Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TABATINGUERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SABIA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a)
APELANTE: DEAN CARLOS BORGES - SP132309-A
APELADO: BRUNO ELDER MANSANI, TATIANA MARIA DE OLIVEIRA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADINE BEATRIZ STRAPAZZON ANTUNES - RS111025-A, FERNANDA GENEHR FERREIRA - SC40260-A, JULIANA DOS SANTOS GANDINI - RJ231922-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004435-49.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bruno Elder Mansani e Tatiana Maria de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sabiá Empreendimentos Imobiliários S.A., objetivando a rescisão dos contratos de compromisso de venda e compra e de financiamento de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia, com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais e materiais, em razão do atraso na entrega da obra. Indeferido o pedido de tutela em primeiro grau de jurisdição, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Após apresentação das contestações, foi deferido o pedido de tutela antecipada, para determinar a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças relativas a valores vencidos ou vincendos, inclusive a título de financiamento, impedindo as rés de protestar títulos ou de inscrever os nomes dos autores em órgãos de proteção ao crédito. A r. sentença julgou procedentes os pedidos, para: a) declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, em virtude do descumprimento do prazo de conclusão das obras do imóvel; b) condenar as rés, solidariamente, à devolução dos valores pagos em virtude do contrato de financiamento firmado (sinal, recursos do FGTS, seguro, subsídio e valor das parcelas quitadas), com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) condenar as requeridas Tabatinguera e Sabiá Residencial à restituição dos valores pagos pelos autores a título de comissão de corretagem, com correção monetária a contar do desembolso e acréscimo de juros de mora desde a citação; d) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente no reembolso dos valores despendidos pelos autores com aluguéis desde a data limite para entrega do imóvel, qual seja, 28/02/2021, até a presente declaração de rescisão contratual, com correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora desde a citação, devendo o valor exato ser apurado em fase de cumprimento de sentença; e) condenar as corrés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data da presente sentença e acréscimo de juros de mora desde a citação. Deverão ser observadas as diretrizes constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do cumprimento, para as ações condenatórias em geral. Condenou as rés ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. As rés Tabatinguera e Sabiá apresentaram apelação, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não recolheram as custas. A CEF também apresentou apelação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou apenas como agente financeiro e não possui qualquer responsabilidade quanto à entrega do imóvel. Aduz, ainda, a prescrição da pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil; inaplicabilidade do CDC; afirma que houve a execução parcial do contrato, que deve prevalecer; ausência de nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pela parte autora e alguma conduta antijurídica da CEF; inexistência de danos materiais ou morais; impossibilidade de restituição de valores; descabimento da suspensão do pagamento das prestações ou pagamento de aluguel; a correção monetária e os juros de mora, em caso de condenação em danos morais, devem incidir a partir da publicação da sentença; pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. Após oportunizada a juntada de documentos pelas apelantes Tabatinguera e Sabiá, a fim de comprovar a alegada insuficiência financeira, foi proferida decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, sob pena de deserção, tendo transcorrido in albis o prazo legal. É o relatório. Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, conforme decisão id 335242389, foi indeferido o pedido de justiça gratuita às apelantes Tabatinguera e Sabiá e determinado o recolhimento das custas, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, verifica-se que a parte apelante não juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas, razão pela qual sua apelação não será conhecida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Assentado esse ponto, passo à análise da apelação apresentada pela CEF. Com relação à alegação de prescrição da pretensão de reparação civil, observo que a CEF afirma que o contrato foi celebrado em 2013 e a ação foi ajuizada em 2016. Desse modo, a argumentação claramente não guarda relação com os autos, uma vez que os contratos em discussão na presente demanda foram celebrados em 2017 e a ação foi ajuizada em 2020. Ademais, não há que se falar em prescrição, uma vez que a obra deveria ter sido entregue em 10/2018, com possibilidade de prorrogação até 04/2019, e a presente demanda foi ajuizada em 09/2020. Prosseguindo, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado "pacta sunt servanda"), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda., em 11/05/2017, contrato por instrumento particular de compromisso de venda e compra de aquisição de futura unidade autônoma com financiamento, tendo por objeto o apartamento nº 1501, no empreendimento Connect - SP - Praça da Sé, a ser construído na Rua Tabatinguera, nº 420, na cidade de São Paulo/SP, conforme incorporação registrada na matrícula nº 116.369, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP (id 332404672). Posteriormente, a parte autora celebrou com a CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - Com utilização do FGTS do comprador, em 31/08/2017, tendo por objeto o mesmo imóvel (id 332404647). Figuram, no referido contrato, como alienante, incorporadora e agente promotor Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda.; como interveniente construtora e fiadora Sabiá Residencial Empreendimentos Imobiliários S.A.; como adquirente e devedor fiduciante a parte autora; como credora fiduciária a CEF. Consta, no item D1 do quadro resumo, que o residencial do qual faz parte a unidade habitacional teve sua construção autorizada pela Prefeitura local, com recursos do FGTS e integra o Programa Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), conforme normas do Conselho Curador do FGTS. De acordo com a Cláusula 14, a CEF atesta que o devedor comprovou, mediante declarações pessoais, o atendimento aos requisitos e às condições exigidas pela Lei nº 11.977/2009 para enquadramento da presente operação ao PMCMV, tanto no que se refere às características do tomador quanto às características do imóvel. Verifica-se que se trata de empreendimento integrante do PMCMV que conta com recursos do FGTS. De acordo com a Resolução nº 702/2012, do Conselho Curador do FGTS (CCFGTS), a CEF é agente operador de tais recursos, com competências definidas no art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. O art. 67, do Regulamento Consolidado do FGTS, elenca expressamente as atribuições da CEF, na qualidade de agente operador do FGTS, dentre as quais destaco: definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS; analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infraestrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS. Portanto, a atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. Logo, a CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. Prosseguindo, o C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), firmou as seguintes teses, para casos de atraso na entrega da obra relacionados a imóveis no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). A jurisprudência deste E.TRF da 3ª Região tem acompanhado os entendimentos do C. STJ, como se pode observar das seguintes decisões: ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2020; ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2020;, ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020; AI 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Segunda Turma, julgado em 15/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020; AI 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Turma, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020. Conforme Cláusula 4 do contrato celebrado com a Tabatinguera, a data prevista para a conclusão do empreendimento é 31 de outubro de 2018, admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. De acordo com o contrato de financiamento, celebrado com a CEF, o prazo para a construção e legalização da unidade imobiliária é de 36 meses (item B.8.2 do quadro resumo). Em contestação apresentada em 07/06/2021, a CEF informou que está verificando junto às áreas responsáveis a situação do empreendimento, porém, aguarda também os esclarecimentos prestados pela vendedora/construtora, pugnando a CEF pelo prazo para juntada das informações complementares a respeito da situação da obra. As rés Tabatinguera e Sabiá, por sua vez, afirmaram que foi acionado o seguro de responsabilidade de risco para término da obra, de modo que está garantida a entrega da unidade aos adquirentes. A administração da obra, todavia, em razão do acionamento do seguro, não pertencerá mais as contestantes, mas à Caixa Econômica Federal ou a quem ela designar, de modo que os novos cronogramas serão informados diretamente pelo referido agente financeiro. Em 02/11/2021, a parte autora peticionou informando que o imóvel ainda não havia sido entregue e reiterando o pedido de tutela antecipada (id 332404783). Ao apresentar os memoriais, em 26/09/2023, a parte autora ressalta o atraso na entrega da obra, que já se aproximava de 4 anos (id 332404828). Ou seja, as rés deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. Dessa forma, mostra-se correta a r. sentença, ao determinar a rescisão dos contratos, a devolução dos valores pagos pela parte autora, além da reparação por danos materiais (pagamento de alugueis a partir da data limite para entrega do imóvel, ou seja, 28/02/2021, até a data da rescisão contratual). Quanto aos danos morais, primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Ademais, a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra por muitos anos sem que houvesse solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 10.000,00) obedece a tais critérios, devendo ser mantido. O pagamento caberá às rés, solidariamente. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). A verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da apelação apresentada pelas corrés Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sabiá Empreendimentos Imobiliários S.A., REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF. Tendo como base o decidido no Tema 1.059/STJ, e em vista o trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição em face das apelantes deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação proposta por adquirente de imóvel na planta e mutuário, na qual se atribuiu à Caixa Econômica Federal a culpa pelo atraso da obra. O e. Relator votou no sentido de atribuir responsabilidade à Caixa Econômica Federal. Contudo, com a devida vênia, entendo que a Caixa Econômica Federal não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega do imóvel, pois, em nenhum momento agiu como gestora de política pública ou executora da obra de construção do imóvel financiado. Agiu, meramente, como agente financeiro, emprestando dinheiro necessário ao adquirente do imóvel a fim de viabilizar a construção. simples fato de se tratar de empreendimento abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida não tem o condão de, automaticamente, atribuir responsabilidade à Caixa Econômica por eventual vício de construção. Para que tal ocorra, ela precisa agir como gestora de políticas públicas ou se responsabilizar pela execução da obra. Confira-se, a respeito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, com destaques meus: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/20015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DOS VENDEDORES. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PO LO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes. 3. No caso em apreço, o Tribunal estadual concluiu que a empresa pública agiu apenas como agente financeiro do empreendimento imobiliário, ou seja, como mera credora fiduciária, no contrato de financiamento para a realização da obra firmado com o ora recorrente. Desse modo, a revisão do julgado encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Em seu voto, o e. Relator concluiu que a análise do contrato de financiamento leva à conclusão de que a CEF não agiu meramente como agente financeiro. Afirma: “Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV”. O Superior Tribunal de Justiça entende que a instituição financeira somente pode responder pelo vício de construção ou atraso na obra, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. 2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) No caso em tela, ela não promoveu o empreendimento, não elaborou o projeto com todas as especificações, não escolheu a construtora e nem negociou diretamente em programa de habitação popular. Portanto, não vejo como possa ser responsabilizada pelo atraso na entrega da obra. Assim, não pode ser condenada ao pagamento de ressarcimentos ou indenizações à parte autora, sendo certo que o contrato de mútuo não pode ser rescindindo, visto que inexistiu culpa da instituição financeira. Isto posto dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, para reformar a sentença, conforme fundamentação supra. Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, o previsto no artigo 98 § 3º, do CPC. No mais, acompanho o e. relator. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL Ementa DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por adquirentes de unidade habitacional em face da construtora, da incorporadora e da Caixa Econômica Federal, visando à rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais em razão do atraso na entrega da obra. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, determinar a devolução dos valores pagos, condenar ao reembolso de aluguéis, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, além de custas e honorários. As construtoras apelaram sem recolhimento de custas. A CEF interpôs apelação sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição, e, no mérito, afastamento das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a apelação das construtoras pode ser conhecida diante da ausência de recolhimento de custas processuais; e (ii) se a CEF pode ser considerada parte legítima e responsável solidária pelos prejuízos oriundos do atraso na entrega do imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Indeferido o pedido de justiça gratuita às construtoras, a ausência de recolhimento de custas acarreta a deserção, razão pela qual sua apelação não deve ser conhecida (CPC, art. 485, IV). A preliminar de prescrição arguida pela CEF não procede, pois os contratos foram firmados em 2017 e a ação ajuizada em 2020, dentro do prazo legal. A CEF, por integrar e operar recursos do FGTS no âmbito do PMCMV, com poderes de fiscalização da obra e verificação de requisitos legais, não atua como mero agente financeiro, mas como gestora de política pública, sendo parte legítima para responder pelos atrasos na entrega do imóvel. A jurisprudência do STJ (Tema 996) e desta Corte reconhece que o atraso enseja rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes a título de aluguéis e reparação por dano moral. Correta a sentença ao fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, considerando a gravidade da demora, o descumprimento contratual e a extensão dos prejuízos. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, conforme CPC, art. 85, § 11. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação das construtoras não conhecida. Apelação da CEF desprovida. Mantida integralmente a sentença. Honorários majorados em 10% sobre o valor fixado em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento de custas implica deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima e responde solidariamente por prejuízos decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora de política pública e operadora de recursos do FGTS. 3. O atraso na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, o ressarcimento por aluguéis e a indenização por danos morais." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, art. 206, § 3º, V; CC, arts. 389 e 186; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11; Lei nº 8.036/1990, art. 7º; Decreto nº 99.684/1990, art. 67; Lei nº 9.514/1997; Lei nº 11.977/2009, art. 9º, parágrafo único; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º, § 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 797.079/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 18/03/2008, DJe 24/04/2008; STJ, REsp 489.701/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 16/04/2007, DJ 16/04/2007; STJ, AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2019, DJe 13/02/2019; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/02/2020, DJe 03/03/2020; STJ, AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 25/09/2019, DJe 27/09/2019; TRF3, ApCiv 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 18/03/2024, DJEN 20/03/2024; TRF3, AI 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 06/09/2023, DJEN 14/09/2023; TRF3, ApCiv 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14/03/2024, DJEN 20/03/2024; TRF3, ApCiv 0001991-98.2014.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 09/06/2020, DJF3 11/06/2020; TRF3, ApCiv 5001882-91.2017.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 13/05/2020, DJF3 18/05/2020; TRF3, ApCiv 5006089-75.2018.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 14/02/2020, DJF3 18/02/2020; TRF3, AI 5016162-62.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 15/10/2020, DJF3 20/10/2020; TRF3, AI 5015754-08.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 10/09/2020, DJF3 17/09/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação apresentada pelas corrés Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Sabiá Empreendimentos Imobiliários S.A. e rejeitar as preliminares arguidas, e, por maioria, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Carlos Francisco (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Renata Lotufo, Alessandro Diaferia e Herbert de Bruyn; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão