Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989, ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A, KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148
EXECUTADO: ADALBERTO MAZZA CERQUEIRA CESAR - ME, ADALBERTO MAZZA Advogado do(a)
EXECUTADO: ADEMAR FRANCO DA SILVA - SP77843 D E S P A C H O ID nº 54984085: Noticiou o exequente ter realizado, nos termos do artigo 286 do Código Civil, a cessão dos créditos objeto da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial à empresa BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A., conforme documento de ID nº 54984069. Devidamente intimada sobre a cessão de crédito (ID nº 244453441), a parte executada quedou-se inerte. Assim, nos termos do inciso III do parágrafo 1º c/c o parágrafo 2º do artigo 778 do Código de Processo Civil, fica caracterizada a sucessão processual e, nesse sentido, promova a Secretaria a inclusão da BRD - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S/A (CNPJ nº 12.164.614/0001-98), em substituição ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Por outro lado, deixando o BNDES, empresa pública federal, de fazer parte do presente feito, impõe-se a incompetência desta Justiça Federal para processar e julgar esta ação, tendo em vista que as demais partes são pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e, portanto, não estão elencadas entre aquelas inseridas no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, ou seja, a pretensão da exequente sucessora não pode ser processada e julgada perante esta Justiça Federal, diante de sua manifesta incompetência. Desta forma, pelos fundamentos acima expostos, fica caracterizada a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o julgamento da causa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009738-79.2007.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, com fulcro no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal c/c o parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, declinando da competência, determino a remessa destes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual de São Paulo, com as homenagens deste juízo, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Int. SãO PAULO, 22 de junho de 2022.