Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIGUEL ANTONIO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA SHIMIZU DE CASTRO - SP227818
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 43941813:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004306-29.2019.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Trata-se de Impugnação à Execução Contra a Fazenda Pública oposta pela União Federal - Fazenda Nacional, alegando excesso da execução, pois, quando da adequação do valor da causa, o ora exequente atribuiu à causa o valor da avaliação do imóvel, quando o correto seria o valor atualizado do crédito tributário nos autos da execução fiscal que originou referido processo. Desse modo, informa que o valor devido a título de honorários perfaz a quantia de R$ 78.117,86 e não o valor informado pelo exequente, qual seja, R$ 1.807.294,36. O exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada, ID 56241974. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, sobreveio parecer contábil, ID nºs 130747681 e 130747684. Intimados, o exequente concordou com os cálculos apresentados e o executado reiterou os termos da impugnação, ocasião em que pleiteou a correção do valor da causa, com base no artigo 292, § 3º do CPC. É o relatório. Decido. Inicialmente, pontuo que compulsando os documentos constantes do ID 21081304, pode observar-se que à fl. 10, o embargante foi instado a corrigir o valor da causa; às fls, 55/58, o embargante atribuiu à causa o valor de R$ 14.293.802,44 e sobre tal valor, recolheu as custas pertinentes; às fls. 59 foi proferido o despacho que ora transcrevo: " Fls. 55/58; recebo em emenda a inicial. (...). É certo que nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Todavia, por não se tratar de matéria de ordem pública, existe um limite temporal para o magistrado exercer o poder-dever de revisar, de ofício, o valor da causa. O preceito do art. 292, § 3º, do CPC, deve ser lido em conjunto com o disposto no art. 293, do CPC, segundo o qual cabe ao réu impugnar, em preliminar da contestação, o valor da causa. Dessa forma, a modificação da importância atribuída à demanda não pode ocorrer após o vencimento do prazo para a apresentação da contestação. Ainda quanto ao momento em que o juiz deverá realizar a correção de ofício do valor da causa, aplica-se o entendimento do STJ já existente sob a égide do CPC revogado: pode o juiz proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença. Após, não poderá o juiz alterá-lo, aplicando-se o artigo 494, CPC ("Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração"). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não é possível a modificação do valor de verba honorária fixada em sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Este entendimento pode ser notado no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entrementes, no que toca ao valor fixado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o arbitramento cabe ao magistrado que, nos termos do § 2º, do art. 85 do NCPC, deve observar a complexidade do trabalho desenvolvido, o grau de zelo do profissional e o valor econômico da demanda, não se vinculando, portanto, à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual serve apenas como parâmetro para a fixação da verba em apreço. Nesse contexto, a despeito da não vinculação à tabela, no caso dos autos, nota-se que os honorários do advogado dativo constantes nas Certidões de f. 01/05, da Ordem 05, foram arbitrados sem a devida observância dos parâmetros mencionados". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sentença transitada em julgado que fixa os honorários advocatícios constitui título executivo, não sendo passível de modificação, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 4. Sendo assim, devem ser restabelecidos os honorários advocatícios fixados originalmente no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), nos termos estipulados no título executivo judicial. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1804030/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019), Face ao acima exposto e considerando que a executada se insurge não contra os cálculos e sim contra o valor atribuído à causa e, considerando ainda que a ausência de impugnação pela Fazenda Nacional em momento oportuno fez presumir sua aceitação ao valor atribuído à causa pelo embargante, rejeito a impugnação apresentada. De outra parte, tendo o exequente incorrido em equívoco em sua planilha de cálculo, acolho o parecer contábil elaborado pelo contador judicial, auxiliar do juízo, constante dos ID 130747681 e 130747684, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor indicado no parecer contábil acostado ao feito, qual seja: R$ R$ 1.826.632,41 (atualização até 09/2020). Incabível a fixação de honorários advocatícios na espécie. Em prosseguimento, considerando pedido formulado pela advogada constituída no sentido de ser expedido o competente ofício precatório em nome da sociedade de advogados desta patrona, qual seja SHIMIZU DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 36.436.539/0001-35, digo o quanto segue: Segundo construção jurisprudencial do STJ, é possível a requisição dos honorários sucumbenciais em nome da sociedade de advogados, mesmo não constando o nome desta na procuração originária (caso dos autos), quando o advogado ceder tal crédito à sociedade da qual faz parte, trazendo aos autos o contrato de cessão de crédito. Desta feita, concedo à parte exequente, o prazo de 5 (cinco) dias, para trazer aos autos referido documento. Por oportuno, esclareço que nos autos do executivo fiscal (1507753-08.1997.403.6114) já foi determinado o levantamento da constrição que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6201, do 2º RI de SBCampo. Decorrido o prazo recursal e cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Int. São Bernardo do Campo, 4 de fevereiro de 2022.