Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILMAR PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: EPAMINONDAS RIBEIRO PARDUCI - SP139591
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: HUMBERTO MARQUES DE JESUS - SP182194, RICARDO GARCIA GOMES - SP239752 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006002-18.2019.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional movida por SILMAR PLÁSTICOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a suspenção da exigibilidade das sanções previstas no Auto de Infração nº 522125/2019 e de seu respectivo pagamento no valor de R$2.271,73 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento em 20/12/2019, bem como da obrigatoriedade do registro da empresa no CREA/SP. Alega a autora que é pessoa jurídica de direito privado, tendo como atividade básica empresarial a atividade predominante sob código de descrição nº 32.40-0-99 - Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos. Assevera a autora que foi autuada por não estar registrada no CREA SP e não possuir responsável técnico ligado ao órgão, conforme auto de Auto de Infração nº 522125/2019, emitindo inclusive boleto para cobrança com vencimento em 20/12/2019, no valor de R$2.271,73 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos). Aduz que suas atividades não estão de forma alguma relacionada a atividade privativa da engenharia e/ou arquitetura, não estando, portanto, enquadrada em situação legal que a obrigue ou exija a registrar-se no referido conselho, nem mesmo manter um responsável técnico dessas áreas no desenvolvimento de suas atividades fabris. Com a inicial vieram documentos. Foi concedida a tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade das sanções previstas no Auto de Infração nº 522125/2019 e de seu respectivo pagamento no valor de R$ 2.271,73 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento em 20/12/2019, bem como da obrigatoriedade do registro da autora no CREA/SP, até o deslinde dessa ação. Citada, a autarquia apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. A preliminar de incompetência relativa aventada pelo CREA foi rejeitada. Peticionou a autora informando o cancelamento no auto de infração por decisão administrativa. Sob ID 244851941 confirmou o CREA o julgamento do Processo Administrativo SF-216/2017 pela Câmara Especializada de Engenharia Química do CREASP, favoravelmente ao autor, requerendo, assim, a extinção do presente feito pela perda do objeto. Instada a se manifestar, a autora reiterou a procedência do pedido. É o relatório. Decido. Cuida o presente feito de ação anulatória onde o autora requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 522125/2019, e boleto a ele referente no valor de R$2.271,73 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), com vencimento em 20/12/2019, emitido pelo CREA/SP; bem como seja declarada a inexigibilidade do registro da parte autora no Conselho Regional Engenharia e Agronomia- CREA/SP e contratação pela requerente, de profissional técnico nas áreas de Engenharia Química, de Materiais ou Produção. O artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que trata do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que o registro ocorrerá em função da atividade básica desenvolvida ou em função dos serviços prestados pela empresa: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Conforme decisão administrativa proferida pela Câmara Especializada de Engenharia Química, no Processo SF-216/17, o auto de infração n 522125/2019 foi cancelado ante a ausência de infração ao disposto no artigo 59 da Lei 5.194/66. A decisão considerou ainda a desnecessidade do cadastro da autora junto aos seus quadros e a desnecessidade de registros de profissional técnico junto ao CREA, haja vista que sua atividade principal – fabricação de brinquedos é atividade privativa de química, Conselho ao qual se encontra registrada. Assim, houve o reconhecimento da inexigibilidade da inscrição da parte autora perante o CREA, e consequentemente a anulação do auto de infração. Por fim, em que pese a ré ter requerido a extinção do feito em virtude da perda do objeto, verifico que o cancelamento do auto de infração se deu posteriormente ao ajuizamento do presente feito não sendo o caso, portanto, de extinção do feito sem resolução do mérito com a cassação da medida liminar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade do registro da parte autora no Conselho Regional Engenharia e Agronomia- CREA/SP e contratação de profissional técnico nas áreas de Engenharia Química, de Materiais ou Produção, restando confirmada a decisão que deferiu o pedido liminar. Em observância ao princípio da causalidade, condeno o CREA ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, § único, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se.