Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HILDEBRAND ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336 TERCEIRO
INTERESSADO: CELEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, TOLEDO & TOLEDO - AGROINDUSTRIAL TRADING LTDA, MUNICIPIO DE SAO CARLOS, MARIA INEZ DE OLIVEIRA DELGADO E OUTROS, LASPRO CONSULTORES LTDA, JOSE ARLINDO SOARES FERREIRA, NUNES & MATTOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR - SP117983 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RAFAEL ALVES DE CASTRO - SP406978 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CHECCO - SP21602 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JOAO BRIZOTI JUNIOR - SP131140 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALINE GULLO BELHOT - SP312808 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANDREW FELIPE DA SILVA - SP398700 D E S P A C H O 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Considerando a ausência de impugnação à decisão ID nº 340168749, o feito deve ter seu regular prosseguimento com as transferências ali determinadas. Em relação aos valores a serem transferidos para pagamento do crédito de IPTU, fica o Município de São Carlos intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor atualizado do seu crédito, indicando os valores a serem transferidos para depósito a ordem do Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Carlos onde tramita a execução fiscal nº 1505571-91.2021.8.26.0566, e os valores a serem transferidos diretamente para a conta do Município. Quanto aos créditos trabalhistas, para fins da correta elaboração dos ofícios de transferência eletrônica, faz-se necessário os dados dos respectivos processos, bem como das suas partes, viabilizando assim, a abertura das contas nas instituições bancárias respectivas. Assim, encaminhe-se cópia da presente decisão aos Juízos Trabalhistas onde se encontram tramitando os autos das reclamações trabalhistas nº 0026700-66.2008.5.15.0106, nº 0010310-98.2020.5.15.0106, nº 0010112-61.2020.5.15.0106, nº 0000457-78.2014.5.15.0008 e nº 0010399-87.2021.5.15.0106, que instruída com a decisão ID nº 340168749 servirá de ofício, para que apresentem o valor atualizado do débito, bem como, os parâmetros necessários para abertura de conta corrente e a transferência determinada (qualificação das partes), no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a Exequente sobre a regularidade do parcelamento noticiado nos autos, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000717-87.2014.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Intime-se.