Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALMANARA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: EMELY ALVES PEREZ - SP315560, LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0003186-26.2019.4.03.6182 / 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALMANARA RESTAURANTES E LANCHONETES LTDA. em face da UNIÃO com vistas a desconstituir os débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 37.488.833-7 cobrados nos autos da execução fiscal n.º 0028694-42.2017.4.03.6182. Alega a embargante, em síntese, a extinção dos créditos tributários em razão da prescrição. Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. Em sua impugnação, a embargada requer sejam os pedidos julgados improcedentes. Juntou documentos. As partes requereram julgamento antecipado da lide e apresentaram memoriais. É o relatório do essencial. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015 e art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. Da prescrição A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário para cobrar judicialmente o débito. Referido prazo pode ser interrompido ou suspenso nos termos do art. 174, do CTN: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Ademais, ainda sobre o tema em apreço, embora a legislação tributária preveja que o prazo prescricional seja interrompido com despacho citatório do juiz, a jurisprudência firmou entendimento, a partir da tese desenvolvida pelo STJ no julgamento do REsp 1120295/SP, sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Luiz Fux, de que ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a citação válida do devedor retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Portanto, se ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal e ocorrida a citação válida do sujeito passivo, não há que se falar em prescrição. De outra parte, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a constituição definitiva do crédito tributário, seja por meio de lançamento de ofício, seja por intermédio de declaração entregue pelo contribuinte, porquanto esta última prescinde da formalização do crédito pelo lançamento, conforme já sedimentado pelo C. STJ no REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito do Recurso Repetitivo (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2010), momento em que inicia o prazo prescricional para a cobrança. No caso dos autos, a execução fiscal n.º 0028694- 42.2017.403.6182 foi ajuizada com a finalidade de recebimento de crédito decorrente de Contribuição Previdenciária incidente sobre o 13.º salário pago em 1998 (DEBCAD 37.488.833-7), cuja origem é o processo de revisão dos valores do depósito judicial indevidamente levantado no bojo da ação declaratória n.º 97.0033996-3. Foi realizado depósito judicial nos autos da ação declaratória n.º 97.0033996-3 (ID. 26174191 – pág. 66), o qual suspendeu a exigibilidade do crédito tributário discutido. Houve o desmembramento pela Receita Federal do Brasil da NFLD n.º 35.109.387-7 (Processo Administrativo n.º 12157.00036412008-51), criando a NFLD ri.º 37.488.833-7 (Processo Administrativo ri' 10880.73136612017-76) ora impugnada, para a cobrança do crédito tributário remanescente, relativamente ao depósito para a competência de 13/1998, conforme informação constante da CDA juntada nos autos da petição inicial da execução fiscal n.º 0028694-42.2017.4.03.6182. Em 28/05/2013 ocorreu o levantamento do depósito judicial da competência de 13/1998 nos autos da ação declaratória n.º 97.0033996-3, razão pela qual foi restabelecida a exigibilidade do tributo, quando passou a ser contado novo prazo prescricional. Em 04/10/2017 houve a inscrição em Dívida Ativa da União em relação a esse débito. Como a Execução foi ajuizada em 09/10/2017, o despacho de citação foi realizado em 18/12/2017 e a citação válida ocorreu em 22/02/2018, não houve transcurso do quinquênio legal, razão pela qual não se configurou a prescrição. No mais, as CDA’s preenchem do ponto de vista formal, os requisitos legais elencados na Lei n.º 6.830, de 1980. Nelas estão consignados: o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário da dívida, e a maneira de calcular os acréscimos legais, o número de inscrição da dívida, a data de inscrição, o número do processo administrativo e a natureza da dívida. Além disso, os encargos moratórios incidentes sobre a dívida ativa inadimplida são aqueles definidos na legislação, e, portanto, de conhecimento geral. Ademais, em que pese não haja necessidade, nas CDA's consta discriminativo de cálculo dos débitos. Assim, não há que se falar em nulidade do título executivo, o qual do ponto de vista formal, preenche os requisitos elencados pela legislação. Assim, considerando que a CDA goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80) que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pela parte embargante, a execução fiscal objeto destes embargos deve ter seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem fixação de honorários advocatícios, na medida em que integram o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas indevidas (artigo 7.º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal n.º 0028694-42.2017.4.03.6182. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.