Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A
APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA, CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA, NEIDE GONCALVES DA CRUZ FERREIRA, CLAUDINEI ALVES FERREIRA, VANDERLEY ALVES FERREIRA, SUELI REGINA FARIA FERREIRA, JOSE FABIO FERREIRA, LUIZA CARACINI PINHEIRO FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA, VANESSA SERIGUSSI FERREIRA, VALDEIR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARILIA ALMEIDA CHINET - SP294930-A Advogado do(a)
APELADO: MARILIA ALMEIDA CHINET - SP294930-A Advogado do(a)
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APELADO: MARILIA ALMEIDA CHINET - SP294930-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001370-33.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A
APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA, CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA, NEIDE GONCALVES DA CRUZ FERREIRA, CLAUDINEI ALVES FERREIRA, VANDERLEY ALVES FERREIRA, SUELI REGINA FARIA FERREIRA, JOSE FABIO FERREIRA, LUIZA CARACINI PINHEIRO FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA, VANESSA SERIGUSSI FERREIRA, VALDEIR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARILIA ALMEIDA CHINET - SP294930-A Advogado do(a)
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APELADO: MARILIA ALMEIDA CHINET - SP294930-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A Advogado do(a)
APELANTE: HAROLDO REZENDE DINIZ - RJ94107-A
APELADO: CARLOS ROBERTO FERREIRA, CLAUDEMIR SERIGUSSI FERREIRA, NEIDE GONCALVES DA CRUZ FERREIRA, CLAUDINEI ALVES FERREIRA, VANDERLEY ALVES FERREIRA, SUELI REGINA FARIA FERREIRA, JOSE FABIO FERREIRA, LUIZA CARACINI PINHEIRO FERREIRA, SANDRA REGINA FERREIRA, VANESSA SERIGUSSI FERREIRA, VALDEIR APARECIDO FERREIRA Advogado do(a)
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APELADO: MARILIA ALMEIDA CHINET - SP294930-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, observo que a presente demanda foi ajuizada por VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de Carlos Roberto Ferreira e outros, visando à desapropriação por utilidade pública de uma área de 2,1118 ha, inserida no imóvel rural denominado Sítio Santa Rita, situado no distrito de Brasitânia, município de Fernandópolis/SP, registrado na matrícula n. 1.641 do CRI de Fernandópolis/SP. Comprovado nos autos o depósito do preço da oferta, o D. Juízo a quo deferiu à expropriante a imissão provisória na posse e determinou a citação dos réus, com a consequente expedição de ofício ao CRI de Fernandópolis, para que tais atos fossem registrados na matrícula do imóvel. Determinou, outrossim, que, após as referidas diligências, a VALEC fosse intimada a promover todos os atos necessários ao registro no CRI (ID 157829415, p. 105/108). Em 12/12/2012, houve a imissão provisória da expropriante na posse do imóvel (ID 157829415, p. 116). Após a concordância dos expropriados com o valor ofertado, sobreveio sentença homologatória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Determinou-se, na ocasião, a expedição do mandado de imissão definitiva na posse, em favor da expropriante, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP, para que procedesse à transcrição imobiliária respectiva (ID 157829415, p. 201/203). Em resposta ao ofício do D. Juízo, o Oficial de Registro de Imóveis informou que, para se efetivar o registro requisitado, a expropriante deveria apresentar os seguintes documentos: a) mapa e memorial descritivo georreferenciado, devidamente certificado pelo INCRA; b) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada e assinada pelo profissional; e c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exercício 2018, devidamente quitado (ID 157829415, p. 253). Em seguida, houve a imissão definitiva da expropriante na posse do imóvel (ID 157829415, p. 257). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a expropriante requereu a expedição de novo ofício ao CRI de Fernandópolis, determinando-se a transcrição imobiliária da área desapropriada, ou, subsidiariamente, o registro da citação e da imissão provisória na posse, ainda não efetivado, bem como o desmembramento e a abertura de nova matrícula, em nome da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A (ID 157829417). Juntou a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART requerida (ID 157829419). O D. Juízo indeferiu os pedidos e concedeu o prazo de 15 dias, para a expropriante juntar os demais documentos exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis (ID 157829425). Em face dessa decisão, a expropriante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 157829431). Irresignada, opôs novos embargos, igualmente rejeitados (ID 157830328). Diante disso, a expropriante interpôs o presente recurso (ID 157829415), sustentando a desnecessidade do georreferenciamento para o registro do imóvel expropriado em seu nome, uma vez que: a) consta nos autos laudos técnicos e avaliações judiciais, bem como o próprio memorial descritivo do imóvel, que são suficientemente capazes de identificar a área a ser registrada; b) a exigência de certificação do INCRA, prevista no artigo 176, §§ 5º e 6º, da Lei de Registros Públicos, se refere apenas às hipóteses de aquisição derivada da propriedade, não se aplicando, portanto, a imóveis desapropriados; c) a exigência do georreferenciamento viola os princípios da legalidade e da eficiência, e os preceitos sobre desapropriação, além de imputar à expropriante o encargo dos altos custos para a sua obtenção e atrasar a solução da lide; d) a área desapropriada deixou de ser uma área rural e atualmente integra um trecho da Ferrovia Norte-Sul; e) por se tratar de imóvel com área inferior a 25 hectares, a exigência de georreferenciamento somente se daria a partir de 20/11/2025, nos termos do disposto no artigo 10, inciso VII, do Decreto n. 4.449/2002. Alega, ainda, que, em razão da não obrigatoriedade do georreferenciamento antes do prazo estabelecido pelo referido Decreto, não possui o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Aduz, por fim, que o registro da sentença é imprescindível para a proteção de terceiros de boa-fé, para a satisfação da segurança jurídica, bem como para possibilitar eventual movimentação do bem desapropriado, de modo que não pode ser obstado por exigências cartorárias que ultrapassam os ditames legais, em completo desrespeito ao artigo 29 do Decreto 3.365/41. Requer, assim, que seja determinado ao CRI de Fernandópolis/SP o registro da citação e da imissão provisória na posse, com a posterior transcrição imobiliária definitiva, ou, subsidiariamente, apenas o registro da citação e de sua imissão provisória na posse e o desmembramento e a abertura de nova matrícula em seu nome. Nesse contexto, assevero que a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). No tocante ao procedimento judicial de desapropriação por utilidade pública, o Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê, em seu artigo 15, a possibilidade de se deferir ao expropriante, após o depósito do valor da oferta, a imissão provisória na posse do imóvel, que será registrada no registro de imóveis competente (§4º do referido artigo). Ademais, de acordo com o artigo 20 do mesmo diploma legal, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, de modo que “qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. Havendo concordância do expropriado com o valor ofertado, o D. Juízo o homologará por sentença (artigo 22). Caso contrário, o feito deverá prosseguir, com a produção de laudo pericial, para se apurar o valor da justa indenização (artigo 23), a ser igualmente fixado por sentença. Efetuado o pagamento do valor total da indenização pela parte expropriante, expedir-se-á mandado de imissão definitiva na posse em seu favor, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (artigo 29). Da leitura dos referidos dispositivos, extrai-se que, por ser uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na qual o ente público adquire o domínio do imóvel por ato unilateral, cabendo ao expropriado somente discutir o valor da indenização, a desapropriação não se insere no âmbito dos negócios jurídicos regidos pelo Código Civil. Nessa senda, embora o registro perante o CRI seja indispensável para dar publicidade à nova situação do imóvel, não se exige dos Juízos, nos processos judiciais das desapropriações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, as medidas necessárias para tal ato, justamente porque a própria sentença expropriatória constitui título hábil para a transcrição imobiliária. Com efeito, nos exatos termos do artigo 29 do referido Decreto-Lei, após o pagamento da indenização, cabe ao D. Juízo somente expedir, em favor da parte expropriante, mandado de imissão definitiva na posse. Dessa forma, as questões relativas ao procedimento administrativo de registro do imóvel expropriado são estranhas à ação de desapropriação e devem ser discutidas nos meios próprios para tanto. Sendo assim, conforme bem assinalado pelo D. Juízo a quo no excerto abaixo transcrito, a discordância da expropriante em relação às exigências do CRI de Fernandópolis/SP deve ser dirimida por meio do procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos: "De fato, sendo a discussão relativa a ato meramente registral, a discordância da VALEC quanto às exigências deve ser sanada mediante o procedimento de suscitação de dúvida, na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/73, descabendo trazer a discussão para seara estranha ao procedimento registral. Eis o que dispõe o dispositivo mencionado: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: Tal procedimento, segundo as lições de Maria Helena Diniz, é voltado à análise do requerimento do apresentante do título – in casu, a VALEC – frente às exigências do oficial, “para que o magistrado se pronuncie sobre a legalidade da exigência feita, relativamente a um instrumento ou a vários documentos, decidindo se é ou não indispensável ao registro pretendido” (“in” Sistemas de Registros de Imóveis. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pg. 346). Por essas razões, considerando que a questão discutida nestes autos – exigências efetuadas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP para o registro da propriedade quanto ao bem expropriado – é estranha à ação de desapropriação, cabe à VALEC levar a questão ao Juízo Estadual responsável pelos registros públicos do local. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do eg. TRF/5ª Região: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS PARA A TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 198 DA LEI Nº 6.015/73. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 15ª Seção Judiciaria do Ceara, que, nos autos de Ação de Desapropriação, indeferiu pedido para que fosse determinado ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Russas/CE o cumprimento do Mandado Translativo de domínio independentemente da certificação de georreferenciamento e do pagamento de custas e emolumentos. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1334830/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013, decidiu que "na transcrição do título de propriedade representado por sentença proferida em ação de desapropriação no ofício de registro de imóveis competente, o DNOCS é isento do pagamento de emolumentos". 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3401, firmou o entendimento de que os emolumentos devidos em contrapartida aos serviços notariais e registrais têm natureza jurídica de taxa, e como tal devem observar as normas constitucionais pertinentes ao Sistema Tributário Nacional. Sendo assim, cuidando de tributo estadual, a União não pode conceder isenção, diante da vedação do art. 151, III, da Constituição Federal. 4. A despeito da controvérsia existente, a decisão atacada via este recurso, constatou que "[...] encontrando-se o ente expropriante, na posse do título, seja este carta de sentença ou mandado translativo de domínio (Lei nº 6.015/73, art. 221, inc. IV), diante de exigências formuladas pelos Cartórios de Registro de Imóveis e não concordando o interessado, cabe-lhe manejar o incidente cabível, qual seja, a Suscitação de Dúvida, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73." 5. Em sede de cumprimento de sentença, passou-se a discutir questões diversas, relacionadas a exigências dos Cartórios para fins de efetivação do registro, estranhas, ao objeto da ação de desapropriação. Tal fato, como bem entendeu o julgador singular, extrapola a esfera de competência daquele Juízo executivo, na medida em que a discussão não esta relacionada ao título em si expedido, seja este carta de sentença ou mandado translativo de domínio (Lei nº 6.015/73, art. 221, inc. IV). 6. Nesta analise primeira acerca da matéria, deve prevalecer o entendimento pelo qual, não sendo a isenção de emolumentos para fins de transcrição da sentença no ofício de registro de imóveis, matéria objeto da ação de desapropriação, ja em sede de cumprimento de sentença, tal questão deve ser dirimida à luz do art. 198, da Lei nº 6.015/73 e, o seu resultado, podera ser passível de objeto de ação própria, na qual sera dirimida a questão acerca da isenção de emolumentos pretendida pelo Agravante. 7. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 137076/CE – Processo 0001848-55.2014.4.05.0000. 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, julgado em 29/05/2014 – destaques não originais)." Ressalte-se, por oportuno, que a própria expropriante fundamentou o seu pedido ao D. Juízo a quo em precedente do Conselho Superior de Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação n. 1000777-24.2016.8.26.048 (ID 157829420), interposta contra sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado na Dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário, verifico que, no processo de desapropriação n. 0000893-39.204.4.03.6124, ajuizado pela mesma expropriante, houve a expedição de ofício ao CRI de Fernandópolis/SP, para que fossem registradas a citação e a imissão provisória na posse, na fase de cumprimento da sentença. Diante disso e considerando ainda que o referido processo tramita perante o mesmo D. Juízo, não vislumbro óbice para que tal medida seja igualmente efetuada nestes autos, dando-se, assim, a devida publicidade ao ato expropriatório, até que haja o registro definitivo do imóvel em nome da expropriante. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para determinar ao D. Juízo a quo a expedição de ofício ao CRI de Fernandópolis/SP, para que proceda ao registro da citação e da imissão provisória na posse na matrícula n. 1641, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO. EXIGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL PARA A TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. QUESTÕES RELATIVAS AO REGISTRO SÃO ESTRANHAS À DEMANDA DE DESAPROPRIAÇÃO. DIVERGÊNCIAS DEVEM SER DIRIMIDAS NAS VIAS PRÓPRIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA O REGISTRO DA CITAÇÃO E DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente demanda foi ajuizada por VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A em face de Carlos Roberto Ferreira e outros, visando à desapropriação por utilidade pública de uma área de 2,1118 ha, inserida no imóvel rural denominado Sítio Santa Rita, situado no distrito de Brasitânia, município de Fernandópolis/SP, registrado na matrícula n. 1.641 do CRI de Fernandópolis/SP. 2. Comprovado nos autos o depósito do preço da oferta, houve a imissão provisória da expropriante na posse do imóvel. Após a concordância dos expropriados com o valor ofertado, sobreveio sentença, que o homologou, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 22 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Determinou-se, na ocasião, a expedição do mandado de imissão definitiva na posse, em favor da expropriante, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP, para que procedesse à transcrição imobiliária respectiva. 3. Em resposta ao ofício do D. Juízo, o Oficial de Registro de Imóveis informou que, para se efetivar o registro requisitado, a expropriante deveria apresentar os seguintes documentos: a) mapa e memorial descritivo georreferenciado, devidamente certificado pelo INCRA; b) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada e assinada pelo profissional; e c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exercício 2018, devidamente quitado. 4. Em seguida, houve a imissão definitiva da expropriante na posse do imóvel. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a expropriante requereu a expedição de novo ofício ao CRI de Fernandópolis, determinando-se a transcrição imobiliária da área desapropriada, ou, subsidiariamente, o registro da citação e da imissão provisória na posse, ainda não efetivado, bem como o desmembramento e a abertura de nova matrícula, em nome da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Juntou a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART requerida. 5. O D. Juízo indeferiu os pedidos e concedeu o prazo de 15 dias, para a expropriante juntar os demais documentos exigidos pelo Oficial de Registro de Imóveis. Em face dessa decisão, a expropriante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. 6. Diante disso, a expropriante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não pode ser impedida de ter a área expropriada definitivamente registrada em seu nome, em decorrência de exigências cartorárias que ultrapassam os ditames legais, em completo desrespeito ao artigo 29 do Decreto 3.365/41. Alega, ainda, que o registro da sentença é imprescindível para a proteção de terceiros de boa-fé, para a satisfação da segurança jurídica, bem como para possibilitar eventual movimentação do bem desapropriado. Requer, assim, que seja determinado ao CRI de Fernandópolis/SP o registro da citação e da imissão provisória da expropriante na posse do imóvel, com a posterior transcrição imobiliária definitiva, ou, subsidiariamente, apenas o registro da citação e de sua imissão provisória na posse e o desmembramento e a abertura de nova matrícula em seu nome. 7. Nesse contexto, assevera-se que a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, que pode se dar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, e, em todos os casos, mediante justa e prévia indenização (artigo 5º, XXIV, da CF). 8. No tocante ao procedimento judicial de desapropriação por utilidade pública, o Decreto-Lei n. 3.365/41 prevê, em seu artigo 15, a possibilidade de se deferir ao expropriante, após o depósito do valor da oferta, a imissão provisória na posse do imóvel, que será registrada no registro de imóveis competente (§4º do referido artigo). Ademais, de acordo com o artigo 20 do mesmo diploma legal, a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, de modo que “qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”. 9. Havendo concordância do expropriado com o valor ofertado, o D. Juízo o homologará por sentença (artigo 22). Caso contrário, o feito deverá prosseguir, com a produção de laudo pericial, para se apurar o valor da justa indenização (artigo 23), a ser igualmente fixado por sentença. 10. Efetuado o pagamento do valor total da indenização pela parte expropriante, expedir-se-á mandado de imissão definitiva na posse em seu favor, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (artigo 29). 11. Da leitura dos referidos dispositivos, extrai-se que, por ser uma forma de intervenção do Estado na propriedade privada, na qual o ente público adquire o domínio do imóvel por ato unilateral, cabendo ao expropriado somente discutir o valor da indenização, a desapropriação não se insere no âmbito dos negócios jurídicos regidos pelo Código Civil. 12. Nessa senda, embora o registro perante o CRI seja indispensável para dar publicidade à nova situação do imóvel, não se exige dos Juízos, nos processos judiciais das desapropriações regidas pelo Decreto-Lei n. 3.365/41, as medidas necessárias para tal ato, justamente porque a própria sentença expropriatória constitui título hábil para a transcrição imobiliária. Com efeito, nos exatos termos do artigo 29 do referido Decreto-Lei, após o pagamento da indenização, cabe ao D. Juízo somente expedir, em favor da parte expropriante, mandado de imissão definitiva na posse. 13. Dessa forma, as questões relativas ao procedimento administrativo de registro do imóvel expropriado são estranhas à ação de desapropriação e devem ser discutidas nos meios próprios para tanto. 14. Sendo assim, a discordância da expropriante em relação às exigências do CRI de Fernandópolis/SP deve ser dirimida por meio do procedimento de dúvida, previsto na Lei de Registros Públicos. Ressalte-se, por oportuno, que a própria expropriante fundamentou o seu pedido ao D. Juízo a quo em precedente do Conselho Superior de Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da apelação n. 1000777-24.2016.8.26.048, interposta contra sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido formulado na Dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio. 15. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário, verifica-se que, no processo de desapropriação n. 0000893-39.204.4.03.6124, ajuizado pela mesma expropriante, houve a expedição de ofício ao CRI de Fernandópolis/SP, para que fossem registradas a citação e a imissão provisória na posse, na fase de cumprimento da sentença. Diante disso e considerando ainda que o referido processo tramita perante o mesmo D. Juízo, não se vislumbra óbice para que tal medida seja igualmente efetuada nestes autos, dando-se, assim, a devida publicidade ao ato expropriatório, até que haja o registro definitivo do imóvel em nome da expropriante. 16. Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001370-33.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S/A contra a r. decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, por entender incabíveis, nos autos de processo de desapropriação, discussões acerca de exigências administrativas para o registro do imóvel expropriado. Sustenta a apelante, em síntese, que não pode ser impedida de ter a área expropriada definitivamente registrada em seu nome, em decorrência de exigências cartorárias que ultrapassam os ditames legais, em completo desrespeito ao artigo 29 do Decreto 3.365/41. Alega, ainda, que o registro da sentença é imprescindível para a proteção de terceiros de boa-fé, para a satisfação da segurança jurídica, bem como para possibilitar eventual movimentação do bem desapropriado. Requer, assim, que seja determinado ao CRI de Fernandópolis/SP o registro da citação e da imissão provisória da expropriante na posse do imóvel, com a posterior transcrição imobiliária definitiva, ou, subsidiariamente, apenas o registro de sua imissão provisória na posse e o desmembramento e a abertura de nova matrícula. Sem contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, por entender que o caso não se enquadra nas situações que justificam a sua intervenção, manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001370-33.2012.4.03.6124 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para determinar ao D. Juízo a quo a expedição de ofício ao CRI de Fernandópolis/SP, para que proceda ao registro da citação e da imissão provisória na posse na matrícula n. 1641, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.