Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS - SP141313
IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000100-04.2022.4.03.6328 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo, sem suma, a restituição de valor bloqueado por decisão emanada em reclamação trabalhista. Inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente, vieram os autos por redistribuição conforme decisão ID 240078584. O despacho ID 244268183 postergou a análise do pleito liminar para momento posterior à apresentação das informações. Concedeu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita à impetrante. O INSS requereu o ingresso no feito (ID 248291991). Informações prestadas no ID 248638210, noticiando a conclusão da solicitação da impetrante e encerramento do procedimento em 30.03.2022. A decisão ID 248693161 deferiu o ingresso do INSS nos autos e instou a impetrante a esclarecer acerca do interesse de agir. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (ID 252100633). Sem manifestação da impetrante, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pretende a impetrante a restituição de valor bloqueado em reclamação trabalhista após a liberação do Juízo competente. Postergada a análise do pedido liminar e instada prestar informações, a autoridade apontada coatora noticiou a conclusão do procedimento e disponibilização dos valores na esfera administrativa. Instada, o impetrante nada impugnou. Neste contexto, verifico a ausência superveniente do interesse processual, caracterizada pela desnecessidade do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 6º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Publique-se. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal