Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIA MARIA FERNANDES FAUSTINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0007423-42.2015.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar à exequente benefício previdenciário. A exequente apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores, atualizados até 08/2023 (id. 300610384): a) R$ 838.897,97, a título principal; b) R$ 41.803,62, referentes aos honorários advocatícios; c) R$ 880.701,59 - valor total. O INSS impugnou a conta dos requerentes, aduzindo que: a) incluiu valores após a "DCB", de 29/10/2016 a 31/08/2023, apesar de o autor ter falecido em 28/10/2016; b) os honorários advocatícios foram calculados no percentual de 10%, embora tenham sido fixados de acordo com o artigo 85 CPC e com observância à Súmula 111 do STJ, ou seja, 10% até 200 salários mínimos e 8% sobre o excedente, considerando a base de cálculo até a data da sentença (id. 319278279). Em consequência, apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores, atualizados até 08/2023 (id. 319278283): a) R$ 426.904,32, devidos à parte exequente; b) R$ 38.648,88, a título de honorários advocatícios; c) R$ 465.553,20 - valor total. Deferida a requisição de pagamento dos valores incontroversos (id. 320087263). A autarquia previdenciária requereu a retificação da minuta do ofício requisitório referente ao valor incontroverso do crédito principal, alegando erro no montante indicado como juros de mora (id. 341769604). Os autos foram remetidos à contadoria judicial, com vistas à separação dos valores correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o crédito principal incontroverso (id. 356069452). A CECALC apresentou parecer, nos seguintes termos (id. 356616006): "(...) O requisitório id 341076327 - Pág. 1 não está em conformidade pois os juros é o valor informado pelo réu no id 331656111 - Pág. 1 e 2 = 139.530,77 reafirmado no id 341769604 - Pág.1 O valor dos juros pela SELIC mesmo representando correção monetária após 12/2021 será lançado no campo como “juros de mora” ainda que se houver juros primitivos à taxa diferente da SELIC, serão lançados todos como juros de mora no requisitório. Já no valor principal vai constar o valor atualizado somente até 12/2021 por força da EC. 113/2021.(...)" Na mesma oportunidade, a contadoria apresentou os cálculos em relação aos valores atrasados, atualizados até 08/2023 (id. 356616011): a) R$ 426.875,84, a título principal; b) R$ 39.430,06, referentes aos honorários advocatícios; c) R$ 466.305,90 - valor total. A parte exequente manifestou sua discordância quanto à conta judicial, alegando que o valor não recebido em vida pelo segurado deverá ser pago à viúva pensionista, em sua totalidade, com os devidos reflexos na pensão por morte, e não calculado somente até a data do óbito (id. 357250810). O INSS não se manifestou quanto aos cálculos judiciais, embora devidamente intimado. Decido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), reconheceu a legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional dos benefícios de aposentadoria do instituidor e da pensão por morte decorrente. Porém, neste processo, há de ser feita distinção em relação à razão de decidir que fundamenta o precedente citado. A legitimidade para a propositura da ação revisional dos dois benefícios só pode ocorrer na fase de conhecimento. Se o segurado vem a falecer durante o curso do processo judicial de revisão da aposentadoria, mas já na fase de cumprimento do título executivo formado, à execução não pode ser incluída a pretensão de revisão da pensão por morte decorrente. A presente demanda foi ajuizada em 20/08/2015 pelo segurado, pleiteando a revisão de sua aposentadoria. O acórdão transitou em julgado em 02/05/2023. O cumprimento de sentença teve início em 12/09/2023, na mesma oportunidade em que foi pedida a habilitação da pensionista como sucessora processual. Dessa forma, a pretensão de revisão da pensão por morte decorrente da aposentadoria não tem respaldo no título executivo e não pode ser deduzida nestes autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOR FALECIDO. PARCELAS DEVIDAS ATÉ O ÓBITO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante se insurgiu nos autos, defendendo que os valores advindos da pensão por morte deveriam ser considerados também após sua habilitação e não somente o pagamento dos atrasados com relação ao benefício do instituidor, o que foi indeferido pelo d. Juízo a quo na decisão agravada. 2. A sentença foi restrita à revisão da aposentadoria especial e, tratando-se de processo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se a fidelidade ao título judicial, conforme previsto no artigo 509, § 4º, do CPC, sendo incabível a inclusão, na conta de liquidação, dos reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual. 3. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio, não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte, como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente. O sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. TRF3. AI 5015920-64.2024.4.03.0000. 10ª Turma. Julgamento: 24/10/2024. DJEN: 28/10/2024. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA. - A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico. - Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio. - Distinção do caso daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 no Superior Tribunal de Justiça. TRF3. AI 5022964-71.2023.4.03.0000. 8ª Turma. Julgamento: 08/10/2024. DJEN Data: 10/10/2024.
Ante o exposto, homologo a conta judicial de id. 356616011, fixando o valor da condenação em R$ 466.305,90 – atualização de 08/2023, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Considerando que o executado decaiu de parte mínima do pedido, condeno a exequente a pagar honorários à Advocacia Geral da União, representante da autarquia previdenciária, no montante correspondente a 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor ora homologado (R$ 466.305,90) e o da execução (R$ 880.701,59), qual seja: R$ 41.439,57. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento: a) no valor de R$ 426.875,84, em favor da exequente, em relação ao crédito principal; b) no valor de R$ 39.430,06, em favor do advogado da exequente, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cancele-se a requisição de id. 341076327 no sistema PRECWEB. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.