Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JULIO CESAR TERCEROS TARRAGA, VILSON DE OLIVEIRA MENDONCA, FLORENCIO LUIZ FIGUEIREDO Advogados do(a) INVESTIGADO: RUY LUIZ FALCAO NOVAES - MS2640, DEJAILTON HENRIQUE ASSAD - MS19652 Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283, RUY LUIZ FALCAO NOVAES - MS2640, DEJAILTON HENRIQUE ASSAD - MS19652 Advogados do(a) INVESTIGADO: RUY LUIZ FALCAO NOVAES - MS2640, DEJAILTON HENRIQUE ASSAD - MS19652 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 de MAIO de 2022, às 15h, na sala de audiências virtuais da Justiça Federal de Primeira Instância – Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul – Vara Federal de Corumbá/MS, presente o Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador da República, Dr. SÉRGIO ZAGO. Presente as partes rés e seus defensores, com exceção do Dr. Ruy Falcão, substituído na presente pela advogada Dra. Maria Aparecida Santana OAB/MS 13.829. Autorizei que as partes deliberassem em reservado sobre a possibilidade de firmar Acordo de Não Persecução Penal (artigo 28-A, CPP). Frutífero o acordo em relação, as partes se ajustaram nos termos a seguir expostos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS REQUISITOS 1. Ministério Público Federal e réu estão cientes de que a celebração do acordo se condiciona ao preenchimento dos requisitos impostos pelo art. 28-A, caput, e §2º, do Código de Processo Penal, devendo o compromissário: 1.1. Confessar formal e circunstancialmente a prática do delito; 1.2. Demonstrar, por meio de certidões de antecedentes criminais apresentados em juízo, que não é reincidente e que não possui conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, observado o disposto no art. 28-A, §2º, inciso II, do CPP, o que deverá ser comprovado nos autos até a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo. 1.3. não ter sido beneficiado(a) nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; 1.4. cumprir as obrigações ajustadas na cláusula segunda, consoante o disposto no art. 28-A, caput, do CPP. CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES 2.1. O réu FLORÊNCIO LUIZ FIGUEIREDO, se compromete a: 2.1.1. Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$2.424,00) em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), com primeiro vencimento no dia 06/06/2022 e os demais a cada 6º dia de cada mês. As parcelas da prestação pecuniária deverão ser pagas mediante o recolhimento de valores em conta bancária vinculada ao Juízo; - O réu VILSON DE OLIVEIRA MENDONÇA se compromete a: 2.1.1. Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$2.424,00) em 4 (quatro) parcelas iguais de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), com primeiro vencimento no dia 06/06/2022 e os demais a cada 6º dia de cada mês. As parcelas da prestação pecuniária deverão ser pagas mediante o recolhimento de valores em conta bancária vinculada ao Juízo; - O réu JULIO CESAR TERCEROS TARRAGA se compromete a: 2.1.1. Pagar prestação pecuniária (art. 45 do Código Penal) no valor de 2 (dois) salários mínimos (R$2.424,00) em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), com primeiro vencimento no dia 06/06/2022 e os demais a cada 6º dia de cada mês. As parcelas da prestação pecuniária deverão ser pagas mediante o recolhimento de valores em conta bancária vinculada ao Juízo; 2.1.2. A forma de pagamento das parcelas foi ajustada entre as partes por ocasião da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP; 2.1.3. A comprovação do cumprimento da obrigação prevista na cláusula 2.1.1 ocorrerá por meio da juntada dos comprovantes de pagamento/depósito, nos presentes autos; 2.1.4. Comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independe de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, bem como informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao juízo. CLÁUSULA TERCEIRA – DA INADIMPLÊNCIA 3. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovado o respectivo cumprimento, no prazo de condições estabelecidas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requererá a sua rescisão, com apoio no art. 28-A, §10, do CPP, e prosseguimento do curso processual. CLÁUSULA QUARTA- DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL 4. O presente acordo tem a sua eficácia condicionada à homologação judicial, devendo ser cumprido a partir de intimação das partes. CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5. Com a homologação judicial do presente acordo de não persecução penal e o cumprimento integral dos termos da negociação em tela, o Ministério Público Federal pugnará pela extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Indagadas as partes rés, na presença de seu defensor, foi declarada a voluntariedade no estabelecimento do acordo, bem como a legalidade do instrumento (artigo 28-A, §4º, CPP). Diante disso, passei às seguintes deliberações: HOMOLOGO o acordo estabelecido pelas partes. Fica a defesa de FLORÊNCIO LUIZ FIGUEIREDO e JULIO CESAR TERCEROS TARRAGA intimada para apresentar a procuração da Dra. Maria Aparecida Santana OAB/MS 13.829, no prazo de 5 (cinco) dias. De pronto, registro que nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 280, de 9 de abril de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros devem tramitar obrigatoriamente pelo SEEU. O cadastramento dos ANPP homologados, a seu turno, deve ser feito pelo MPF. Dessa forma, uma vez homologado este acordo, cabe ao MPF distribuir no SEEU o referido acordo homologado para fins de fiscalização do cumprimento (art. 28-A, § 6º, CPP). Os valores a serem pagos deverão ser depositados na Conta Única à disposição deste Juízo: 0018.005. 86400295-4, com referência ao processo SEI 0001014-49.2020.4.03.8002. Após o ajuizamento da execução junto ao SEEU, qualquer peticionamento deverá ser feito eletronicamente naqueles autos, sobrestando-se o presente enquanto o acordo estiver pendente de cumprimento. Com o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para a extinção do feito. Todo ato foi gravado em meio audiovisual, pelo sistema de gravação TEAMS. Saem os presentes intimados. A presença das partes foi registrada por meio audiovisual, pelo que foram dispensadas as assinaturas. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
Termo de Audiência - INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000545-92.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5000545-92.2020.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTORIDADE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS FLAGRANTEADO: JULIO CESAR TERCEROS TARRAGA, VILSON DE OLIVEIRA MENDONCA, FLORENCIO LUIZ FIGUEIREDO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEJAILTON HENRIQUE ASSAD - MS19652 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEJAILTON HENRIQUE ASSAD - MS19652 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEJAILTON HENRIQUE ASSAD - MS19652 D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado por JÚLIO CÉSAR TERCERO TARRAGA em que sustenta que é natural da Bolívia e pretende obter permissão para empreender viagem àquele país para visitar e ajudar sua família, notadamente nessa época de pandemia Universal (id. 46789319). O Ministério Público Federal manifestou-se desfavorável à autorização de viagem (id. 47213288). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 2. Segundo consta nos autos, JULIO CESAR TERCEROS TARRAGA foi preso em flagrante delito juntamente com VILSON DE OLIVEIRA MENDONCA e FLORENCIO LUIZ FIGUEIREDO, após abordagem de Policiais Federais a um ônibus SCANIA, placas QAP/4471, no qual estavam 27 passageiros sem documentação de entrada no país; os fatos se deram em período em que a fronteira encontrava-se fechada a estrangeiros, com exceção de bolivianos com carteira de fronteiriços/residentes ou aqueles que somente virão a esta urbe de Corumbá/MS, caracterizando, em tese, o crime tipificado no artigo 232-A do Código Penal (id. 40058372). Após a homologação do flagrante e o recolhimento da fiança arbitrada, aos réus foi concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares consistentes em: “1) não mudar de residência sem a autorização prévia deste Juízo; 2) compromisso de manter atualizados endereço e telefone móvel, com aplicativo de mensagem instantânea habilitado para receber intimações; 3) comparecer a todos os atos do processo, sempre que forem intimados; 4) não manter contato entre si, pessoalmente, por telefone ou qualquer meio de comunicação; 5) comparecimento mensal para comprovar ocupação lícita e endereço; 6) não acessar a faixa de fronteira, faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre de todo o território brasileiro.” (id. 40158088). De se ver que a imposição constante no item 6 transcrito alhures - proibição dos presos de terem acesso à faixa de fronteira (faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional) - levou em conta o fato de exercerem atividades ligadas ao transporte de pessoas, nos termos do art. 319, II, CPP, diretamente relacionadas ao crime que ensejou suas prisões em flagrante (id. 40158088). Quanto ao pedido de autorização de viagem em si, deve ser observado que JÚLIO CÉSAR TERCERO TARRAGA não alegou ou comprovou qualquer razão especial para que se excepcione a medida cautelar de proibição de se aproximar da faixa de fronteira que lhe fora imposta. Ademais, além da ausência de quaisquer elementos seguros para que seja deferida a autorização de viagem, o requerente sequer informou o período certo de ausência de sua residência ou a forma em que se daria a viagem à Bolívia. Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à inviabilidade de deferimento da medida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, INDEFIRO o pedido de autorização de viagem feito por JÚLIO CÉSAR TERCERO TARRAGA. Intime-se a defesa. Ciência ao MPF. 3. Dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação quanto ao pedido da Autoridade Policial (id. 46925814 e 46926085). Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. JÚLIA CAVALCANTE SILVA BARBOSA Juíza Federal Substituta