Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSA DOS SANTOS RODRIGUES, SILVESTRE DOS SANTOS RODRIGUES, SISSI ELIZABETE DOS SANTOS RODRIGUES MOREIRA, TERESA DOS SANTOS RODRIGUES, BEATRIZ ANGELICA DOS SANTOS RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999
REU: UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5001733-60.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté Vistos, em decisão. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se o v. acordão Num. 261744980. A questão controvertida nos autos diz respeito à indispensabilidade, ou não, de prévia fase de liquidação para cumprimento de sentença genérica proferida em ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 11/10/2022, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, determinou suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, relativos ao tema em questão, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Pelo exposto, suspendo a tramitação do feito pelo prazo de um ano, ou anterior julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ (Tema 1169). Sem prejuízo, proceda a Secretaria a correção do cadastro quanto à classe processual, nos termos requeridos na petição inicial (Num. 35838864 - Pág. 6, 2º parágrafo). Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal