Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CARLOS DE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079, WILLIAN DELFINO - SP215488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003009-86.2020.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado em condições especiais, com o intuito de obter aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, à época do requerimento, encontravam-se preenchidos e comprovados os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela. Na oportunidade, o pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido, determinando-se a citação do INSS (id. 31554912). Em contestação, o INSS alega a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, requer a improcedência do pedido (id. 32346296). Também junta documentos (id. 32346825). O INSS pediu o julgamento do feito no estagio atual (id. 32671647). Réplica e especificação de provas nos ids 33495282 e 33495919. Indeferiu-se o requerimento de prova (id. 33525429). Processo administrativo, ids. 35783095, 35783361, 35783386, 35783618, 35783640 e 35783644. Alegações finais, id. 35881423. Notícia de agravo de instrumento nos ids. 36057482, 36057500 e 36057603. Converteu-se o julgamento em diligência (id. 45084065). O autor falou no id. 45343500. Determinou-se o sobrestamento do processo, id. 238957670. Ante a decisão definitiva do Tema 998 do STJ, a ação retomou seu curso (id. 269652169). O julgamento foi novamente convertido em diligência (id. 290878084). Petição e documentos do demandante nos ids. 295391791, 295391799, 295393604, 295393605 e 295393608. Deferiu-se o pedido de prova técnica (id. 318497138). Impugnação do INSS e quesitos das partes nos ids. 319125079 e 320108960. Laudo técnico pericial (ids. 333990043, 341679677, 341679685 e 341679687), sobre o qual as partes falaram (ids. 334951831, 340305102, 343185330, 343185332 e 345199057). É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (02/10/2019) e a do ajuizamento da demanda (29/04/2020). Por este motivo, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão às parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao exame de mérito. 1. Tempo de serviço exercido em condições especiais Algumas considerações se fazem necessárias para elucidação do tema. O legislador, sensível ao fato de que determinados segurados trabalham expostos a condições nocivas e perigosas, criou regras buscando reduzir o tempo de serviço e correspondente contribuição para fins de aposentadoria. Antes da edição da Lei n. 9.032/95, considerava-se suficiente para comprovação do tempo especial, o enquadramento por categoria profissional ou exposição a determinados agentes nocivos. Decretos[1] previam quais eram as atividades e agentes agressores. A nova redação do art. 57[2], da Lei nº 8.213/91, passou a exigir do segurado a efetiva exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, durante os prazos previstos pela legislação previdenciária. A imposição da necessidade de prova das condições ambientais - mediante apresentação de formulários[3] - sofreu modificação a partir de 05/03/1997, quando se passou a exigir que os documentos fossem acompanhados dos respectivos laudos técnicos[4]. No tocante aos agentes físicos ruído e calor, sempre se exigiu laudo técnico para caracterização da especialidade do labor, aferindo-se a intensidade da exposição. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado: a análise dos níveis de exposição ao agente físico deve levar em conta as normas incidentes à época do labor. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: AGRESP nº 1.399.426, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24/09/2013, DJE 04/10/2013. Os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 consideravam nociva exposição a níveis de ruído acima de 80 decibéis. A partir de 05/03/97 - com a edição do Decreto nº 2.172/1997 -, alterou-se o parâmetro para 90 decibéis. Este valor restou adotado até a edição do Decreto n. 4.882, em 18/11/2003, que passou a admitir como referência 85 decibéis. Além disto, veda-se a aplicação retroativa das referidas disposições, conforme entendimento consolidado do STJ: RESP nº 1.397.783, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/09/2013, DJE 17/09/2013. No tocante ao EPI (Equipamento de Proteção Individual), filio-me ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual não se descaracteriza a atividade especial, ainda que o equipamento de proteção tenha sido fornecido pelo empregador e utilizado pelo empregado: AGRESP nº 1.449.590, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/06/2014, DJE 24/06/2014. Também não considero relevante o fato dos PPP's ou laudos terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço. Além de não haver vedação legal para a elaboração extemporânea do documento, presume-se que as alterações do ambiente em razão da evolução tecnológica propiciam melhores condições de trabalho do que aquelas vivenciadas pelo segurado em momento pretérito[5]. A alegação relativa à ausência de prévia fonte de custeio não merece ser acolhida para desconsiderar a especialidade do tempo. O trabalhador não pode sofrer prejuízo decorrente da inadimplência do empregador que se omite em relação às suas obrigações tributárias principais e acessórias[6]. Ressalto que as anotações na CTPS possuem valor relativo. Todavia, para que sejam elididas, deve haver efetiva produção de provas, em sentido contrário. Pondero, por fim, que as regras de conversão de tempos especiais em comuns devem ser aplicadas ao trabalho prestado em qualquer período, conforme disciplina o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99. 3. Caso dos autos Considerando os argumentos descritos nos tópicos anteriores, passo à análise da pretensão. O autor pretende ver reconhecido como especiais os seguintes períodos: 18/05/1976 a 14/05/1977, 24/09/1976 a 31/12/1979 e 01/06/1981 a 05/07/1981 (rurícola – Usina Açucareira de Jaboticabal S/A – Ficha de Registro de Empregados: id. id. 31512312, p. 62/69; Declaração Empregador: id. 31512312, p. 62; Laudo Pericial: ids. 333990043, 341679677, 341679685 e 341679687): considero especiais, tendo em vista a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno e tolueno). 23/04/1987 a 31/10/1987, 03/05/1988 a 23/10/1988 e 06/05/1991 a 31/05/1991 (rurícola e servente – Usina São Francisco e Usina Santa Adélia S/A – CTPS: id. 31512312, p. 12 e 24; Laudo Pericial: ids. 333990043, 341679677, 341679685 e 341679687): considero especiais, devido à presença de hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno e tolueno) 03/12/1998 a 22/03/2005 (tratorista – Usina Santa Adélia S/A – CTPS: id. 31512312, p. 24; Laudo Pericial: ids. 333990043, 341679677, 341679685 e 341679687): considero especial, pois o autor ficava exposto à hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, xileno e tolueno), derivados de petróleo (agrotóxico) e ruído de 90,28 dB(A) 01/03/2012 a 27/08/2019 (motorista – Artoni Comércio de Materiais para Construção Ltda – CTPS: id. 31512312, p. 26; Laudo Pericial: ids. 333990043, 341679677, 341679685 e 341679687): considero especial, diante da submissão a ruído de 90,51 dB(A). Não há motivos para discordar das conclusões do laudo pericial, que foi realizado por profissional da área e de confiança do juízo. O exame observou as normas que regem a matéria, as documentações técnicas, depoimentos e vistoria “in loco” para verificar as reais condições de trabalho. Essa prova restou produzida com respeito ao contraditório e deve prevalecer. Quanto aos tempos em gozo de auxílio-doença previdenciário, a questão já se encontra pacificada no sentido de que o segurado faz jus ao cômputo desses períodos como especiais (Tema nº 998 - STJ). Em suma, são especiais dos tempos de: 18/05/1976 a 14/05/1977, 24/09/1976 a 31/12/1979, 01/06/1981 a 05/07/1981, 23/04/1987 a 31/10/1987, 03/05/1988 a 23/10/1988, 06/05/1991 a 31/05/1991, 03/12/1998 a 22/03/2005 e 01/03/2012 a 27/08/2019. Os tempos de 25/06/1986 a 29/07/1986, 27/11/1986 a 03/03/1987, 01/06/1991 a 29/04/1995, 29/04/1995 a 31/12/1996 e 01/01/1997 a 02/12/1998 são incontroversos, vez que já admitidos pela autarquia (id. 31512312, p. 202 e 211). Convertidos os períodos especais em comuns aqui reconhecidos e aqueles admitidos pelo INSS e somando-os aos demais tempos anotados na CTPS e no CNIS, constato que o autor dispunha de tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto no art. 9º da EC nº 20, à época do requerimento administrativo (02/10/2019): 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias (planilha anexa).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para e determino ao INSS que: a) reconheça e averbe os períodos de 18/05/1976 a 14/05/1977, 24/09/1976 a 31/12/1979, 01/06/1981 a 05/07/1981, 23/04/1987 a 31/10/1987, 03/05/1988 a 23/10/1988, 06/05/1991 a 31/05/1991, 03/12/1998 a 22/03/2005 e 01/03/2012 a 27/08/2019, laborados pelo autor como especiais; b) reconheça que o autor dispunha, no total, de 44 (quarenta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição em 02/10/2019 (DER) e; c) conceda-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral previsto no art. 9º da EC nº 20 desde 02/10/2019. Extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Em razão da inocorrência da prescrição, condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor nesta data. Fixo honorários advocatícios, a serem suportados pela autarquia, em 10% sobre o valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC. Custas na forma da lei. Consoante o Provimento Conjunto nº 69-2006, expedido pela Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 42/193.895.040-0; b) nome do segurado: José Carlos de Santana; c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 02/10/2019. Embora seja ilíquida a condenação, é possível divisar que o proveito econômico a ser obtido pelo autor não ultrapassará o limite previsto no § 3º, I do art. 496 do CPC (1000 salários-mínimos), razão por que não submeto o decisum a reexame necessário. P. R. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal [1] Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. [2] Redação determinada pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995. [3] “Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos” – DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), substituído pelo PPP – “Perfil Profissiográfico Previdenciário”: formulário suficiente para fazer prova do tempo especial, sem a necessidade de estar acompanhado pelo LTCAT. [4] Decreto nº 2.172/97 (regulamentou a MP nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97). [5] TRF 3ª Região, ApReeNec nº 2271647, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 05/12/2017, e-DJF3:13/12/2017. [6] Cabe ao empregador preencher corretamente a GFIP e recolher contribuição ao SAT.