Manual da Execução - 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 857/858); Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (Comentários ao Código de Processo Civil. - 5ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 857); Marcelo Abelha (Manual de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 773/774); Luiz Fux (Curso de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 756); Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, vol. 3 - 52ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 192/193); Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil, vol. 3: execução. - 18ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pp. 486/487); Leonardo Carneiro da Cunha (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, p. 878); e José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado. - 6ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 945). Por outro lado, não encontrei na doutrina ninguém sustentando a tese defendida pelo relator no sentido de que a expressão "vincenda", utilizada pelo legislador no § 1º do art. 537, refere-se apenas à "periodicidade da multa". A norma tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permanece durante anos sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta e se limita a requerer a redução da multa que alcançou patamares elevados tão somente em razão da sua recalcitrância." Não se deve perder de vista que os precedentes firmados pela Corte Especial do STJ são vinculantes, em razão da seguinte regra prevista no inciso V do art. 927 do CPC: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados." (Original sem destaques). A respeito do aludido dispositivo legal, leciona Lucas Buril de Macêdo: "(...) Finalmente, o CPC estatui que os órgãos julgadores vinculam-se às teses assumidas pelo pleno ou órgão especial aos quais estiverem vinculados. Esta previsão é, sem dúvidas, a mais polêmica, diante da importância que possui para o stare decisis, a ser engrandecido ou diminuído conforme a interpretação eu for outorgada ao seu texto. Com efeito, é possível realizar uma dentre as duas leituras seguintes: a primeira, mais literal e restritiva, no sentido de que o órgão menor do tribunal está vinculado aos precedentes do órgão maior, com o que haveria a tutela exclusiva do dever de uniformização, fazendo com que os entendimentos assumidos no mesmo tribunal estivessem sempre em conformidade com o seu maior órgão; ou a segunda, que, além de abranger o dito na primeira, é mais extensiva, pois tem como ponto de partida a premissa de que os órgãos jurisdicionais que se encontram abaixo de outro na pirâmide da hierarquia judiciária estão vinculados, fazendo com que, nesta interpretação, os juízes estejam vinculados aos plenos ou órgãos especiais tanto do tribunal intermediário do qual fazem parte como também do pleno do STF e à Corte Especial do STJ. Esta última intepretação é a mais adequada. Com ela, tem-se a construção de um verdadeiro sistema de precedentes obrigatórios, concretizando de forma mais efetiva o direito fundamental à segurança jurídica, que deve nortear a leitura do dispositivo. (..) Com a regra de que os juízes de primeiro grau vinculam-se ao pleno ou órgão especial do tribunal intermediário que integram também à Corte Especial do STJ e o pleno do STF, tem-se uma efetiva proteção da segurança jurídica, tornando o art. 927, V, do CPC material suficiente para a caracterização do stare decisis, que é uma imposição contemporânea dos princípios constitucionais da segurança jurídica, igualdade e eficiência." (MACÊDO, Lucas Buril de. Precedentes judiciais e o direito processual civil. 3 ed. Salvador: JusPodivm, 2019, pp. 363/364). Considerando a previsão legal do inciso V do art. 927 do CPC/15 e o fato de a Corte Especial do STJ possuir hierarquia superior à da 2ª seção cível, verifica-se que a tese fixada no Tema repetitivo 706 do STJ encontra-se superada após os julgamentos dos EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP. O cancelamento formal da tese do Tema repetitivo 706 do STJ não apenas se justifica, mas se impõe como medida necessária para preservar a coerência jurisprudencial e a segurança jurídica. A manutenção de teses contraditórias compromete a credibilidade institucional e gera incerteza entre os operadores do Direito. A evolução jurisprudencial demonstrada pelos precedentes da Corte Especial reflete a adequada adaptação do entendimento jurisprudencial às inovações trazidas pelo CPC/15, especialmente no que tange ao regime das astreintes, consolidando interpretação mais consentânea com a literalidade da norma processual vigente e com os objetivos de combate à recalcitrância do devedor. Segundo este autor, podem ser listados estes motivos para superação da tese do tema repetitivo nº 706/STJ: a) o precedente foi firmado a partir de jurisprudência formada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que tinha um regime de regulação de astreintes muito diferente do atual, que permite que o juiz, de ofício ou a requerimento, altere o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou a exclua; b) a orientação do plenário ou do órgão especial do tribunal também é de observância obrigatória segundo o artigo 927, V, do Código de Processo Civil, o que faz concluir que a hierarquia entre órgãos de um mesmo tribunal também importa na avaliação do vínculo que um precedente gera. Nesse sentido, justifica-se concluir que o acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.479.019-SP prevalece sobre a tese do tema repetitivo nº 706/STJ, que foi firmado pela 2ª Seção do mesmo tribunal, órgão hierarquicamente inferior. Dito isso, deixo de aplicar a tese do tema repetitivo nº 706/STJ ao caso concreto em razão de superação do precedente (overruling). Adotando como parâmetro o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 1.479.019-SP (artigo 927, V, do Código de Processo Civil) e o disposto no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível afirmar que a multa cominatória pode ser modificada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte se ela se tornou excessiva ou insuficiente, mas essa alteração só pode alcançar a parcela vincenda. Assim, tem-se que, no regime do Código de Processo Civil atual e à luz da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a multa vencida não pode ser alterada, pois incidente sobre situação fática de descumprimento de ordem judicial e sobre a qual ocorreu a preclusão. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de excluir do crédito exequendo o montante exigido a título de honorários advocatícios pela exequente no ID 354452800. Deverá a exequente apresentar novo cálculo dos honorários advocatícios com base nos parâmetros adotados por esta decisão. Independentemente disso, expeça-se ofício requisitório para pagamento do valor principal e da multa cominatória nos termos do cálculo do ID 354452800. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 16 de janeiro de 2026. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal