Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANE MAIA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS GUIDOLIN - SP121656, PAULO RENATO GUIDOLIN - SP309163
REU: BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA, JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
REU: CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS - SP112441, MARCELO VILERA JORDAO MARTINS - SP279611 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005070-42.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória proposta por ELIANE MAIA, qualificada na inicial, em face de BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA e JMC7 CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA, como terceiro interessado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a outorga da escritura definitiva do imóvel (unidade habitacional nº 04, quadra H, do conjunto habitacional São Sebastião, Hortolândia/SP), matrícula 62.342 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP, sob pena de adjudicação compulsória, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão das rés em cobrar eventuais débitos do contrato (instrumento particular de compromisso de compra e venda). Relata a autora que adquiriu a unidade habitacional nº 04, quadra H, do conjunto habitacional São Sebastião, na cidade de Hortolândia/SP, em 01/01/1995, através de instrumento particular de compra e venda firmado com a ré Blocoplan. Assim, ajustaram o pagamento de valor até entrega das chaves e o restante seria pago por meio de financiamento com a CEF. Ocorre que o financiamento, garantido pela construtora, não foi aprovado em decorrência da falta de regularização do próprio empreendimento pela loteadora. Após o pagamento da parcela de entrega das chaves, foi imitida na posse do imóvel pela loteadora, tal como diversos moradores, de forma irregular, porém jamais foi convocada para firmar o contrato de financiamento com o agente financeiro. Em meados de 2018 recebeu correspondência da corré JMC7 Construções, que se apresenta como sucessora da Blocoplan, para regularizar o imóvel. No entanto, a pretensão das rés na cobrança da parcela apontada no subitem 5.4 do quadro de resumo já prescreveu. Procuração e documentos juntados com a inicial. Os autos foram distribuídos perante a Justiça Estadual de Hortolândia/SP (1000539-14.2018.8.26.0229). Contestação da ré JMC7 Construções, Incorporações e Participações Ltda. (ID 16386605 – Pág. 1/28 e sgts) e da Blocoplan Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 16386862 Pág. 15/38 e segts). Réplica no ID 16386870 (Pág. 25/34). As partes foram intimadas a especificar provas (ID no ID 16386870 (Pág. 37/38). A Blocoplan não tem outras provas e requereu o julgamento do feito ou o saneamento do processo. Caso não seja o entendimento, requereu prova testemunhal (ID 16386870 (Pág. 40/42). A corré JMC7 não tem outras provas a produzir. Caso não seja o entendimento, requereu prova testemunhal (ID 16386870 (Pág. 43/44). A autora juntou documento e informou que não tem outras provas a produzir (ID 16386870 - Pág.45/48 e 49/63). Por ter sido o imóvel dado em garantia à CEF (matrícula 62.342-R-2), referida empresa pública foi intimada a informar se possuía interesse na ação (ID 16386870 - Pág. 64). Não houve manifestação. Pela decisão de ID 16386870 (Pág.66/69) foi reconhecida a incompetência da Justiça Estadual e determinada a remessa à Justiça Federal. Pelo despacho de ID Num. 160462713 - Pág. 1, a parte autora foi intimada a emendar a inicial. A autora emendou a inicial e informou que o crédito relativo à hipoteca em questão foi cedido pela CEF à EMGEA, portanto a CEF não tem mais interesse na causa. Mencionou que a EMGEA e as requeridas firmaram acordo envolvendo a hipoteca em questão e que a última parcela vence no dia 27/12/2021. Requereu intimação da EMGEA para manifestação de eventual interesse ação (ID Num. 170954394 - Pág. ½ e segts). Pelo despacho de ID Num. 239162816 - Pág. 1, recebida a emenda à inicial e a EMGEA intimada a informar interesse no feito, bem como esclarecer a situação do acordo noticiado (ID Num. 239162816 - Pág. 1). A EMGEA informou que não tem interesse na causa, uma vez que a garantia hipotecária não permanece em seus estoques. Esclareceu que o interesse persistiu até o dia em que autorizado o cancelamento da garantia em função da quitação do gravame pela empresa JMC7 Ltda., na condição de interveniente quitante da obrigação da construtora Blocoplan. Enfatizou que não lhe cabe a aferição sobre a quitação dos débitos da requerente junto à construtora (ID Num. 252608438 - Pág. 1/3). A demandante requereu a restituição dos autos à Justiça Estadual (ID Num. 257494821 - Pág. 1). Decido. Pretende a autora a outorga da escritura definitiva de imóvel e o reconhecimento da prescrição para cobrança de eventuais débitos decorrentes do compromisso de compra e venda firmado com a Blocoplan. Pelo que se verifica dos autos, a garantia hipotecária relativa ao imóvel (R-2, matrícula n. 62.342) foi cedida à EMGEA (Av.6/62.342 – ID Num. 170954951 - Pág. 1/4). Em razão da quitação do gravame pela empresa JMC7 Ltda e autorização de cancelamento da garantia, a EMGEA noticiou não ter interesse na causa. Por fim, consignou que a garantia hipotecária da unidade habitacional em questão não permanece em seus estoques. Destarte, considerando a ausência de interesse da empresa pública federal em ingressar na lide e não figurando no polo passivo nenhuma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, resta caracterizada a incompetência da Justiça Federal para prosseguimento e julgamento do feito. Isto posto, determino a exclusão da CEF/EMGEA do polo e a devolução dos autos à 1ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia. Publique-se e intimem-se.