Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SIDERURGICA J L ALIPERTI S A Advogados do(a)
EXECUTADO: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167, JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410, JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0046173-29.2009.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada SIDERURGICA J L ALIPERTI S A em face da decisão ID 326917220 que determinou a suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida. Alega, em síntese, a existência de omissão consistente na falta de análise de seu pedido de extinção do feito. Sustenta que aderiu ao acordo de Transação Tributária com a d. PGFN, na modalidade parcelamento, e que, logo em seguida, quitou integralmente o acordo por meio do Programa “QuitaPGFN”, regulamentado pela Portaria PGFN nº 8.798/2022. Assim, requer a extinção do feito. Em resposta aos embargos de declaração, a União Federal sustenta não ser o caso de extinção do feito, pois necessária a confirmação da BCN/PF, pela RF. O procedimento ainda não foi concluído, o que impede a liquidação da conta e a extinção das inscrições por pagamento. Requer a suspensão do feito até a homologação dos créditos de PF/BCN apresentados como forma complementar de pagamento do débito. Razão não assiste a embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração se for verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Analisando os autos, verifico que a decisão embargada determinou a suspensão do feito em razão do parcelamento administrativo da dívida. A executada-embargante informa ter quitado integralmente a dívida e requer a extinção do feito pelo pagamento. No entanto, a exequente se manifestou informando a necessidade de homologação dos créditos de PF/BCN apresentados como forma complementar de pagamento do débito. Assim, o processo dever permanecer suspenso em razão do parcelamento até a homologação administrativa Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Diante do exposto, fica mantida a decisão embargada. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado sem baixa. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.