Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLAUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE, VICTOR ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011587-65.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: ANA CLAUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE, VICTOR ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: ANA CLAUDIA BATISTA, CARLOS ALBERTO MINGHE, VICTOR ALVES BATISTA Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE CABRAL SANTANA - SP219349-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011587-65.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pela defesa comum de ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE em face da sentença proferida pela 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) que os condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-muta, no valor unitário mínimo legal, cada um, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade de cada réu foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (i) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, a ser recolhido em favor de entidade assistencial a ser indicada por ocasião da baixa dos autos após o trânsito em julgado, e (ii) prestação de serviços à comunidade a ser efetivada preferencialmente em entidade de assistência social que vier a ser indicada pelo juízo da execução penal (asilos, creches, hospitais), nos termos do § 3º do art. 46, c.c. art. 55, do Código Penal. O juízo declarou extinta a punibilidade do corréu VICTOR ALVES BATISTA em razão da prescrição da pretensão punitiva (CP, art. 107, IV; 109, III, e 115). A denúncia (ID 161953114, pp. 3/8), recebida em 18.06.2019 (ID 161953114, p. 9), foi assim resumida na sentença: Narra o parquet federal que: a) a partir de alerta do Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Ribeirão Preto teve início investigação policial a respeito de fraudes na obtenção de benefícios previdenciários (pensões por morte) requeridos pelos denunciados; b) as irregularidades consistiam na utilização de documentos falsos (majoritariamente contratos de mútuo funerário) e/ou a simulação de vínculos empregatícios inexistentes; c) houve casos em que, a despeito do artifício, os benefícios eram devidos, subsistindo, no entanto, o ilícito de uso de documentos falsos perante o INSS; d) de regra, VICTOR era responsável pela abordagem de familiares dos falecidos, sendo que ANA CLÁUDIA e CARLOS se revezavam como procuradores dos beneficiários junto ao INSS; e) a atuação do trio era habitual e estruturada, mantinham escritório que funcionava no mesmo endereço e celebravam inclusive contrato de prestação de serviços em que todos eles figuravam como contratados; f) CASO CONCRETO: no dia 11.05.2009, ANA CLÁUDIA, agindo em conluio e em unidade de desígnios com CARLOS ALBERTO e VÍCTOR, requereu como procuradora de GILDECI DA SILVA PEREIRA, a concessão de pensão por morte tendo como instituidor GILMAR PEREIRA DE SOUZA, seu filho falecido em 31.03.2009. Dentre os documentos entregues para comprovar a dependência econômica de Gildeci, mãe do falecido, ANA CLÁUDIA fez uso de Declaração de Imposto de Renda em nome de Gilmar, entregue em 09.04.2009, posteriormente ao óbito e correspondência falsa expedida pela Funerária Campos Elísios em nome de GILDECI, datada de 26.01.2009, o que foi negado pela referida empresa, que só prestou serviços particulares contratados pela irmã do falecido em 31.03.2009. Além disso, como GILDECI nunca residiu em Ribeirão Preto, seu CPF foi vinculado ao endereço residencial de ANA CLAUDIA E CARLOS ALBERTO, conforme inserção feita no banco de dados da Receita Federal em 07.04.2009, dois dias antes da transmissão da DIRPF. O benefício foi deferido em 11.05.2009, retroativamente à data do óbito e até sua cessação em 01.10.2018, após o procedimento administrativo de revisão, foi apurado um prejuízo original de R$ 130.464,00 e de R$ 170.727,08 atualizados até 04/2019 (ID 39360033 – p. 3/8). A sentença (ID 161953489) foi publicada em 24.05.2021. Em seu recurso (ID 178778626), a defesa alega, preliminarmente, inépcia da denúncia porque não houve perícia e os réus não podem ser condenados apenas com base em prova testemunhal, pedindo seja declarada a nulidade da sentença para que o feito retorne à instrução e seja produzida prova documental e pericial. No mérito, pede a absolvição dos apelantes ao argumento de que não houve estelionato, considerando-se tanto a ausência de perícia na documentação supostamente falsa, mas também a posição de ANA (de mera receptora dos documentos) e a de CARLOS (como eventual prestador de serviços físicos àquela), ambos sem qualquer habilidade pericial ou efetiva formulação de documentos. Também alega a inexistência de provas suficientes para a condenação e, ainda, postula a absolvição dos apelantes por terem incorrido em erro de tipo. Quanto à dosimetria da pena, pugna pela consideração da participação de menor importância de CARLOS, diminuindo-se a sua pena 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, pois seria partícipe, e não coautor, pois não teria praticado nenhuma conduta prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal. Pede, ainda, seja reconhecida a continuidade delitiva quanto aos fatos apurados nos autos 0011583-28.2016.403.6102, 011608-41.2016.403.6102, 0011625-77.2016.403.6102, 0011582-43.2016.403.6102 e 0011587-65.2016.4.03.6102, todos em tramitação na 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto. Não foram apresentadas contrarrazões pelo órgão do Ministério Público Federal oficiante em primeiro grau de jurisdição (ID 186569176). A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (190081484). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011587-65.2016.4.03.6102 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelação interposta pela defesa comum de ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE em face da sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Observo, inicialmente, que a ausência de contrarrazões da acusação não implica nulidade (CPP, art. 565). Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO DE MEMBRO DO PARQUET OFICIANTE EM PRIMEIRO OU SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em princípio, incumbe ao Poder Judiciário oportunizar às partes a apresentação do recurso e da respectiva resposta, com suas devidas intimações, mas não dispensar a apresentação de um ou outro. Quanto a isso, é certo que a jurisprudência tem entendido ser obrigatória a apresentação de contrarrazões pela defesa, situação em que eventual inércia deve ser suprida, com a nomeação de defensor para fazê-lo. Contudo, a situação dos autos é distinta, visto que, aqui, quem ainda não ainda não apresentou contrarrazões foi o órgão acusatório. 2. Franqueado ao Ministério Público a apresentação de contrarrazões, com sua regular intimação, mas quedando-se ele inerte, não há, realmente, nulidade ou prejuízo a serem reconhecidos, tratando-se, então, mera irregularidade, ante o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal. Isso, porém, não significa que a não apresentação das contrarrazões deva ser chancelada pelo Poder Judiciário, com autorização de sua dispensa. Com efeito, é ônus processual da acusação a apresentação de tal peça, submetendo-se, então, às consequências advindas de sua inobservância, de sorte que não compete ao magistrado dispensar a realização do ato, especialmente em casos como o dos autos, em que isso ainda não ocorreu por conta de dissenso formado entre membros do Parquet com atuação em graus distintos de jurisdição. 4. Se os membros do Ministério Público oficiantes em primeiro e segundo grau entendem, cada qual, ser atribuição do outro a apresentação de contrarrazões a apelação manejada com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e, por conta disso, o ato não se realiza, a instituição, que tem por princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF, art. 127, § 1º), é que deve suportar as consequências disso, não sendo papel do Poder Judiciário dirimir tal questão, ainda que mediante a dispensa de prática do ato. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF3, ApCrim 0000373-08.2015.4.03.6104, Décima Primeira Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Alessandro Diaferia, j. 10.10.2017, e-DJF3 17.10.2017) Rejeito as alegações de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença em razão da ausência de prova pericial. A defesa alega inépcia da denúncia e nulidade da sentença em razão de não ter sido realizada prova pericial nos documentos, não podendo os réus ser condenados exclusivamente com base em prova testemunhal. Sem razão. Conforme se comprovou nos autos, ANA CLAUDIA BATISTA, em 11.05.2009, agindo em conluio e unidade de desígnios com os corréus VICTOR AVLES BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE, compareceu na agência do INSS em Ribeirão Preto e, na condição de procuradora de Gildeci da Silva Pereira, requereu a concessão de pensão por morte, tendo o segurado Gilmar Pereira de Souza, seu filho, por instituidor, Junto aos documentos entregues, ANA CLÁUDIA fez uso de correspondência falsa expedida pela Funerária Campos Elísios, em nome de Gildeci, e de uma DIRPF transmitida após o óbito. A funerária que teria emitido a correspondência, no entanto, negou que o documento fosse autêntico, afirmando que não houve contrato de mútuo funerário, mas somente a prestação de serviço particular contratado pela irmã do falecido em 31.03.2009 (ID 161953111, pp. 85/89). Assim, o documento apresentado pela apelante foi elaborado após o óbito do segurado e é materialmente falso, uma vez que foi supostamente expedido em 26.01.2009, antes de a funerária prestar qualquer serviço, sendo que, no mais, a representada Gildeci sequer morava em Ribeirão Preto. A DIRPF apresentada também é ideologicamente falsa, pois foi transmitida somente em 09.04.2009, nove dias depois do falecimento do instituidor (ID 161953111, p. 81). A implementação do benefício ocorreu em 11.05.2009, retroativamente a 31.03.2009 (data do falecimento). Não fossem os documentos falsos que induziram em erro o INSS quanto à dependência econômica, o benefício não teria sido deferido. Devido às irregularidades aferidas posteriormente, o benefício foi cassado em 01.10.2018 (fls. 184). Assim, entre maio de 2009 e setembro de 2018, foi pago a Gildeci, indevidamente, mediante crédito em conta bancária, o valor original de R$ 130.464,00 (cento e quarenta mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), atualizado para R$ 170.727,08 (cento e setenta mil setecentos e vinte e sete reais e oito centavos) até abril de 2019 (ID 161953113, pp. 2/5). A falsidade material da correspondência expedida pela Funerária Campos Elísios foi constatada tanto pela negativa de envio pela funerária quanto por ter sido expedida em 26.01.2009, antes de a funerária prestar qualquer serviço. De outro lado, a falsidade ideológica da DIRPF foi demonstrada pelo simples fato de ter sido transmitida após o óbito do instituidor. Por esses motivos, observa-se que a perícia nos documentos demonstrou-se prescindível para constatação da falsificação. A despeito de o delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, poderia levar à realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que, havendo outros elementos de comprovação da falsidade, dispensa-se o laudo pericial: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso (HC 169.068/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5.2.2016). 2. Restando configurado o delito, concluir de forma diversa demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.040.096/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.04.2017, DJe 28.04.2017) Ademais, de acordo com o disposto no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Portanto, não há inépcia da denúncia, até porque já há sentença, tendo sido superada aquela fase, tampouco nulidade na sentença. Materialidade e autoria. Em seu recurso, a defesa pede sejam os apelantes absolvidos pela inexistência de prática de estelionato, considerando-se tanto a ausência de perícia nos documentos em tese contrafeitos, a posição da acusada ANA CLÁUDIA, como mera receptora dos documentos, e a de CARLOS, como eventual prestador de serviços físicos àquela, ambos sem qualquer habilidade pericial ou efetiva na formulação de documentos, e a ausência de provas suficientes para condená-los. Também postula a absolvição dos apelantes por terem incorrido em erro de tipo. Sem razão, entretanto. Conforme foi provado, no dia 11.05.2009, ANA CLÁUDIA, em conluio e com unidade de desígnios juntamente com CARLOS ALBERTO e VICTOR, requereu, na qualidade de procuradora de Gildeci da Silva Pereira, a concessão de pensão por morte tendo como instituidor Gilmar Pereira de Souza, seu filho falecido em 31.03.2009. Dentre os documentos oferecidos para demonstrar a dependência econômica de Gildeci, mãe do falecido, ANA CLÁUDIA fez uso de Declaração de Imposto de Renda em nome de Gilmar, entregue em 09.04.2009, depois do óbito e correspondência inidônea expedida pela Funerária Campos Elísios em nome de Gildeci, datada de 26.01.2009, o que foi negado pela aludida empresa, que apenas não prestou serviços particulares contratados pela irmã do falecido em 31.03.2009. Apurou-se que o benefício foi deferido em 11.05.2009, retroativamente à data do óbito, até sua cessação em 01.10.2018. Após o processo administrativo de revisão, registrou-se prejuízo original ao erário de R$ 130.464,00, atualizado até abril de 2019 para R$ 170.727,08. Dessa forma, foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas, tanto pelos documentos juntados aos autos como pelos depoimentos das testemunhas em contraditório judicial, o que também afasta a tese de erro de tipo. A propósito, destaco da sentença o seguinte trecho (ID 161953489): III. A materialidade delitiva restou demonstrada pela documentação indicada. A DIRPF foi transmitida após o óbito sem o respectivo recibo, mas informado pela Receita Federal ter sido enviada em 09/04/2009 (ID 39360140 – p. 81). Ainda que seja admissível sua transmissão, é certo que os familiares não foram os responsáveis por tal ato, conforme afirmado por Gildeci na fase policial, afirmando ainda não ter entregue tal documentação (ID 39360141 – p. 79/80). A respeito, convém frisar que nos autos da ação penal nº 0011608-41.2016.403.6102, VICTOR admitiu que trabalhava com DPVAT e lançava mão desse expediente de transmitir a DIRPF após o óbito. Ainda que se admita tal possibilidade como alega a defesa, é fato que a providência foi adotada sem o conhecimento nem autorização dos familiares do falecido. Por último, a correspondência supostamente encaminhada pela Funerária Campos Elisios em nome de Gildeci, com data de 26/01/2009, só poderia ter sido forjada, tendo em vista que ela nunca residiu com o filho em Ribeirão Preto (ID 39360140 – p. 44). A própria empresa informou que não enviou a correspondência em questão e que nem Gildeci nem Gilmar foram seus clientes. Acrescentou que houve apenas um atendimento funerário particular em nome de Gilmar Pereira da Souza, feito pela irmã Patrícia Pereira de Souza Barbosa, cujo pagamento foi feito por cheque pré-datado (ID 39360140 – p. 85/89). Também se presta a comprovar a materialidade a relação de valores pagos à título de pensão por morte, sendo calculado no período compreendido entre 31/03/2009 a 01/10/2018 um prejuízo aos cofres do INSS da ordem de R$ 130.464,00 e de R$ 170.727,08, atualizados até 04/2019 (ID 39360142 – p. 2/5). IV. No que toca à autoria, não restam dúvidas de que imputável aos réus. O conjunto probatório converge para a increpação contida na denúncia. Segundo consta, os réus teriam se utilizado dos referidos documentos inidôneos para obter pensão por morte em favor de Gildeci, levando a erro o INSS com prejuízo para os cofres públicos. No caso concreto, Gildeci confirmou ter tido contato com VICTOR, indicado pela empresa onde o filho trabalhava quando de seu falecimento para tratar do seguro DPVAT. Conheceu ANA CLÁUDIA quando foi entregar a documentação do filho. VCTOR teria, inclusive, arcado com as despesas do funeral, depois descontadas. Certo, pois, que trabalhavam com unidade de propósitos, enquanto CARLOS se beneficiava com o ganho obtido, visto trabalharem com unidade de propósitos como já realçamos.
Trata-se de réus que trabalhavam indubitavelmente em conjunto (ANA CLÁUDIA; seu pai VICTOR ALVES BATISTA e seu companheiro CARLOS ALBERTO MINGHE). Veja que eles não só possuíam contrato de prestação de serviços com o nome dos três, conforme fls. 111/112, mas também cartão de visitas com igual identificação (fls. 69 dos autos 0011577-21.2016.403.6102). Além disso, nos diversos processos a que respondem os três acusados, a maioria das testemunhas ouvidas confirmou ter tido contato com os três ou ao menos dois deles. Acolho, quanto ao ponto, os argumentos expostos pelo parquet em suas alegações finais. Com efeito, evidente a atuação estrutural, habitual e articulada dos réus. Há diversas ações penais em trâmite perante este Juízo em face deles, em casos de idêntico modus operandi, qual seja, a utilização de contrato de mútuo funerário em nome do instituidor falecido ou declaração de Imposto de Renda com vistas à comprovação da dependência econômica. Aliás, a denúncia se reporta em seu parágrafo inicial a cinquenta delitos praticados, apurados através de esforço concentrado no âmbito do INSS, dentre os quais o referido nestes autos. Assim, não se mostra razoável a dúvida genérica levantada pela defesa no sentido de que o falso poderia ser atribuído aos familiares dos diversos instituidores falecidos a que se referem cada uma dessas ações, pois nem sequer se conheciam um ao outro a ponto de engendrarem entre si o mesmo modo de proceder. Em geral são pessoas simples, não sabendo nem se tem algum direito e não dispondo de tais tipos de contratos, pressuposto que poderia levar à falsificação. Ao contrário, eram os acusados quem tinham livre trânsito nas funerárias da região e dali obtinham contatos com as famílias dos falecidos. No caso, Gildeci era pessoa de pouca instrução e sempre residiu em Ubaitaba/BA, lidando na lavoura. Buscou o auxílio de VICTOR para obtenção do DPVAT, quando conheceu ANA CLAÚDIA, entregando a eles a documentação para requerimento também da pensão por morte. Como já dito, Gildeci não entregou a ANA CLAUDIA a DIRPF. Certamente que foi providenciada por ANA CLÁUDIA e os demais para robustecer a comprovação da dependência econômica de Gildeci. Sem o seu conhecimento. Ainda que não se possa dizer se tratar de documento falso, foram os réus que se utilizaram desse expediente sem qualquer conhecimento da família. A mais elementar lógica e o mais puro senso de razão jamais militariam rumo à estas pessoas, residindo, isto sim, na ambiência de local para tanto estruturado que, no caso, era o escritório dos acusados e/ou pessoas a serviço deles. VICTOR, embora silente nestes autos, em outro processo (0011608-41.2016.403.6102), admitiu que já na época em que mexia com DPVAT adotava o expediente de fazer transmissões de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física após o óbito. Quanto à correspondência encaminhada pela funerária, a realidade já foi amplamente apresentada acerca da falsidade. Então, esse documento, bem como os contratos funerários e/ou de locação utilizados em outros tantos pedidos de benefício, seriam frutos de geração espontânea! Ou, existe uma organização secreta invisível que adota estas providências. E não para este ou aquele interessado. E sim para os CINQUENTA auditados pelo INSS. Os documentos existem, são falsos e o USO é SEMPRE efetuado pelos acusados para dar entrada no INSS. De fato, tais pessoas não conseguem operar um computador, quiçá, nem mesmo desligá-lo. Várias delas apenas desenham seus nomes. De reverso, o arcabouço probatório vai no sentido de que utilizados e/ou forjados pelos acusados como já restou evidenciado. [...] – há destaque no original. Desse modo, não prospera a afirmação da defesa de ANA CLÁUDIA segundo a qual ela seria mera receptora dos documentos e CARLOS ALBERTO somente um eventual prestador de serviços físicos a ela. Por isso, mantenho a condenação de ANA CLÁUDIA BATISTA e CARLOS ALBERTO MINGHE pela prática de estelionato, nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria das penas, mantenho-a tal como fixada na sentença. A defesa de CARLOS ALBERTO pede seja reconhecida a sua participação como de menor importância, reduzindo-se a sua pena em 1/3 (um terço), nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal ou que ele seja considerado partícipe e não coautor, diminuindo-se a sua pena, na medida de sua culpabilidade, tendo em vista não ter praticado nenhuma das condutas previstas no art., 171, § 3º, do Código Penal. Sem razão, porém. Conforme destacado na sentença (ID 161953489): V. Por fim, o elemento subjetivo do tipo e a unidade de desígnios são incontestáveis. Os três trabalhavam juntos, mantinham contrato de prestação de serviços. Embora CARLOS ALBERTO e VICTOR tenham negado a imputação e se mantido em silêncio, Gildeci disse que conheceu VICTOR e ANA CLAUDIA, certo que foi essa última constituída procuradora e responsável pela entrado do requerimento administrativo. E CARLOS ALBERTO foi categórico ao afirmar que trabalhava com a esposa e o sogro VICTOR no mesmo escritório em tal residência (autos 0011625-77.2016.403.6102). Assim, todos se beneficiavam dos resultados das práticas delitivas. Tudo se enfeixa na prova documental e no interrogatório dos réus, donde que observadas as garantias constitucionais inerentes à prova do alegado (CF: art. 5º, LV), reveladores do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de fraudar o INSS e obter vantagem indevida mediante uso de documentos falsos de que tinham pleno conhecimento. A vantagem indevida, no caso, foi para terceiro (Gildeci) e para eles próprios, que recebiam em pagamento os primeiros meses do benefício. Destarte, tem-se por plenamente subsumidas as condutas ao tipo penal imputado. De modo que a condenação é medida que se impõe. [...] – há destaque no original. Também houve pedido de reconhecimento de continuidade delitiva quanto aos fatos destes autos e os dos autos de números 0011583-28.2016.403.6102, 011608-41.2016.403.6102, 0011625-77.2016.403.6102, 0011582-43.2016.403.6102, e 0011587-65.2016.4.03.6102, todos em tramitação na 7ª Vara Federal e Ribeirão Preto. Sem razão. Tal pretensão poderá ser formulada, oportunamente, perante o juízo da execução penal competente para o cumprimento da pena, nos termos do art. 66, III, “a”, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Mantenho o regime aberto para início do cumprimento das penas privativas de liberdade, bem como a substituição destas por restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença. Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. PROVA PERICIAL. ERRO DE TIPO. 1. A despeito de o delito de falsidade deixar vestígios, o que, em princípio, poderia levar à realização de perícia, esta não é imprescindível quando o crime está demonstrado, de forma inequívoca, por outros elementos de prova admitidos por lei. Precedentes. Cabe ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 2. Foram comprovadas a materialidade e autoria delitivas tanto pelos documentos juntados aos autos como pelos depoimentos das testemunhas em contraditório judicial, o que também afasta a tese de erro de tipo. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.