Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EMPORIO E RESTAURANTE AL KABIR EIRELI - EPP, FAISAL ALI ASSAF Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422-A, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422-A, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005166-94.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EMPORIO E RESTAURANTE AL KABIR EIRELI - EPP, FAISAL ALI ASSAF Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422-A, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - SP246422-A, MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO - SP144423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, com relação aos juros, verifica-se da leitura do contrato sub judice que não se depreende haver pactuação de juros capitalizados, por outro lado não logrando a parte demonstrar a efetiva cobrança de tal encargo, não se presumindo a exigência e assim não havendo que se falar em aduzida capitalização. Anoto na questão dos documentos necessários para o ajuizamento da ação monitória que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito emconta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso vertente, verifica-se que a CEF juntou aos autos documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedido enão se exigindoliquidezoucerteza do título em razão da via eleita Neste sentido firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE CONCEDE AO ADVOGADO O DIREITO DE RETER PERCENTUAL DOS LEVANTAMENTOS JUDICIAIS POR ELE EFETUADOS. CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA RECONHECIDO. I - A ação monitória foi introduzida no sistema processual brasileiro para facilitar o exercício de pretensões ao recebimento de créditos cujaprova,em que pese documentada, não reunisse todos os requisitos do título executivo (art. 586 do CPC). II - Reconhecida a existência de prova documental da dívida, não se exige que os documentos que instruem a ação monitória demonstrem a liquidez do débito objeto da cobrança. III - Recurso especial provido. (REsp967.319/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2009,DJe12/02/2009). Ainda neste sentido é o seguinte julgado desta E. Corte: PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÁLCULO DOS ENCARGOS DEVIDOS PELA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra ar.decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - A interpretação das cláusulas contratuais para verificação de sua abusividade (artigo 47 do CPC) se dará frente à comprovação do prejuízo experimentado pelo contratante tomador do crédito bancário, diante da aplicação das cláusulas referidas. Dessa forma, no cálculo dos encargos devidos pela inadimplência contratual, há de ser observado se de fato houve a correta aplicação dos valores e dos percentuais previamente estabelecidos. Insurge-se a agravante, em específico, quanto ao cerceamento de defesa pela ausência de prova e quanto à ausência dos requisitos essenciais da ação monitória. IV - A cópia do contrato de crédito rotativo, os extratos e as planilhas relativas à movimentação da conta, são documentos suficientes à comprovação do quanto alegado, vez que estão claramente dispostos quanto à inadimplência contratual e a elevação da dívida. Nesse ponto, não obstante a aplicabilidade das regras do CDC nos contratos bancários, desnecessária sua invocação, vez que as planilhas acostadas com a inicial, bem assim a cópia do contrato, dão conta da dívida a ser cobrada por meio de ação monitória. V - Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do artigo 333, II, do CPC. VI - Com relação ao valor dívida, entendeu o Juízo ter sido calculado conforme a previsão contratual, estando correto. Vê-se que a sentença está bem fundamentada e se ateve ao entendimento quanto à matéria em apreciação. Como não há impugnação específica da forma de cálculo dos consectários da dívida, é de ser mantida ar.sentença de 1º grau tal como proclamada. VII - Agravo improvido. (AC 00133825320094036102, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial1DATA:18/10/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.). Com efeito, a instituição financeira anexou ao feito o pertinente demonstrativo de débito, destarte restando esclarecidos não só o montante da dívida como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo quemajoro em 2% os honorários advocatíciosfixados nasentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho doadvogadoem feito que não é de maior complexidade, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005166-94.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF objetivando a cobrança de quantia referente a saldo devedor de Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica (operação cheque empresa Caixa). Foram opostos embargos à ação monitória (ID 152372420). A r. sentença rejeitou os embargos (ID 152372794). Opostos embargos de declaração pela parte embargante, foram rejeitados (ID 152372804). Apela a parte embargante requerendo exclusão da incidência de juros capitalizados por aduzida ausência de pactuação, também sustentando que aduzida prática ilegal de capitalização implicaria iliquidez da dívida e inexistência de título a ser constituído. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005166-94.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É o voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. - Alegação ventilando capitalização mensal de juros afastada, da análise dos autos não se verificando previsão contratual e não logrando a parte demonstrar a efetiva cobrança de tal encargo. - Ação monitória ajuizada com documentos suficientes para comprovação da utilização do crédito concedido. Súmula 247 do STJ. Precedentes. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.