Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LAERCIO LAUREANO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009103-49.2018.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LAERCIO LAUREANO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LAERCIO LAUREANO FERREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - DO RECURSO DO INSS: O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades que apresentam riscos elevados. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, ao regulamentarem a Lei nº 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, continham em seus anexos um rol de agentes físicos, químicos e biológicos considerados nocivos à saúde do trabalhador, bem como um rol de profissões classificadas como perigosas e/ou insalubres. O exercício destas profissões ou a atividade profissional com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos ali enumerados autorizava que o respectivo tempo de serviço fosse computado de forma diferenciada, ou seja, de maneira especial. O Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, estabelecia o rol dos agentes físicos, químicos e biológicos potencialmente noviços à saúde do trabalhador cuja exposição, em tese, poderia caracterizar a natureza especial de determinada atividade. O enquadramento com base em qualquer item desse anexo não decorria da ocupação em si, mas da efetiva exposição aos agentes nocivos nele relacionados, que deveria ser documentalmente comprovada por meio dos formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, e que, somente no caso de exposição aos agentes físicos ruído e calor, deveriam estar necessariamente acompanhados de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Já o Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, por sua vez, indicava as ocupações classificadas como especiais por enquadramento direito, com base na mera presunção legal de periculosidade e/ou insalubridade, dispensando a necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos. Em outras palavras, as atividades elencadas em qualquer item desse anexo decorriam da própria categoria profissional, que era diretamente classificada como especial. Tenho por oportuno destacar que o Decreto nº 53.831/1964, que esteve vigente concomitantemente com o Decreto nº 83.080/1979, também apresentava esses dois grupos distintos. Com o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária passou a não mais admitir a classificação de categorias profissionais como especiais por mero enquadramento. A partir de então, somente podem ser consideradas especiais as atividades efetivamente insalubres, que são assim consideradas aquelas atividades cujo trabalhador permaneça comprovadamente exposto a agentes físicos, químicos e/ou biológicos prejudiciais à saúde durante toda sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente. Cada caso passou a receber tratamento completamente individualizado, na medida em que não é mais a profissão/função desempenhada pelo segurado que classifica a natureza especial ou comum da atividade, mas sim suas concretas e efetivas condições de trabalho. A partir da edição da Lei nº 9.032/95, nenhuma categoria profissional goza de presunção legal de insalubridade. Outra mudança significativa nos critérios de aferição da natureza especial ou comum das atividades profissionais surgiu com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/95. Se até então a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde se dava com a mera menção desses agentes em formulário SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitido pelo empregador (exceção feita aos agentes físicos ruído e calor que sempre exigiram comprovação técnica), a partir deste marco passou a ser obrigatório que referido formulário esteja acompanhado e corroborado por laudo técnico pericial subscrito por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. O Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, por sua vez, autoriza a comprovação da natureza especial do tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários por meio de formulário (emitido pelo empregador) denominado “PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário”, cujo preenchimento deve estar obrigatoriamente embasado por laudo técnico pericial elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, e que deve indicar expressamente o(s) profissional(ais) responsável(eis) pelos registros ambientais e monitoração biológica. Nunca é demais ressaltar que, ao contrário do que ocorre com os formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, via de regra, desde que emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos nº 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Em resumo: Até 28.04.1995: Aplicam-se simultaneamente os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Os agentes nocivos enumerados nos itens 1.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 conferem natureza especial ao tempo de serviço em caso de exposição habitual e permanente, que deverá ser comprovada mediante mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Os itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e o Anexo II do Decreto nº 83.080/79 indicam as categorias profissionais que podem ser classificadas como especiais por enquadramento direto, com base em mera presunção de periculosidade/insalubridade, e cujo efetivo exercício não dispensa comprovação, porém, sem necessidade de indicação expressa de exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos; De 29.04.1995 a 05.03.1997: Ainda se aplicam os róis dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, porém, não mais se admite a classificação de atividades profissionais como especiais por enquadramento direto, isto é, as categorias profissionais enumeradas nos itens 2.0.0 e seguintes do quadro anexo a que se refere artigo 2º do Decreto nº 53.831/64 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 perderam a presunção legal de insalubridade, passando a ser possível o enquadramento de tempo de serviço/contribuição como especial somente por meio de efetiva comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, admitindo-se, para tanto, mera indicação em formulário emitido pelo empregador nos moldes estabelecidos pelo INSS (SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030), exceção feita aos agentes físicos ruído e calor, cuja exposição deverá ser corroborada por comprovação técnica (laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho); A partir de 06.03.1997: Aplicam-se os róis do Decreto nº 2.172/97, do Decreto nº 3.048/99 e decretos seguintes, passando a ser obrigatório que a efetiva exposição habitual e permanente a qualquer dos agentes nocivos expressamente listados nos referidos decretos seja comprovada por laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, cuja juntada no processo pode ser dispensada desde que apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido pelo empregador nos termos dos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; PET 9194/PR; Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; votação unânime; Data do Julgamento: 28.05.2014; Publicado no DJe de 03.06.2014) (grifo nosso) A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis. A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). 2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009. 3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003. 4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no decote fixado no presente julgamento. 5 – Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso) Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando: a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre 06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013, estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não ser admitida como prova da natureza especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003. Estabelecidas as premissas acima e passando à análise do caso concreto, observo que não assiste razão ao INSS em seu recurso inominado. O período de 01.03.1999 a 18.11.2003 (Companhia Brasileira de Alumínio) deve sim ser computado para fins previdenciários como tempo de serviço especial, com fundamento legal no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original, haja vista a exposição habitual e permanente a ruídos de 95 dB, conforme respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador em conformidade com o artigo 68, §§ 3º, 5º e 9º, do Decreto nº 3.048/1999. Por se tratar de tempo de serviço anterior à vigência do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é irrelevante a técnica utilizada para a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, haja vista que, conforme já destacado acima, somente a partir de então passou a ser obrigatória a metodologia de medição contínua estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Há no PPP indicação de responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos controversos (laudo contemporâneo a todo o tempo de serviço), em conformidade com a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 208: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração”. O fato da empresa não haver inserido no PPP a expressão “habitual e permanente” não descaracteriza a natureza especial das atividades, uma vez que se trata de documento padronizado nos termos da legislação de regência e que não possui campo próprio para a inserção dessa informação. O fato do empregador não ter tomado o cuidado de acrescentar este dado no campo “observação”, cujo preenchimento não é obrigatório, não pode prejudicar o segurado, haja vista que a ausência de campo específico impõe a inversão da lógica adotada na sentença, ou seja, nos casos em que a exposição ao agente agressivo se der de modo ocasional e/ou intermitente esta informação deverá constar expressamente no documento (PPP), caso contrário, presume-se habitual e permanente a exposição, devendo o período ser classificado como especial, como no presente caso. A autorização da empresa para que o signatário do PPP/Formulário/LTCAT produza o documento é desnecessária, a não ser que o INSS apresente questionamentos razoáveis quanto à existência de fraude e irregularidades. Não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto (Processo 05216467120144058300, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco). Em suma, o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tais requisitos são suficientes para torna-lo idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão para desconsiderar os documentos. No mais, tratando-se do agente nocivo “ruído”, eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) - DO RECURSO DA PARTE
AUTORA: A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, tratando-se de período anterior ao advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é possível o reconhecimento do labor rural para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência. A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 5008955-78.2018.4.04.7202/SC, realizado em 23.06.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 219 - Questão submetida a julgamento: “Saber se é possível o cômputo do tempo de serviço rural àquele que tenha menos de 12 anos de idade”), firmou a seguinte tese: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”. O artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, assim dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desde Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporâneo aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (grifo nosso) Decorre do dispositivo legal acima transcrito que a prova testemunhal, produzida de forma exclusiva, é inapta à comprovação do tempo de serviço, seja em atividades rurais, seja em atividades urbanas. É exigido pela lei um mínimo de documentação, que torne verossímeis as alegações do segurado. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se nesse sentido. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca da condição de segurado especial do de cujus, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça; AGARESP – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial – 660048; AGARESP 201500248097; SEGUNDA TURMA; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Data do Julgamento: 28.04.2015; Publicação: DJE de 07.05.2015) (grifo nosso) Nesse passo, o artigo 106 da Lei n° 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, apresenta um rol exemplificativo dos documentos aptos a configurar início de prova material para fins de comprovação do exercício de trabalho rural. Saliento, no entanto, que referido dispositivo legal deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional que garante ao cidadão acesso irrestrito à tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CF/88). Interpretá-lo de forma taxativa representaria, acima de tudo, a mitigação do livre convencimento do magistrado, privando-o da liberdade de valorar as provas que lhe são apresentadas. Considera-se prova material toda prova não testemunhal. Há necessidade, no entanto, de estabelecer a distinção da “prova material efetiva” e do chamado “início de prova material”. A “prova material efetiva” é aquela capaz de comprovar fatos e direitos por si só, de maneira taxativa. É a prova plena, que independe de outras para produzir efeitos no mundo jurídico. Como “início de prova material”, por sua vez, são classificadas aquelas provas, notadamente documentais, que evidenciam indício, probabilidade, sinais aparentes. Não são provas diretas, dependem de outras que as complementem para produzirem efeitos no mundo jurídico. Estabelecida estas definições, ressalto que, no entendimento adotado por este Relator (em consonância com a Jurisprudência majoritária), a exemplo da prova testemunhal, o mero início de prova material, isoladamente, não se presta à comprovação do trabalho rural para fins previdenciários. Ambas se complementam, prova testemunhal e início de prova material, em conjunto, podem definir o rumo da ação e firmar o convencimento do Julgador acerca da veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Separadas, no entanto, não se sustentam. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. GENITORA FALECIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DO INSS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial, sem a oitiva de testemunha, por considerar suficiente a prova material juntada aos autos, dispensando a produção de prova testemunhal. 4. Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a atividade profissional da genitora da parte autora, de forma a autorizar o deferimento da pensão por morte de trabalhadora rural. 5. Na hipótese, o julgamento da lide, antes da oitiva das testemunhas, cerceia o direito do INSS, uma vez que o pedido foi julgado procedente. É forçoso, assim, anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. Precedentes desta Corte. 6. Embora seja necessária, para comprovação do direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado a demonstração simultânea de início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, verifica-se, pelas regras ordinárias de experiência, que a existência nos autos de documentação registrando o labor rural, amplamente aceita pela jurisprudência e contemporânea aos fatos a que se visa comprovar, confere verossimilhança ao direito alegado na inicial, pelo que, impõe-se, nesses casos, a antecipação do provimento jurisdicional, ainda que em caráter excepcional, determinando-se a implantação imediata do benefício, até o julgamento final da presente ação, evitando-se, assim, maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado. 7. Sentença anulada, em face da inaplicabilidade do provimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC. 8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento. 9. Apelação da parte autora prejudicada. 10. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias, com comunicação imediata à autarquia previdenciária. (TRF1, Primeira Turma, AC – Apelação Cível, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, julgado em 11/12/2013, e-DJF1 de 14/03/2014 página 1285). (grifo nosso) Ademais, para comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A TNU tem permitido a extensão da eficácia temporal do início de prova material em face da prova testemunhal. Nesse sentido, transcrevo o PEDILEF 50023189420124047211: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – ALEGAÇÃO DE QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM RECONHECEU PERÍODO DE ATIVIDADE CAMPESINA À REVELIA DE UM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO – INOCORRÊNCIA – ARESTO RECORRIDO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ART. 15, I, DO RI/TNU, E DO ART. 14, DA LEI 10.259/01 – PEDILEF NÃO CONHECIDO. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009103-49.2018.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por LAERCIO LAUREANO FERREIRA contra a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para enquadrar o período de 01.03.1999 a 18.11.2003 (Companhia Brasileira de Alumínio) como tempo de serviço especial, reconhecer que em 13.11.2013, quando do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o autor contava com o tempo de contribuição total de 28 anos, 10 meses e 25 dias, e condenar a autarquia previdenciária a proceder as respectivas averbações. Em suas razões de recurso, o INSS sustenta que o conjunto probatório não é indicativo da natureza especial do tempo de serviço acima destacado, haja vista que o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a aferição do agente físico ruído mediante técnica de medição pontual, o que estaria em desconformidade com a legislação previdenciária. Requer a reforma da sentença nessa parte e a improcedência total da ação. A parte autora, por sua vez, impugna o não reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, no período de 30.08.1983 a 28.02.1995. Requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício espécie 42). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009103-49.2018.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Trata-se de incidente de uniformização nacional de jurisprudência suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de decisão proferida por Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina. Resumidamente, o requerente aduz que a Turma Recursal de origem, para o período de 09/06/1977 e 30/10/1988, considerou que a parte autora ostentava a condição de segurado especial, a despeito de inexistir início de prova material contemporâneo à época dos fatos a provar. Afirma que aquele Colegiado reconheceu período de atividade campesina com base em prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que esse entendimento está em rota de colisão com a jurisprudência do E. STJ e desta Turma de Uniformização. Dessa forma, o Instituto reúne diversos precedentes da Corte Cidadã no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, é preciso que haja início de prova material contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, o qual amplie sua eficácia probatória. Enfim, o INSS postula que o presente Pedido de Uniformização seja conhecido e provido, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, julgando-se improcedente o pedido de averbação de tempo rural no período de 09/06/1977 a 30/10/1988. Relatei. Passo a proferir o VOTO. No presente caso trazido à colocação e conforme se depreende da fundamentação da sentença, pretendia o autor o reconhecimento do tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, entre 01.01.1966 a 30.10.1988. Para tanto, valeu–se de provas testemunhais e dos seguintes documentos como início de prova material: – Matrícula Imobiliária nº. 29.906, expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos/SC, comprovando a aquisição de imóvel rural pelo pai do Autor, em 1950, em decorrência de herança recebida de seus avós; – Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 18/08/1971, oportunidade em que declarou ser LAVRADOR; – Certidão de Casamento do Autor, datada de 08.06.1977, oportunidade em que este declarou ser LAVRADOR. O MM juiz sentenciante reconheceu o trabalho rural em regime de economia familiar, mas apenas até 08/06/1977, porque o último documento prestável como início de prova material (certidão de casamento) foi produzido naquela data. A Turma Recursal de Santa Catarina, reformando parcialmente a sentença, estendeu o reconhecimento até a data final requerida, i.e., até 30.10.1988, porque já é da jurisprudência pacífica que não se exige um documento para cada ano de atividade rural a ser provado, além do que, no caso, inexiste nenhuma razão para quebrar a presunção de continuidade do labor rural (não há mudança de endereço, não há vínculo urbano que o interrompa. Além disso, as testemunhas foram enfáticas no sentido de que a recorrente trabalhou na agricultura até por volta de 1988). Com base nessas informações, entendo que, além de o Colegiado de Santa Catarina agir com total acerto, pois certamente a prova testemunhal possibilita a extensão da eficácia temporal do início de prova material; na vertente, podemos concluir que a Turma Recursal catarinense nem de longe reconheceu período de trabalho rurícola à revelia de um início de prova documental contemporâneo, mas tão só concedeu–lhe a extensão de sua eficácia com suporte nos testemunhos colhidos em audiência, o que está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Casa. Ainda que assim não se entendesse – o que admito por mera concessão à dialética – entendo que a pretensão neste Incidente demandaria, necessariamente, adentrar na esfera do reexame de prova, notadamente através da reanálise do acervo documental para averiguar a existência ou inexistência de início razoável de prova material contemporâneo aos fatos que se pretende provar, o que é juridicamente inadmissível, conforme pacífico entendimento materializado na Súmula 42/TNU.
Ante o exposto, entendo por não demonstrado o dissídio jurisprudencial, conseqüentemente, VOTO por NÃO CONHECER DO PEDILEF, com fulcro no Art. 15, I, do RI/TNU, e art. 14, da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No caso concreto, com o intuito de comprovar o alegado labor rural no período de 30.08.1983 a 28.02.1995, o autor instruiu o processo com os seguintes documentos: 1) certidão emitida pela Justiça Eleitoral, datada de 17.08.2016, na qual consta que de acordo com nos assentamento do Cadastro Eleitor do autor, meramente declarado pelo requerente e sem fins probatórios, a ocupação de trabalhador rural; 2) certidão de nascimento de sua irmã Marilda Regina Ferreira em 05.02.1979, na qual o seu pai (Itamar Alves Ferreira) está qualificado profissionalmente como lavrador. Pois bem. Observo que a irresignação da parte autora não se justifica. Para a comprovação do tempo de labor rural, é indispensável que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se quer demonstrar, sob pena de não possuir valor probatório. Nesse sentido, reporto-me à Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súmula 34 – Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É verdade que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o início de prova material não precisa compreender todo o período rural que se pretende o reconhecimento, admitindo-se a eficácia retrospectiva ou prospectiva da prova, porém desde que seja contemporânea ao alegado labor. No presente caso, contudo, o autor apresentou apenas dois documentos, um deles anterior ao início de período controverso em 4 anos e meio, e o outro produzido mais de vinte anos após o encerramento do suposto tempo de serviço rural que pretende comprovar. Trata-se, portanto, de documentação completamente extemporânea, que não constitui início de prova material do suposto labor rural no período de 30.08.1983 a 28.02.1995. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz, na condição de destinatário da prova, a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, diante de sua escassez e extemporaneidade, tenho que os documentos apresentados são demasiadamente frágeis, não constituindo sequer minimamente o início de prova material necessário à comprovação do alegado labor rural. E sendo a apresentação de início razoável de prova material requisito imprescindível à comprovação do tempo de serviço, e não tendo sido apresentado um único documento contemporâneo ao período controverso, torna-se desnecessária uma incursão pormenorizada sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica sobre o tema. Posto isso, entendo não estar comprovado o alegado labor rural no período de 30.08.1983 a 28.02.1995 que, portanto, não deve ser computado para fins previdenciários. Por conseguinte, indevida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição reclamada, haja vista que o recorrente não preenche os requisitos legais. - DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DO RÉU E DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPODE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ATÉ 18.11.2003, QUANDO A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO ELEGIA UMA TÉCNICA ESPECÍFICA PARA MEDIÇÃO DA INTENSIDADE DO AGENTE FÍSICO (NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA) – PERÍODO DE LABOR RURAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL: AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO CONTROVERSO – PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA ISOLADAMENTE NÃO SE PRESTA À COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ALEGADO LABOR RURAL NÃO COMPROVADO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos do réu e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.