Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGM EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, JUPYRA FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA ESPÓLIO: GRACIOSA BOSISIO, OLGA MENDES REPRESENTANTE: LEA ESTER COLOMBO, NILTON MENDES RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DENISE MENDES PAULO DE FREITAS NEGRINI - SP62117, PATRICIA VARELLA DE ALICE - SP358804, RENATO NEGRINI - SP46655 Advogados do(a) ESPÓLIO: DENISE MENDES PAULO DE FREITAS NEGRINI - SP62117, Advogados do(a) REPRESENTANTE: DENISE MENDES PAULO DE FREITAS NEGRINI - SP62117, RENATO NEGRINI - SP46655 Advogados do(a) SUCEDIDO: DENISE MENDES PAULO DE FREITAS NEGRINI - SP62117, PATRICIA VARELLA DE ALICE - SP358804,
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Em conformidade com que consta dos autos, pendem de levantamento somente os valores referentes aos ofícios requisitórios em favor da exequente falecida OLGA MENDES, expedidos à época em nome do inventariante Nilton Mendes Rodrigues, depositados no Banco do Brasil (conta judicial n. 4900129399835 - Id 332142659) e Caixa Econômica Federal - CEF (conta judicial n. 1181.005.13961736-0 - Id 331683796). Friso que tais valores não se encontram depositados à ordem do Juízo, contudo o seu levantamento direto pela parte beneficiária foi obstado em razão do encerramento do inventário, com a partilha de bens aos sucessores. Os sucessores de OLGA MENDES promoveram a habilitação, conforme documentos apresentados em Id 333404940 e ss., complementados em Id 354851706 e ss. Instada a se manifestar (Id 348532793), a União não apresentou impugnação (Id 348532793). Diante disto, nos termos do art. 691 do CPC, HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de OLGA MENDES, quais sejam: NILTON MENDES RODRIGUES - CPF n. 476.628.598-00; AIRTON MENDES RODRIGUES - CPF n. 048.072.848-86; MARIA CLEMENTINA NEVES BAPTISTA MENDES RODRIGUES - CPF n. 147.625.008-10; PATRICIA BAPTISTA MENDES RODRIGUES FORESTI - CPF n. 338.560.088-02 e ANA CAROLINA BAPTISTA MENDES RODRIGUES CHIARELLO - CPF n. 224.148.098-33. Retifiquem-se os dados de autuação, com a inclusão dos sucessores supra, no polo ativo. No que toca ao pedido de expedição de certidão de advogado constituído para fins de levantamento dos valores oriundos dos ofícios requisitórios n. 20220040846 (Id 312426424) e n. 20220040881 (Id 312537348), fundamento na Ordem de Serviço DFOR/SP n. 41/2022, formulado em Id 329526080 e instruído com guia de recolhimento de custas de Id 329526090,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010456-81.2004.4.03.6100 SUCEDIDO: GRACIOSA BOSISIO, OLGA MENDES DEFIRO-O, devendo a Secretaria observar que tal certidão deve ater-se aos sucessores supra indicados. Proceda a Direção de Secretaria a expedição de Certidão Manual de Advogado Constituído diretamente nestes autos eletrônicos, ficando esta disponível para "download" e impressão pelos patronos dos beneficiários que a apresentará perante às instituições bancárias. Friso que o prazo para expedição da referida certidão é de 07 (sete) dias úteis. Int. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR