Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
REU: MAICON DE OLIVEIRA RODRIGUES VILELA S E N T E N Ç A 5000150-18.2022.4.03.6138
MONITÓRIA (40) Nº 5000150-18.2022.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Trata-se de ação monitória para cobrança de dívida dos contratos nº 0000000218301686, nº 1202001000257493, nº 241202107090096477 e nº 241202107090099069. Custas recolhidas. Informado pagamento parcial da dívida. A parte autora informou a celebração de acordo com a parte ré para quitação total da dívida em cobrança (ID 361277152), o que implica perda superveniente do objeto da presente ação. É a síntese do necessário. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e reembolso de custas, diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto