Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRACAS PELLICCIONI Advogado do(a)
APELANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRACAS PELLICCIONI Advogado do(a)
APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A Advogado do(a)
APELADO: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I - Recurso especial de MARIA DAS GRAÇAS PELLICCIONI
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002938-53.2012.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando que é devido o pagamento de indenização por danos morais. Decido. O recurso não merece admissão. Isso porque, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora entendeu pela não configuração do dano moral, nos seguintes termos (ID 129869528, p. 11): Quanto aos danos morais, entendo que a autora não demonstrou efetivamente qualquer situação especial de constrangimento a que tenha sido submetida, de sorte a permitir o reconhecimento de indenização a esse título, ainda que tenha havido a notificação da Caixa acerca do sinistro. (...) No caso, as requeridas se limitaram a exercer dentro de seu entendimento, a negativa da cobertura securitária, após o devido processamento do Sinistro, com respaldo, inclusive, em laudos médicos da mutuário e na cláusulas da apólice do seguro contratado. Destaque-se que, não se tratando de hipóteses excepcionais em que se admite a ocorrência de dano moral presumido, a mera constatação de defeito na prestação do serviço não caracteriza, de modo automático, o dano moral passível de recomposição, sendo necessária a análise das consequências do ilícito no caso concreto para que se chegue a tal conclusão. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, não cabe o recurso, do mesmo modo, com base no permissivo do artigo 105, III, "c", da CF/88 (dissídio), pois a incidência da Súmula 7/STJ impede o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o(s) caso(s) paradigma(s) eventualmente retratado(s) no recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1554533 2019.02.23759-1, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE 18/12/2019) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CANCELAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, SIMILITUDE FÁTICA E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo analítico e demonstração de similitude fático-jurídica entre os acórdãos supostamente divergentes, bem como a indicação do dispositivo legal interpretado de modo dissentâneo, o que não restou comprovado no presente caso. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1518728 2019.01.63918-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 22/11/2019) (destaquei) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022. D E C I S Ã O II - Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. Alega a parte recorrente dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 771 e 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, sustentando a não ocorrência da prescrição. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. Quanto ao mérito, sustenta a parte recorrente, em síntese, que o prazo prescricional para pleitear a cobertura securitária é de um ano (ânua) e não de 10 (dez) anos. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu em consonância com os argumentos expostos pela parte recorrente, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização securitária é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. De acordo com iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1508161/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, possui entendimento no sentido de que em tratando de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), incide o prazo prescricional ânuo para a pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional, demandaria alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5. A reforma do acórdão recorrido no tocante à cobertura securitária, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1390788/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL COM AMPARO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL QUE MERECE ACOLHIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À ALÍNEA A. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mutuário do Sistema Financeiro da Habitação tem o prazo de apenas 1 (um) ano para cobrar a indenização securitária em caso de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. 2. Nos termos das Súmulas n. 229 e 278 desta Corte, o cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. 3. Na hipótese, a aposentadoria do segurado por invalidez ocorreu em 23/2/2012 e o pedido administrativo de indenização securitária foi realizado em fevereiro de 2013, ou seja, transcorrendo aproximadamente um ano. O aludido pleito foi negado em 11/4/2013 e a presente demanda foi ajuizada em 10/6/2015, somando-se mais de dois anos ao lapso anterior. Assim, considerando o transcurso de pouco mais de 3 (três) anos entre a data da ciência inequívoca da invalidez do segurado e o ajuizamento da presente demanda, é mister reconhecer o advento da prescrição. 4. A conclusão constante da decisão monocrática ora agravada está amparada apenas no quadro fático delineado no acórdão recorrido, sobretudo em relação às datas supracitadas, inexistindo, com isso, incursão no conjunto de fatos e provas do presente feito, o que afasta a alegada incidência da Súmula 7/STJ. 5. Fundamentada a pretensão deduzida nas razões do recurso especial em ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional, o acolhimento do reclamo amparado apenas em uma delas, dispensa a análise quanto à outra, mostrando-se prescindível, desse modo, a comprovação do dissenso pretoriano nos moldes legais e regimentais, porquanto admissível o recurso pela alínea a. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1423604/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca, mas ficará suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1551482/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). 2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição. 3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito. (AgRg no AREsp 634.538/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) Dessa maneira, o acórdão recorrido aparenta divergir da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela parte recorrente serão ou não objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de maio de 2022.