Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA - DF18802
APELADO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA Advogados do(a)
APELADO: GORETE BATISTA GONCALVES - SP284586, HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006682-33.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA - DF18802
APELADO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA Advogados do(a)
APELADO: GORETE BATISTA GONCALVES - SP284586, HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por IBG Indústria Brasileira de Gases Ltda (id 253713658) contra acórdão (id 253050629) que deu provimento aos recursos de apelação interpostos, com a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. Sustenta-se, em síntese, que: a) o acórdão contém omissão e contradição. Não foi analisado o fato de que a embargante possuía legítimo interesse processual quando da distribuição da ação e que quem deu causa a demanda foram os embargados; b) apesar de a medida ter sido revogada em 2002, é certo que a autora buscou a garantia de seus direitos junto ao Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos constitucionais e a continuidade da sua atividade empresarial; c) foi desrespeitado o princípio da razoabilidade e da duração do processo (artigo 5º da CF) já que se a demanda tivesse sido julgada à época dos fatos, não haveria o que se falar em perda superveniente do objeto. Corrobora esse entendimento a teoria do fato consumado; d) há contradição com relação ao arbitramento dos honorários. Apesar de a medida ter sido revogado em 2002, foram os embargados que deram causa à demanda, ao desconsiderarem que o fornecimento de gases aos hospitais era atividade que se enquadrava no setor estratégico e deveria ter tido meta diferenciada de consumo; e) na hipótese de perda superveniente do objeto, a condenação dos embargados ao pagamento de honorários advocatícios e custas é a medida que se impõe, nos termos do art. 85, § 10º, do CPC. Requer sejam sanados a omissão e contradição apontados. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (id 254828720, id 254863315 e id 255507276. Pede-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006682-33.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a)
APELANTE: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO - SP138990-A Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO BARBOSA BASTOS COSTA - DF18802
APELADO: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA Advogados do(a)
APELADO: GORETE BATISTA GONCALVES - SP284586, HIGOR CASTAGINIE MARINHO - SP244377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes aclaratórios não merecem prosperar. O acórdão embargado analisou toda a matéria deduzida pela parte apelante por ocasião dos apelos interpostos e acolheu, no caso concreto, a preliminar de perda superveniente de objeto, uma vez que, conforme alegado pelas apelantes, o Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica foi encerrado com a edição da Resolução/CGE n° 117, de 19 de fevereiro de 2002. Consignou também ser descabido se falar no reconhecimento do interesse de agir em razão de evento futuro e incerto, como a alegada possibilidade de novos racionamentos, trazida em contrarrazões. Assinalou o decisum ainda que, no Direito Brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes e que, no caso em apreço, tal condenação recai sobre a parte autora, entendimento que ensejou a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos aspectos mencionados nos presentes embargos tampouco desrespeito ao princípio da razoabilidade e da duração do processo (artigo 5º da CF). Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado, com a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos e com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, o que se mostra descabido. Não merece acolhida o pleito de aplicação de multa, visto que não se configuram as hipóteses previstas na normatização processual pertinente (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006682-33.2001.4.03.6105 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Negado o pedido de aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MULTA. DESCABIMENTO. - O acórdão embargado analisou toda a matéria deduzida pela parte apelante por ocasião dos apelos interpostos e acolheu, no caso concreto, a preliminar de perda superveniente de objeto, uma vez que, conforme alegado pelas apelantes, o Programa Emergencial de Redução de Consumo de Energia Elétrica foi encerrado com a edição da Resolução/CGE n° 117, de 19 de fevereiro de 2002. Consignou também ser descabido se falar no reconhecimento do interesse de agir em razão de evento futuro e incerto, como a alegada possibilidade de novos racionamentos, trazida em contrarrazões. Assinalou o decisum ainda que, no Direito Brasileiro, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual: aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes e que, no caso em apreço, tal condenação recai sobre a parte autora, entendimento que ensejou a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação da parte autora, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, não há que se falar na ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos aspectos mencionados nos presentes embargos tampouco desrespeito ao princípio da razoabilidade e da duração do processo (artigo 5º da CF). - Verifica-se, ademais, que a parte embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do julgado. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. - Não merece acolhida o pleito de aplicação de multa, visto que não se configuram as hipóteses previstas na normatização processual pertinente (art. 1.026, § 2º, do CPC). - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração. Negado o pedido de aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.