Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EUGENIO PACELLI ROMA FERNANDES Advogado do(a)
EMBARGANTE: MANOEL ROGELIO GARCIA - SP175343
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A "C" Compulsando os autos principais (processo n. 5007277-51.2018.403.6104), verifico ter sido proferida sentença de extinção do feito. Com isso, não persiste mais o interesse jurídico ensejador da continuidade dos presentes embargos. Devidamente intimada (id 58482540), o autor (embargante) pugnou pela extinção do feito. Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J. M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245). Disso tudo, conclui-se terem se tornado manifestas a desnecessidade e a inutilidade da prestação jurisdicional rogada nestes autos, a configurar a carência da ação, por falta de interesse processual superveniente. No mesmo sentido preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de ‘ e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed. Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81) Em face do exposto, EXTINGO este feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015. Custas ex lege. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa-findo. P. R. I. C. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002697-41.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos