Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 14 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO ESCOBAR TEIXEIRA SAMPAIO - MS15932-E
EXECUTADO: RICARDO ALVES ASSIS SENTENÇA A parte exequente informa que procedeu ao cancelamento administrativo das inscrições cobradas por meio desta execução fiscal e pede, com base nisso, a extinção do feito. É o breve relato. DECIDO. O pedido comporta deferimento. Veja sobre o tema o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de dívida ativa for a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Logo, ocorrendo o cancelamento da dívida ativa, deve a execução ser extinta, não estando as partes, segundo o referido artigo, sujeitas ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008006-30.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, à vista do cancelamento da inscrição de dívida ativa e da CDA que instrui o feito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Libere-se eventual constrição. Havendo carta precatória, solicite-se sua devolução. Sem custas e sem honorários. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.