Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBENS DE ASSIS MORENO ADVOGADO do(a)
AUTOR: REINALDO LUIS TROVO - SP196099 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MURILO RONALDO DOS SANTOS - SP346098 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WELLINGTON ALEXANDRE LOPES - SP343096
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Id 312529300 e seguintes: dê-se vista ao INSS para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Da prova pericial O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Registre-se que se foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos pleiteados, não merecerá prosperar o pedido de realização de prova pericial para demonstrar o exercício da atividade especial. Sendo este formulário o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018423-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024). Isso porque a Instrução Normativa n. 128, de 28.03.2022, estabelece que o empregador tem obrigação de preencher o formulário PPP, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial. O E. TST reconhece como sendo da competência da Justiça do Trabalho eventual retificação do PPP: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que " a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende a expedição de PPP com as informações acerca da natureza insalubre ou periculosa de suas atividades, porquanto, ainda que o referido documento possa surtir efeitos na esfera previdenciária, é inegável que a ação é fundada em direito do empregado em face do seu empregador, ou seja,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005294-52.2020.4.03.6102
trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, inserida na competência desta Especializada, na forma do art. 114, IX, da CR/88 ". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, uma vez que se consubstancia também obrigação legal do empregador decorrente do contrato laboral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...) (TST, Ag-AIRR-10143-39.2022.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024). Precedentes: Ag-EDCiv-AIRR-400-81.2023.5.23.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; Ag- AIRR-20657-61.2020.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10706- 24.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024. Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, a) quanto às empresas ativas: - indicar, em forma de planilha, o período, função, empresa, Id e página onde constam os documentos formalmente perfeitos; - apontar os respectivos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail) das empresas que não forneceram o PPP/Laudo Técnico, a fim de instruir eventual ofício a ser expedido por este Juízo, indicando nos autos o Id e página que demonstrem a tentativa frustrada na obtenção do documento, após o envio de correspondência com AR; - indicar se tem intenção de ajuizamento de ação de retificação de PPP na Justiça do Trabalho, se o caso, indicando em quais empresas e períodos; b) quanto às empresas comprovadamente inativas: - indicar o Id e página que comprovem a inatividade; - indicar a empresa paradigma. Intime-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.