Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: UNIÃO FEDERAL JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 22ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE RE: E A J ASSESSORIA DE COMUNICACAO S/C LTDA, IZABEL CHRISTINA JANNUZI BASTOS, JOEL EICHEMBERGER DA SILVA Advogado do(a) PARTE RE: LETICIA GUIRAO HAYEK - SP406380-A Advogado do(a) PARTE RE: JOAN MONTECALVO EICHEMBERGER E SILVA - SP195544-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000878-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 294288522) que julgou procedente exceção de pré-executividade oposta em face de execução de título extrajudicial, julgando extinta a execução, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecer a prescrição do débito. Condenou a União a pagar à autora honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85 do CPC, a incidir sobre o montante executado, observado o disposto no § 5º, do mesmo artigo de lei. Sem recursos voluntários, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. No presente caso, foi acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução de título extrajudicial, em razão do reconhecimento da prescrição. Pela decisão ID 294288527, o juízo de origem determinou a remessa dos autos a esta E. Corte Regional para submissão do feito ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, I, do CPC, considerando que o valor do débito executado, atualizado em 14/1/2022, perfaz o montante de R$ 3.262.373.07, de modo que não se encontra abrangido pelas exceções previstas pelo § 3º do referido artigo 496 do CPC que dispensam a remessa oficial. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Em síntese, o provimento judicial ora impugnado, ao acolher o pleito da parte executada, fundamentou-se nas seguintes razões jurídicas e considerações fáticas: “De início consigno que a exceção de pré-executividade é meio processual admissível e adequado para arguição de objeções processuais, matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição. A questão da imprescritibilidade das ações ressarcitórias foi pacificada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 669069 em 16.06.2016, que estabeleceu: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento”. Desta forma, a imprescritibilidade constitucionalmente reconhecida restringe-se às ações de improbidade administrativa. Em se tratando de ilícito civil, como no caso dos autos em que se objetiva o ressarcimento ao erário, tem-se o reconhecimento da prescritibilidade. No que tange ao prazo prescricional aplicável, há farta jurisprudência entendendo que, por se tratar de uma ação que busca evitar o enriquecimento ilícito do particular em face do Poder Público, aplicar-se-ia a regra prevista no Decreto-lei 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional quinquenal, mantendo-se uma equivalência, verdadeira paridade, entre o prazo prescricional que corre contra a Fazenda Pública e aquele que corre a favor dela. Ocorre, contudo, que o artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32 estabelece de maneira clara, expressa e objetiva que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Em outras palavras, cuida o mencionado decreto da situação em que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são devedores e, o particular, credor, correndo a prescrição em favor de qualquer dos entes do Poder Público, e não contra. Como no caso dos autos o ente público figura como credor, entende este juízo que a regra especial prevista no Decreto 20.910/32 não é aplicável. No caso dos autos o prazo prescricional previsto para as execuções fiscais também não se aplica, vez que a presente ação não se caracteriza como tal. Da mesma forma, não se aplicam os prazos previstos no CTN, vez que não há tributos sendo cobrados nestes autos. Assim, para as ações que visam o ressarcimento ao erário, aplica-se a norma geral prescricional prevista no parágrafo 3º do artigo 206 do vigente Código Civil, que prevê o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento em caso de enriquecimento sem causa, cumulada com a regra de transição do artigo 2028, se for o caso. Os Acórdãos do Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO N.º 7591/2016 - TCU-1ª Câmara, 457/2017 - TCU-1ª Câmara, Nº 2061/2017 – TCU – 1ª Câmara, Nº 8370/2017 - TCU - 1ª Câmara, ACÓRDÃO Nº 1314/2018 – TCU – 1ª Câmara, foram proferidos em 06.12.2016, 07.02.2017, 04.04.2017, 05.09.2017 e 21.02.2018. Como a presente ação foi proposta em 18.01.2022, verifica-se o transcurso do prazo prescricional trienal entre as decisões finais proferidas na esfera administrativa, (última em 21.02.2018), e o início da execução do título executivo extrajudicial, (18.01.2022). Observo, ainda, que a regra invocada pela União, prevê a suspensão do processo em andamento e, consequentemente, da pretensão executiva, quando do falecimento de qualquer das partes. No caso dos autos a situação é diversa, uma vez que a presente execução foi proposta em 18.01.2022, quase sete anos após o falecimento do executado, Joel Eichemberger da Silva, ocorrido em 03.02.2015 conforme certidão de óbito contida no documento id n.º 272378945. Assim não se pode alegar o sobrestamento de processo inexistente para fins de habilitação de sucessores. Acrescento, ainda, que sendo o executado já falecido quando da propositura da presente ação, não poderia integrar seu polo passivo, circunstância na qual caberia à União ingressar em juízo em face de seu espólio. Finalizado o inventário, (escritura lavrada em 22.12.2022, quando a presente ação já havia sido proposta, documento id n.º 272378923), o polo passivo deveria ser regularizado para eventual inclusão dos eventuais sucessores, no caso, viúva meeira e seu único filho. Trata-se, contudo, de inventário negativo, em que declarada a inexistência de bens, dívida e outras obrigações a cumprir do falecido. A União busca descaracterizar as informações acerca da inexistência bens trazidos pela escritura de inventário, afirmando que foi omitida a existência as seguintes ações judiciais: 0104221-94.2001.8.26.0100; Reqdo: Joel Eichemberger da Silva; Cumprimento de sentença Espécies de Contratos; Recebido em: 12/09/2001 - 14ª Vara Cível; Outros números: 583.00.2001.104221 0001903-19.2012.8.26.0562; Reqdo: Joel Eichemberger da Silva; Execução de Título Extrajudicial; Contratos Bancários Recebido em: 13/01/2012 - 3ª Vara Cível 1058326-05.2015.8.26.0100; Credor: Joel Eichemberg da Silva; Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Autofalência; Recebido em: 15/06/2015 - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais As duas primeiras são ações em que o falecido figura como devedor, (requerido em cumprimento de sentença e execução), tendo sido a primeira proposta cerca de quatorze anos antes de seu falecimento e, a segunda, três anos antes. Ocorre que a União não instruiu o feito com qualquer extrato demonstrando que estas ações estão em andamento, sendo bastante provável, pelo lapso de tempo decorrido, que já tenham sido encerradas e, ainda que não o tenham sido, em se tratando de execução e cumprimento de sentença em que o falecido figura como requerido, delas não se originariam créditos ou valores reversíveis ou espólio ou sucessores, passíveis de satisfação do crédito cobrado pela União neste feito. Em relação ao processo de falência, muito embora o falecido figure como credor, a União também não instruiu o feito com qualquer extrato demonstrando que ainda se encontra em andamento, nem comprovou a existência de créditos ou valores passíveis de reversão ao espólio. Quanto ao veículo que a União afirma existir em nome da viúva meeira, presume ter sido adquirido pelo casal na constância do casamento, mas não traz qualquer elemento de prova referente a esse bem. Assim, não verifico nos autos elementos para descaracterizar a inexistência de bens do “de cujus” conforme declaração contida na escritura de inventário negativo lavrada. Isto posto julgo procedente a exceção ofertada para: 1- determinar a exclusão do pólo passivo da ação, de JOEL EICHEMBERGER DA SILVA, para sua regularização; 2- indeferir: expedição de Ofício por esse d. juízo ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Foro Central Cível de São Paulo nos autos do processo n. 1058326-05.2015.8.26.0100, assim como para que informe a ocorrência de eventual pagamento em favor dele ou a se há provisão de crédito em favor do mesmo;; a realização de pesquisa INFOJUD, a fim de trazer aos autos declarações de IR do executado JOEL EICHEMBERG DA SILVA (600.788.808-82) nos anos de 2014 e 2015; intimação dos peticionantes de IDs nºs 272378919 a 272378939 para demonstrar que o veículo de propriedade da esposa do falecido, ÂNGELA MARIA MONTECALVO E SILVA (103.247.268-56), foi adquirido após a morte do executado ou se adquirido quando ele em vida, não integrava parte do patrimônio por ele transmitido com a sua morte; e 3- Julgar JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, por reconhecer a prescrição do débito.” (destaquei) A sentença, contudo, merece ser reformada. Com efeito, a questão atinente à prescrição da execução de título extrajudicial (proc. 5000878-76.2022.4.03.6100) restou decidida neste Tribunal em feito de minha relatoria, na apelação cível nos embargos à execução 5003655-34.2022.4.03.6100, por julgamento colegiado da 3ª Turma, em sessão de 4/12/2024, ocasião em que foi dado provimento à apelação interposta pela União embargada, Confira-se teor do acórdão proferido: “Trata-se de embargos à execução opostos por IZABEL CHRISTINA JANNUZI BASTOS em face da UNIÃO, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial 5000878-76.2022.4.03.6100, objetivando a extinção da referida execução, fundada em acórdão do TCU, em razão de irregularidades na prestação de contas, com imputação de débito. Na origem, a sentença reconheceu a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, ao argumento que desde a data do último ato ilícito praticado (09/05/2000) até a data de citação para defesa na Tomada de Contas Especial no TCU (27/09/2014) decorreram mais de 14 anos, transcurso de tempo bem superior ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º da Lei 9.873/1999. A recorrente (UNIÃO) alega que não transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da pretensão punitiva da administração, uma vez que ocorrem várias causas interruptivas de prescrição no curso do processo administrativo de tomada de contas. Discute-se, no presente feito, se restou (ou não) configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da administração Pública Federal durante a tramitação do processo administrativo de tomada de contas. No que se refere ao tema da prescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, especificamente aquelas execuções fundadas em acórdãos do TCU, ao julgar o Tema 899, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) assim decidiu no RE 636.886/AL: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. O STF também decidiu que o prazo prescricional para a pretensão punitiva do Tribunal de Contas é de 5 anos, aplicando-se o artigo 1º da Lei 9.873/1999. Confira-se: Direito administrativo. Mandado de segurança. Multas aplicadas pelo TCU. Prescrição da pretensão punitiva. Exame de legalidade. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada integralmente pela Lei nº 9.873/1999, seja em razão da interpretação correta e da aplicação direta desta lei, seja por analogia. 2. Inocorrência da extinção da pretensão punitiva no caso concreto, considerando-se os marcos interruptivos da prescrição previstos em lei. 3. Os argumentos apresentados pelo impetrante não demonstraram qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados pelo TCU para a imposição da multa. 4. Segurança denegada. (MS 32201, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017) Feitas essas considerações, transcrevo os dispositivos da Lei 9.873/1999, aplicáveis ao caso em exame: Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1° Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...) Art. 1°-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2° Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Nesse contexto, a Lei 9.873/1999 estabelece três prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Púbica Federal: (i) 5 anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); (ii) 3 anos para a conclusão do processo administrativo (prescrição intercorrente administrativa); e (iii) 5 anos contados da constituição definitiva do débito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória). Por outro lado, a norma também prevê as hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional (art. 2º), extensíveis, também à prescrição intercorrente, ante a ausência de ressalva no dispositivo, casos em que a contagem do prazo prescricional resta integralmente devolvida à Administração. Cabe ainda destacar que a prescrição pressupõe a inércia da Administração em impulsionar de maneira eficiente o processo administrativo, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada do procedimento, de modo que concorrem, para sua caracterização, concomitantemente, os seguintes fatores: pretensão, inércia do titular e decurso de tempo. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. As irregularidades apuradas remontam a fatos ocorridos entre 1997 a 2000, e o último ato ilícito foi praticado em 09/05/2000 (subitem 9.2 do Acórdão 7.591/2016 – TCU, Id 279975025, p.11). Seguindo, verifica-se que, no curso do processo administrativo de tomada de contas, foram praticados vários atos que impulsionaram a apuração dos fatos, conforme segue: - Carta Circular de Pré-análise da Prestação de Contas de 01/06/2001, notificação para apresentação de documentação complementar (Id 279975051, p. 101); - Carta de 27/08/2001, notificação para apresentação da relação de pagamentos (Id 279975051, p. 135); - Carta de 01/04/2002, informando da inabilitação do proponente do projeto (pessoa jurídica), reiterando-se os termos da Carta Circular de 01/06/2001 e da Carta de 27/08/2001 (Id 279975051, p. 137); - Carta de 24/10/2002, na qual é reiterada a necessidade da apresentação da relação de pagamentos, reiteradas vezes solicitada, e não encaminhada na apresentação da prestação de contas final do projeto (Id 279975051, p. 141); - Carta 020/2003, de 10/03/2003, reiterando a apresentação de documentação (Id 279975051, p. 151); - Ofício de 12/12/2005, no qual é reiterado o cumprimento de diligência (Carta 020/2003, de 10/03/2003), e que o não cumprimento, além de outras medidas legais cabíveis, ensejará a instauração de processo de Tomada de Conta Especial pelo TCU (Id 279975051, p. 159); - Ofício de 22/02/2008, notificação para devolução do valor total captado ao erário (Id 279975051, p. 161); - Ofício de 20/06/2008, no qual é solicitado informações e documentos necessários para a finalização da análise da prestação de contas, com reiteração das diligências de 10/03/2003, 12/12/2005, e 22/02/008, ou o recolhimento do valor total captado (Id 279975051, p. 181); - Relatório de análise financeira da prestação de contas final, de 17/05/2010, no qual é sugerida a instauração de Tomada de Contas Especial (Id 279975051, p. 243-244); - Edital de notificação de 26/05/2010, para recolhimento do valor total captado em favor do Fundo Nacional da Cultura (Id 279975051, p. 268); - Nota técnica de 10/06/2010, sobre a instauração do processo de Tomada de Contas Especial no âmbito do Ministério da Cultura, opinando pela instauração de Tomada de Contas Especial junto ao TCU (Id 279975051, p. 270-275); - Tomada de Contas Especial, no âmbito do Ministério da Cultura (TCE 085/2010), instaurada em 27/09/2010, com relatório complementar em 31/10/2013 (Id 279975051, p. 280-288 e 348-352); - Ofícios de 18/01/2012, no qual é solicitado a devolução total dos valores captados (Id 279975051, p. 314-319). - Relatório de Auditoria da Controladoria Geral da União (CGU), de 03/12/2013 (Id 279975051, p. 368-371); - Tomada de Contas Especial no TCU autuada em 04/04/2014 (TC-007.489/2014-5 (Id 279975051, p. 9); - Citação pelo TCU em 24/09/2014 (Id 279975051, p.2-7); - Primeira decisão condenatória do TCU (Acórdão 7.591/2016) proferida na Sessão realizada em 06/12/2016 (Id 279975025, p. 11-12); - “Trânsito em julgado” da decisão do TCU, com a constituição definitiva dos créditos em favor da UNIÃO, ocorrido em 27/06/2017 (Id 279975051, p. 17); - Ação de execução do título executivo extrajudicial, fundado no Acórdão 7.591/2016-TCU (processo 5000878-76.2022.4.03.6100), ajuizada em 18/01/2022 (Id 279975025, p. 1). Assim, resta evidenciado que a Administração praticou vários atos relevantes que importaram na apuração dos fatos, que se enquadram nas hipóteses de causas interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 2º, incisos I, II e III da Lei 9.873/1999), entre a data do último ato ilícito praticado (09/05/2000) até o julgamento das contas ocorridos entre 2016 e 2017, Acórdão 7.591/2016 - TCU, integrado pelos Acórdãos 457/2017, 2.061/2017, 8.370/2017 e 1.314/2018 (Id 279975025, p. 10-18). Confira-se os precedentes do STF: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA NOS TERMOS DO ART. 2º DA LEI 9.873/1999. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplica-se a Lei 9.873/1999 ao Tribunal de Contas da União no que se refere à prescrição e aos seus marcos interruptivos. Precedentes de ambas as Turmas. 2. No caso concreto, está evidenciada a ocorrência de atos inequívocos, os quais importaram na apuração dos fatos, suficientes para interromper a alegada prescrição. 3. Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pelos Recorrentes e, consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é inviável o presente recurso. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (MS 38138 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONDENAÇÃO A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 2°, II, DA LEI 9.873/1999. ATO INEQUÍVOCO DE APURAÇÃO DO FATO. DISCUSSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Aplicando-se a regulamentação da Lei 9.873/1999 ao caso concreto, observa-se que a pretensão sancionatória do TCU, em relação aos atos praticados pelo impetrante, levando-se em consideração a ocorrência de 5 causas interruptivas da prescrição, não teria sido fulminada pelo decurso do tempo. III - A pretensão do recorrente, fundada na discussão sobre os fatos apontados como marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, refoge aos estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 36067-ED-AgR, Relator(a) RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 divulg 28-10-2019 public 29-10-2019) Na análise contextualizada da apuração das irregularidades existentes na prestação de contas, pode-se concluir que, a despeito do tempo transcorrido, a Administração não esteve inerte e o processo não se manteve paralisado, de modo que, aplicadas as normas da Lei 9.873/1999, resta não configurada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tampouco, pela narrativa dos fatos, tem-se configurada a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa. Com efeito, as diversas diligências empreendidas pela Administração em toda a apuração dos fatos, parte das quais fixadas na lei como causa interruptiva do curso do prazo prescricional, denotam que o procedimento não esteve paralisado ou pendente de análise ou deliberação por prazo superior a 3 anos (art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999), sendo impulsionado com medidas relevantes para o processo, que são reveladores, não apenas da complexidade dos fatos apurados, mas todo o árduo trabalho realizado pela Administração. Anoto, por fim, que a UNIÃO não deixou transcorrer o prazo de 5 anos desde o julgamento pela Corte de Contas até o ajuizamento da ação executiva (em 18 de janeiro de 2022), pelo que não há falar, igualmente, em prescrição da pretensão executória. Assim, reformar a sentença recorrida é medida que se impõe, afastando-se a ocorrência de prescrição e a extinção da execução de título extrajudicial, processo 5000878-76.2022.4.03.6100, com retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Pelo exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada (UNIÃO), nos termos da fundamentação.” Foi certificado o trânsito em julgado em 11/3/2025, tendo sido os autos remetidos para juízo de origem. Dessa forma, adoto as mesmas razões de decidir para afastar a ocorrência da prescrição, de modo que a sentença submetida ao reexame merece ser reformada, devendo prosseguir a execução.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator