Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CB MARKET PLACE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018520-04.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CB MARKET PLACE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE, EXERCENDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 574.706, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A r. Decisão agravada exerceu juízo de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. 2. Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção. 3. Com efeito, o pleito autoral é claro no sentido de que se reconheça o direito de compensar os indébitos tributários recolhidos desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento, à luz da tese fixada no RE 574.706. Trazido o paradigma e ciente de seus termos, estava a autora ciente da possibilidade de modulação temporal dos efeitos produzidos pela tese fixado, como expressamente aventada pela E. Ministra Relatora no julgamento de 15.03.2017, e na forma dos aclaratórios opostos pela União Federal. 4. Optando a autora por pleitear a compensação em observância da prescrição quinquenal, tem-se a parcial procedência do pedido após determinada a modulação temporal pelo STF, com a imposição da sucumbência tomando por base o que deixou de ganhar com aquela limitação (os créditos a serem apurados dos valores recolhidos em momento anterior a 15.03.17). 5. Agravo interno não provido. A parte recorrente aponta violação ao art. 86 do CPC. Sustenta que não deu causa à demanda e que, no caso de sucumbência em parte mínima do pedido, os ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre a parte contrária. É o relatório. Decido. Cinge-se à controvérsia sobre a fixação dos honorários advocatícios, em especial, se há violação ao art. 86 do CPC, que prevê a distribuição em caso de sucumbência recíproca. A Turma julgadora entendeu que: “2. Procedente em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores devidos em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção.” No que diz respeito à alegada violação ao art. 86, bem como à suscitada causalidade, a análise dos autos revela que não foram considerados na fundamentação do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador, no tocante à redução do valor da multa contratual, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.769.226/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021)(Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. No caso, a Corte estadual concluiu pela improcedência dos pedidos autorais relacionados à cláusula penal e demais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual com base nas premissas fáticas atinentes ao acordo de quitação firmado pelas partes e no conteúdo das cláusulas do contrato de compra e venda, o que é inviável de ser revisto em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.810.465/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021)(Grifei). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2023.