Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A controvérsia recursal consiste em analisar a aplicabilidade do § 8º do art. 85, para fins de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, quando os valores da condenação ou da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. O C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 1.412.609 (Tema 1255), que trata da “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Considerando que a matéria objeto do tema apontado é a única tratada no recurso especial, o E. Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, determinou o sobrestamento dos autos na origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática de repercussão geral. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.947.617, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/08/2023; REsp n. 2.088.396, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/08/2023; REsp n. 2.068.758, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 21/08/2023. Com fundamento na economia processual e para evitar a prolação de provimentos jurisdicionais em desconformidade com a tese definida em repercussão feral, a Segunda Turma da Corte Superior entende que é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017). No mesmo sentido, a Primeira Turma, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017). Nesse cenário, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos arts. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Assim, determino o sobrestamento do feito até a resolução do RE 1.412.609, vinculado ao tema 1255. São Paulo, 28 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007623-54.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência