Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IZABEL CHRISTINA JANNUZI BASTOS Advogado do(a)
APELADO: LETICIA GUIRAO HAYEK - SP406380-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003655-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IZABEL CHRISTINA JANNUZI BASTOS Advogado do(a)
APELADO: LETICIA GUIRAO HAYEK - SP406380-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: IZABEL CHRISTINA JANNUZI BASTOS Advogado do(a)
APELADO: LETICIA GUIRAO HAYEK - SP406380-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003655-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal em condenar a embargante ao ressarcimento ao erário mediante prestação de contas especial instaurada no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), e determinou a extinção definitiva da execução de título extrajudicial 5000878-76.2022.4.03.6100. A UNIÃO foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aplicando-se sobre o valor da causa, os percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º c.c. com § 5º do CPC. Em seu apelo, a parte embargada (UNIÃO) alega, em síntese, que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão punitiva da administração, uma vez que ocorreram várias causas interruptivas de prescrição no curso do processo administrativo de tomada de contas. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da sentença, com a improcedência dos embargos à execução, afastando-se a ocorrência de prescrição e a extinção da execução de título extrajudicial 5000878-76.2022.4.03.6100, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003655-34.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Trata-se de embargos à execução opostos por IZABEL CHRISTINA JANNUZI BASTOS em face da UNIÃO, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial 5000878-76.2022.4.03.6100, objetivando a extinção da referida execução, fundada em acórdão do TCU, em razão de irregularidades na prestação de contas, com imputação de débito. Na origem, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, ao argumento que desde a data do último ato ilícito praticado (09/05/2000) até a data de citação para defesa na Tomada de Contas Especial no TCU (27/09/2014) decorreram mais de 14 anos, transcurso de tempo bem superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999. A recorrente (UNIÃO) alega que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão punitiva da administração, uma vez que ocorrem várias causas interruptivas de prescrição no curso do processo administrativo de tomada de contas. Discute-se, no presente feito, se restou (ou não) configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração Pública Federal durante a tramitação do processo administrativo de tomada de contas. No que se refere ao tema da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, especificamente aquelas execuções fundadas em acórdãos do TCU, ao julgar o Tema 899, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) assim decidiu no RE 636.886/AL: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. O STF também decidiu que o prazo prescricional para a pretensão punitiva do Tribunal de Contas é de 5 anos, aplicando-se o artigo 1º da Lei 9.873/1999. Confira-se: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Feitas essas considerações, transcrevo os dispositivos da Lei 9.873/1999, aplicáveis ao caso em exame: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Nesse contexto, a Lei 9.873/1999 estabelece três prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Púbica Federal: (i) 5 anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); (ii) 3 anos para a conclusão do processo administrativo (prescrição intercorrente administrativa); e (iii) 5 anos contados da constituição definitiva do débito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória). Por outro lado, a norma também prevê as hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional (art. 2º), extensíveis, também à prescrição intercorrente, ante a ausência de ressalva no dispositivo, casos em que a contagem do prazo prescricional resta integralmente devolvida à Administração. Cabe ainda destacar que a prescrição pressupõe a inércia da Administração em impulsionar de maneira eficiente o processo administrativo, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada do procedimento, de modo que concorrem, para sua caracterização, concomitantemente, os seguintes fatores: pretensão, inércia do titular e decurso de tempo. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. As irregularidades apuradas remontam a fatos ocorridos entre 1997 a 2000, e o último ato ilícito foi praticado em 09/05/2000 (subitem 9.2 do Acórdão 7.591/2016 – TCU, Id 279975025, p.11). Seguindo, verifica-se que, no curso do processo administrativo de tomada de contas, foram praticados vários atos que impulsionaram a apuração dos fatos, conforme segue: - Carta Circular de Pré-análise da Prestação de Contas de 01/06/2001, notificação para apresentação de documentação complementar (Id 279975051, p. 101); - Carta de 27/08/2001, notificação para apresentação da relação de pagamentos (Id 279975051, p. 135); - Carta de 01/04/2002, informando da inabilitação do proponente do projeto (pessoa jurídica), reiterando-se os termos da Carta Circular de 01/06/2001 e da Carta de 27/08/2001 (Id 279975051, p. 137); - Carta de 24/10/2002, na qual é reiterada a necessidade da apresentação da relação de pagamentos, reiteradas vezes solicitada, e não encaminhada na apresentação da prestação de contas final do projeto (Id 279975051, p. 141); - Carta 020/2003, de 10/03/2003, reiterando a apresentação de documentação (Id 279975051, p. 151); - Ofício de 12/12/2005, no qual é reiterado o cumprimento de diligência (Carta 020/2003, de 10/03/2003), e que o não cumprimento, além de outras medidas legais cabíveis, ensejará a instauração de processo de Tomada de Conta Especial pelo TCU (Id 279975051, p. 159); - Ofício de 22/02/2008, notificação para devolução do valor total captado ao erário (Id 279975051, p. 161); - Ofício de 20/06/2008, no qual é solicitado informações e documentos necessários para a finalização da análise da prestação de contas, com reiteração das diligências de 10/03/2003, 12/12/2005, e 22/02/008, ou o recolhimento do valor total captado (Id 279975051, p. 181); - Relatório de análise financeira da prestação de contas final, de 17/05/2010, no qual é sugerida a instauração de Tomada de Contas Especial (Id 279975051, p. 243-244); - Edital de notificação de 26/05/2010, para recolhimento do valor total captado em favor do Fundo Nacional da Cultura (Id 279975051, p. 268); - Nota técnica de 10/06/2010, sobre a instauração do processo de Tomada de Contas Especial no âmbito do Ministério da Cultura, opinando pela instauração de Tomada de Contas Especial junto ao TCU (Id 279975051, p. 270-275); - Tomada de Contas Especial, no âmbito do Ministério da Cultura (TCE 085/2010), instaurada em 27/09/2010, com relatório complementar em 31/10/2013 (Id 279975051, p. 280-288 e 348-352); - Ofícios de 18/01/2012, no qual é solicitado a devolução total dos valores captados (Id 279975051, p. 314-319). - Relatório de Auditoria da Controladoria Geral da União (CGU), de 03/12/2013 (Id 279975051, p. 368-371); - Tomada de Contas Especial no TCU autuada em 04/04/2014 (TC-007.489/2014-5 (Id 279975051, p. 9); - Citação pelo TCU em 24/09/2014 (Id 279975051, p.2-7); - Primeira decisão condenatória do TCU (Acórdão 7.591/2016) proferida na Sessão realizada em 06/12/2016 (Id 279975025, p. 11-12); - “Trânsito em julgado” da decisão do TCU, com a constituição definitiva dos créditos em favor da UNIÃO, ocorrido em 27/06/2017 (Id 279975051, p. 17); - Ação de execução do título executivo extrajudicial, fundado no Acórdão 7.591/2016-TCU (processo 5000878-76.2022.4.03.6100), ajuizada em 18/01/2022 (Id 279975025, p. 1). Assim, resta evidenciado que a Administração praticou vários atos relevantes que importaram na apuração dos fatos, que se enquadram nas hipóteses de causas interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 2º, incisos I, II e III da Lei 9.873/1999), entre a data do último ato ilícito praticado (09/05/2000) até o julgamento das contas ocorridos entre 2016 e 2017, Acórdão 7.591/2016 - TCU, integrado pelos Acórdãos 457/2017, 2.061/2017, 8.370/2017 e 1.314/2018 (Id 279975025, p. 10-18). Confira-se os precedentes do STF: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 9.873/1999. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se a Lei 9.873/1999 ao Tribunal de Contas da União no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos. Precedentes de ambas as Turmas. 2. No caso concreto, está evidenciada a ocorrência de atos inequívocos, os quais importaram na apuração dos fatos, suficientes para interromper a alegada prescrição. 3. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos Recorrentes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável o presente recurso. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MS 38138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. DISCUSSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo. III - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36067-ED-AgR, Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 divulg 28-10-2019 public 29-10-2019) Na análise contextualizada da apuração das irregularidades existentes na prestação de contas, pode-se concluir que, a despeito do tempo transcorrido, a Administração não esteve inerte e o processo não se manteve paralisado, de modo que, aplicadas as normas da Lei 9.873/1999, resta não configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tampouco, pela narrativa dos fatos, tem-se configurada a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Com efeito, as diversas diligências empreendidas pela Administração em toda a apuração dos fatos, parte das quais fixadas na lei como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, denotam que o procedimento não esteve paralisado ou pendente de análise ou deliberação por prazo superior a 3 anos (art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999), sendo impulsionado com medidas relevantes para o processo, que são reveladores, não apenas da complexidade dos fatos apurados, mas todo o árduo trabalho realizado pela Administração. Anoto, por fim, que a UNIÃO não deixou transcorrer o prazo de 5 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva (em 18 de janeiro de 2022), pelo que não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória. Assim, reformar a sentença recorrida é medida que se impõe, afastando-se a ocorrência de prescrição e a extinção da execução de título extrajudicial, processo 5000878-76.2022.4.03.6100, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada (UNIÃO), nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTA ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 2º DA LEI 9.873/1999. RECURSO PROVIDO. -
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial 5000878-76.2022.4.03.6100, objetivando a extinção da referida execução, fundada em acórdão do TCU, em razão de irregulares na prestação de contas, com imputação de débito. - A sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, ao argumento que desde a data do último ato ilícito praticado (09/05/2000), até a data de citação para defesa na Tomada de Contas Especial no TCU (27/09/2014) decorreram mais de 14 anos, transcurso de tempo bem superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999. - A recorrente (UNIÃO) alega que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão punitiva da administração, uma vez que ocorrem várias causas interruptivas de prescrição no curso do processo administrativo de tomada de contas. - Discute-se, no presente feito, se restou (ou não) configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração Pública Federal durante a tramitação do processo administrativo de tomada de contas. - Aplicável à pretensão punitiva no exercício do poder sancionador do Tribunal de Contas da União o prazo prescricional e as causas interruptivas, nos termos da Lei 9.873/1999. Precedentes do STF. - A Lei 9.873/1999 estabelece três prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Púbica Federal: (i) 5 anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); (ii) 3 anos para a conclusão do processo administrativo (prescrição intercorrente administrativa); e (iii) 5 anos contados da constituição definitiva do débito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória). Prevê ainda as hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional (art. 2º), extensíveis, também à prescrição intercorrente. - Na análise contextualizada da apuração das irregularidades existentes na prestação de contas, pode-se concluir que, a despeito do tempo transcorrido, a Administração não esteve inerte e o processo não se manteve paralisado, de modo que, aplicadas as normas da Lei 9.873/1999, resta não configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. - Tampouco, pela narrativa dos fatos, tem-se configurada a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Com efeito, as diversas diligências empreendidas pela Administração em toda a apuração dos fatos, parte das quais fixadas na lei como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, denotam que o procedimento não esteve paralisado ou pendente de análise ou deliberação por prazo superior a 3 anos (art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999), sendo impulsionado com medidas relevantes para o processo, que são reveladores, não apenas da complexidade dos fatos apurados, mas todo o árduo trabalho realizado pela Administração. - A UNIÃO não deixou transcorrer o prazo de 5 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva (em 18 de janeiro de 2022), pelo que não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória. - Apelação da parte embargada (UNIÃO) provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO DESEMBARGADOR FEDERAL