Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BRUNO MIGLIORI CALLEFE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANILO FERNANDES CHRISTOFARO - SP377205
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 TERCEIRO
INTERESSADO: DANILO FERNANDES CHRISTOFARO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: DANILO FERNANDES CHRISTOFARO - SP377205 D E S P A C H O A decisão de ID 70268838 saneou o feito quanto aos depósitos mensais realizados pelo autor nos autos e determinou à CEF que apresentasse o valor das diferenças dos depósitos a menor, dos encargos financeiros e das despesas da execução extrajudicial/consolidação da propriedade. Remetidos os autos à Contadoria, a decisão de ID 244194593 determinou que o exequente comprovasse o pagamento dos valores em aberto apresentados pela CEF no ID 170117108 para restabelecimento do contrato. A decisão de ID 249184565 manteve referido entendimento, assim como o acórdão de ID 265679022 proferido nos autos do AI nº. 5013052-84.2022.4.03.0000 interposto pelo autor, transitado em julgado no ID 265679021. Após frustradas tentativas de acordo, o autor efetuou o depósito das diferenças no ID 274134093, sem prejuízo dos depósitos mensais referentes ao contrato de financiamento. O despacho de ID 282324765 determinou a cessação dos depósitos judiciais para que a instituição financeira pudesse incorporar os valores dos depósitos com o consequente restabelecimento do contrato, a pedido da própria CEF, o que ensejou cobranças extrajudiciais. Após determinação judicial de ID 287090503, a CEF comprovou a suspensão da cobrança no ID 295417382. O autor informou no ID 296934315, no entanto, que recebeu proposta de renegociação em face do débito discutido nos autos. É o relato. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5009582-20.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta em 2018, cujo cumprimento de sentença se iniciou em 2019 e desde então se arrasta sem solução. Com o depósito das diferenças pelo autor no ID 274134093, a CEF já deveria ter conseguido restabelecer o contrato para que o autor siga com o pagamento pela via administrativa, dispensando a atuação judicial. Os depósitos encontram-se suspensos justamente para assegurar a regularização nos sistemas internos da instituição financeira. Concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que a CEF restabeleça o contrato com o autor, que deverá saldar os débitos referente aos meses em que houve suspensão do pagamento em parcela única quando do restabelecimento, seguindo-se após regularmente na via administrativa O descumprimento pela CEF ensejará a fixação da multa, nos termos do art. 77, §2º, CPC. Int-se. SãO PAULO, 21 de agosto de 2023.