Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: JOSE GARCIA NETO - SP303199, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521
REU: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 S E N T E N Ç A
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000010-69.2022.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pela Transbrasiliana – Concessionária de Rodovia S.A. em face de Banco Luso Brasileiro S/A, com vistas à desapropriação de área referente a trecho do km 162+000 ao km 195+200 Interseção do km 174+000, Município de Guaiçara- Comarca de Lins/SP Área: L3-A9 Estância Paloma, de matrícula 2.241 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP. Afirma que a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT declarou para fins de desapropriação e afetação a fins rodoviários em favor da União os bens objetos da presente demanda. Segundo a autora, a desapropriação seria de utilidade pública por ser destinada a efetuar obras de duplicação da rodovia 153 km 0 ao km 162 + 000m ao km 195+ 200m, na BR-153/SP, especificamente quanto ao tronco entre o km 162.000m ao km 195+200m no município de Guaiçara, em razão do crescimento de número de acidentes na área. Registra o expropriante que, como indenização pela presente desapropriação, oferece pela área a quantia de R$ 11.830,00 (onze mil, oitocentos e trinta reais), conforme laudo que integra a inicial (ID 239000138), prestigiando, assim, o princípio constitucional da justa indenização insculpido no inciso XXIV, artigo 5º, da Constituição Federal. Requer que seja autorizada a expedição de mandado de imissão provisória na posse da referida área, tendo em vista o caráter URGENTE da medida. Inicial veio instruída com documentos (ID 239000135). Indeferido o pedido de imissão na posse, foi determinada a realização de perícia para apurar o valor do bem a ser indenizado (ID 242974045). O perito apresentou proposta de honorários (ID 244440442). A parte autora apresentou quesitos periciais (ID 2458372981). Após impugnação ao valor dos honorários periciais, houve decisão que fixou os valores (ID 245578991 e 253303284). Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 258521894). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito e dispensou sua intimação dos atos seguintes (ID 259701605). O perito apresentou seu parecer, em que apresentou o valor de indenização de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) – ID 265217120. As partes impugnaram o laudo (ID 266303740 e 266762716). O perito prestou esclarecimentos (ID 274393964 e 292194385) e as partes se manifestaram (ID 275516465, 276238107, 293125565 e 293125567). É o relatório. Decido. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento do mérito deste pedido. O Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, prevê: “Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. (...) Art. 5º Consideram-se casos de utilidade pública: (...) h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos, a execução de planos de urbanização, o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética, a construção ou ampliação de distritos industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) (...) Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito”. O Decreto de Utilidade Pública em favor da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. foi publicado em 30/11/2021 (DUP – Deliberação nº 394, de 26/11/2021). Segundo se infere dos documentos anexados aos autos pela autora, a área objeto de desapropriação descrita nestes autos se refere ao trecho da BR 153 do km 162+000 ao km 195+200 Interseção do km 174+000, Município de Guaiçara- Comarca de Lins/SP Área: L3-A9 Estância Paloma, de matrícula 2.241 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP. Vejo, portanto, evidenciada a supremacia do interesse público sobre o privado, preconizada na Constituição Federal, que também prevê, em seu artigo 5º: “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; A respeito da imissão na posse, o E. Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça assim decidem: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ART. 5º, XXIV, LV, DA CF. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTRA-RAZÕES. RE. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/41. SÚMULAS STF 279 E 652. (...) 2. A orientação deste Tribunal é pela compatibilidade dos parágrafos do art. 15 do Decreto-lei 3.365/41 com o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Súmula STF 652. (...)”. (STF - AI-AgR 764402 - AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a) Min. ELLEN GRACIE – DJe 25/06/2010) “Ação de desapropriação. Imissão na posse. - A imissão na posse, quando há desapropriação, é sempre provisória. - Assim, o § 1º e suas alíneas do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/41 é compatível com o princípio da justa e prévia indenização em dinheiro previsto no art. 5º, XXIV, da atual Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido”. (STF - RE 176108 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a) CARLOS VELLOSO – DJ 26/02/1999) “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. VALOR DO DEPOSITO. ART. 15, LETRA "C" DO DECRETO-LEI 3.365/41. PRECEDENTES. 1. ADMITIDO PELO EXPROPRIANTE O VALOR VENAL ATRIBUIDO AO IMOVEL, A IMISSÃO PROVISORIA SO E POSSIVEL MEDIANTE O DEPOSITO INTEGRAL DESSE VALOR. 2. ORIENTAÇÃO FIRME DA 1A. SEÇÃO DESSE TRIBUNAL E DAS DUAS TURMAS QUE A INTEGRAM. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO”. (STJ – RESP - RECURSO ESPECIAL – 54436 - Relator(a) FRANCISCO PEÇANHA MARTINS - DJ 11/03/1996 PG:06604) Não remanescem dúvidas, portanto, acerca da legitimidade da decretação do interesse público, pressuposto básico para o decreto expropriatório, nos termos do Decreto-Lei nº 3365/1941. O bem a ser desapropriado encontra-se detalhadamente descrito nos autos, fazendo prova da propriedade dos requeridos a matrícula nº 2.241 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP (ID 239000135). O laudo técnico pericial de ID 265217120 expressa de forma fundamentada o valor da avaliação. Apesar da impugnação das partes, não verifico motivos para discordar dos argumentos apresentados pelo perito judicial, de confiança do Juízo. Embora as partes tenham discordado dos valores apontados pelo perito, inclusive em razão dos imóveis tomados como paradigmas para comparação dos valores, verifico que as explicações do expert se mostraram razoáveis para justificar sua avaliação. De fato, embora o imóvel a ser desapropriado seja rural, e não urbano, possui características que o perito nomeou como “vocação urbana” ou “gleba urbanizável”, o que justificaria a comparação em si. Também se mostrou justificado o cálculo mediante o índice de liquidação forçada, uma vez que o imóvel não cumprirá tempo de exposição no mercado para sua comercialização. Assim, estando o processado de acordo com os dispositivos legais aplicáveis, não há óbice à procedência do pedido inicial, com estabelecimento do valor de indenização no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), nos termos do parecer de ID 265217120. O e. STF, no bojo da ADI n. 2.332/DF, declarou, em 17/05/2018, a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual, em processos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, “os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”. Considerando que no presente caso, não houve a produção de qualquer elemento de prova nesse sentido, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de juros compensatórios. Não devem incidir juros moratórios por não se tratar de aplicação do artigo 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a”, do CPC, c.c. artigo 22 do Decreto-lei 3.365/41, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, estabelecendo o valor indenizatório de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), para: a) incorporar ao patrimônio da União a área descrita no memorial descritivo (registrada sob a matrícula de nº 2.241 do Cartório de Registro de Imóveis de Lins/SP – necessária para realização das obras de duplicação do km 0 ao km 162+ 000m ao km 195+ 200m, na BR-153/SP, especificamente quanto a interseção do km 174+000m, no município de Guaiçara, comarca de Lins/SP (ID 239000138). b) o valor total da indenização deve ser corrigido monetariamente a partir da data do laudo (ID 265217120), consoante os critérios e indexadores do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 134/2010 do CJF), até o seu efetivo pagamento. Defiro a liminar para imediata imissão na posse do bem expropriado em favor da parte autora. Custas pela expropriante. Fixo os honorários advocatícios em favor da expropriada no valor de 5% da diferença entre o valor apresentado pela expropriante (ID 239000138) e o valor apontado pelo perito judicial (ID 265217120), nos termos do art. 27, § 1º do Decreto Lei 3.365/41. Com o trânsito em julgado e após o depósito do pagamento, cumpra-se o artigo 34 e parágrafo único do DL 3.365/41, com a expedição de edital para conhecimento de terceiros acerca da desapropriação, mencionando-se no edital que o valor depositado será liberado em favor da parte expropriada se nada for alegado ou requerido em dez dias, cabendo a parte Autora a publicação desse edital e sua comprovação em dez dias. O levantamento do valor depositado será objeto de deliberação posterior deste Juízo, após decorridos os prazos acima estipulados. Após, publicado o edital e juntando a parte expropriada as certidões comprobatórias da quitação de dívidas fiscais do bem desapropriado, expeça-se alvará em favor da parte expropriada para que levante o valor depositado. Posteriormente, expedido o alvará, expeça-se carta de adjudicação, servindo essa sentença como título hábil para a transferência do domínio, conforme o artigo 29 do Decreto-Lei nº 3365/41. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação do Ministério Público Federal da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o que for necessário. Lins, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal Substituto