Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: C.R.G.COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO HENRIQUE FERNANDES - SP206725 D E S P A C H O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 11ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0047924-12.2013.4.03.6182 Defiro a realização de bloqueio de ativos financeiros que o(s) executado(s), devidamente citado(s) eventualmente possua(m), por meio do sistema SISBAJUD, no limite do valor atualizado do débito, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria a inclusão no sistema SISBAJUD para ordem de bloqueio e a posterior transmissão mediante delegação desse Juízo, sendo que em caso de pessoas jurídicas deve-se utilizar como parâmetro o CNPJ raiz para que a tentativa de constrição recaia também sobre as filiais. Caso o valor constrito seja inexpressivo, menor, inclusive, que o devido a título de custas processuais, proceda a Secretaria o desbloqueio, nos termos do caput do artigo 836 do CPC. Nos termos parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria desse Juízo proceda ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas. A consulta de valor atualizado do débito pode ser realizada pelo sistema E-CAC quando a parte exequente for a Fazenda Nacional. Para os demais exequentes, a fim de possibilitar o cumprimento escorreito da norma processual supramencionada, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que informem, no prazo improrrogável de 24 horas, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do débito, de modo a propiciar o cancelamento de eventual excesso relativo à constrição realizada. Na hipótese de inércia da exequente, a Secretaria deverá promover o cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente. Em caso de constrição positiva e o valor corresponder a integralidade do débito cobrado, o executado deverá ser intimado na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil para o início do trintídio legal do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Na hipótese de constrição positiva insuficiente para assegurar a plenitude do débito em cobro, o executado deverá ser intimado na forma parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, bem como para garantir integralmente a execução, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução Fiscal nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Restando negativa a intimação pessoal, deverá ser expedido edital de intimação nos termos retro citados, a teor do disposto no parágrafo 2º do artigo 275 do CPC. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação sobre possível impenhorabilidade, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade da lavratura do termo, devendo a Secretaria proceder à transferência do montante indisponível para conta vinculada, mediante certificação nos autos. Tendo sido citado por edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para que um dos Defensores atue como curador especial (Súmula nº 196 do STJ). Decorrido o prazo sem oposição de embargos, intime-se a exequente para manifestação sobre o valor penhorado, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de tentativa negativa de constrição, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestados após a intimação da parte exequente até ulterior manifestação.