Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JURIVALDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCELLI CARVALHO DE MORAIS - SP213936-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000854-18.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE Vistos etc.
Trata-se de apelação da parte exequente em face de sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Objetiva o apelante a reforma de tal decisão alegando, em síntese, que a execução não pode ser extinta, ao argumento de que apesar da expedição do precatório referente ao valor principal, o pagamento do referido crédito ainda não ocorreu. Requer, assim, seja declarada a nulidade da aludida sentença, que reconheceu prematuramente a extinção da execução antes da efetiva quitação do débito. Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos para julgamento nesta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Com efeito, verifico dos autos que após a expedição do precatório relativo ao valor principal, bem como da requisição de pequeno valor referente aos honorários de sucumbência, foi proferida sentença que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II do CPC, sob o fundamento de que ocorreu o exaurimento da fase executória em razão da expedição dos ofícios requisitórios. Contudo, como assinalado pela parte autora, à época da prolação da aludida sentença, precisamente em 10.10.2023, o precatório relativo às parcelas em atraso efetivamente não havia sido pago, uma vez que foi incluso na proposta orçamentária de 2024. Portanto, é de rigor reconhecer a impossibilidade de extinção da execução antes do efetivo pagamento do precatório, pois não cumprida a satisfação da obrigação, razão pela qual deve ser anulada a sentença que julgou extinto o feito, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de se dar regular andamento à execução, oportunizando à parte exequente se manifestar a respeito da correção do referido pagamento.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, do CPC, dou provimento à apelação da parte exequente, para declarar a nulidade da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 02 de maio de 2024.