Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007623-54.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007623-54.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS para condenar a UNIÃO no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 25.000,00 (ID 254167960). Nas razões do agravo interno, a União aduz o descabimento da condenação em honorários advocatícios sob a alegação de que as declarações retificadoras não produziram efeito automaticamente uma vez que ficaram retidas em malha fiscal (ID 254602216). Por sua vez, o apelante interpôs agravo interno para que seja afastada a equidade, aplicando-se os percentuais previstos no § 3° do art. 85 do CPC aos honorários devidos pela Fazenda Nacional (ID 2555506032). Recursos respondidos (ID 255871872 e ID 258224343). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007623-54.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de agravos internos interpostos em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo de MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS. Os argumentos expendidos pela parte agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, penso que é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt nos EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022). A controvérsia noticiada reside em determinar a condenação no pagamento de honorários advocatícios em virtude da extinção da execução fiscal. A questão deve ser analisada de acordo com o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.111.002, sob a sistemática dos recursos repetitivos, já firmou posicionamento neste sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido. 2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730). 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exeqüente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004. 4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios. 5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido. 6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 1.111.002, MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/10/2009) Na singularidade, a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento do débito, via administrativa, após apreciação do Pedido de Revisão de Dívida Inscrita. Consta da decisão administrativa que a Receita Federal do Brasil (RFB) processou apenas a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original referente a 12/2016, transmitida em 09/02/2017, ou seja, a Inscrição formalizada em face da executada se deu em razão do não processamento das DCTFs retificadoras, transmitidas em 22.06.2018 e 08.08.2018. Assim, entendo ser perfeitamente cabível a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a executada constituiu advogado para atuar nos presentes autos. Considerando a pequena complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, o tempo decorrido e, ainda, o valor atribuído à causa de R$ 1.937.538,68, a verba honorária deve ser fixada em R$ 25.000,00, o que remunera condignamente o trabalho dos advogados na espécie. Justifica-se a adequação da verba honorária ao princípio da equidade, para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15. Deixo anotado que C. STF em decisão recente acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em ACO nº 2.988/DF para reduzir os honorários fixados em aproximadamente R$ 7,4 milhões para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC. Ou seja, a aplicação "em mão dupla" desse dispositivo legal é apoiada pelo plenário do STF, como já vinha sendo pela 1ª Seção do STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019 -- REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019). Assim, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Pelo exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto. Autos n. 5007623-54.2021.4.03.6182 Egrégia Turma, São dois os agravos internos, um interposto pela exequente e outro pela executada. A exequente sustenta que o caso dos autos não lhe impõe os ônus da sucumbência, devendo ficar a salvo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A executada, por sua vez, pugna pela majoração da verba honorária fixada pelo e. relator, que o fez pelo critério de equidade. O agravo da exequente está sendo desprovido à unanimidade pela composição original da Turma, de sorte que não há espaço para a prolação de meu voto, convocado que fui nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil e apenas em função do dissenso instalado no âmbito do agravo interno manejado pela executada. Mesmo assim e diante do que venho meditando há tempos no âmbito da C. 3ª Turma, peço licença apenas para consignar que, a meu juízo, o caso não seria de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, observo que a execução fiscal foi ajuizada em 3 de março de 2021 e o pedido de revisão do débito foi deferido, na esfera administrativa, poucos dias depois, em 16 de março de 2021, ocasião em que se determinou: (a) o cancelamento da inscrição, (b) o encaminhamento à Equipe de Revisão de Cobrança para providências e (c) posterior retorno dos autos à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, tudo nos termos do documento de ID n. 253928824. O trâmite determinado, portanto, conduziria inevitavelmente à extinção da execução fiscal, uma vez que é inimaginável que, cientificada do cancelamento da inscrição, a Procuradoria da Fazenda Nacional mantivesse a cobrança judicial. O que ocorreu é que, em 5 de maio de 2021, já ciente da decisão na esfera administrativa e antes mesmo de ser citada no processo judicial, a executada compareceu espontaneamente nos autos da execução fiscal para noticiar o cancelamento do débito na esfera administrativa, ou seja, antecipou-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para, em singela petição com parágrafos que se podem contar nos dedos (ID n. 253928810), pedir a extinção da execução fiscal e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Ora, é evidente que a extinção da execução adviria independentemente da manifestação da executada e seria resultado natural e inexorável do trâmite determinado na esfera administrativa, ou seja, o suposto proveito econômico derivado da extinção da execução não foi produzido pela atuação dos advogados da executada, mas por força do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, fundamento legal expressamente invocado na r. sentença. Tanto é verdade que, na primeira oportunidade em que foi provocada a se manifestar a respeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional de pronto reconheceu que o débito estava cancelado e pediu a extinção do processo executivo (ID n. 253928823), inclusive destacando que a inscrição devera-se a erro do contribuinte no preenchimento de declaração, posteriormente retificada. Note-se que, em termos de causalidade, a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional não se mostrou equivocada, na medida em que promoveu a execução fiscal ao tempo em que a inscrição subsistia, sendo certo que o pedido de revisão, na esfera administrativa, não possui efeito suspensivo. Nesse cenário, penso, com a máxima vênia, que o caso seria de eximir-se a União do pagamento de qualquer verba honorária, como, aliás, já decidiu, em caso análogo, o C. Superior Tribunal de Justiça: "6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários" (REsp n. 1.927.469/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 13/9/2021). Como se vê, nesse precedente o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu que, ocorrido o pagamento da dívida entre o ajuizamento da execução fiscal e a citação do executado, nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios: o executado, porque ainda não citado; e o exequente, porque, ao tempo da propositura, o débito subsistia. A inteligência do julgado supracitado poderia ser aplicada ao caso presente, equiparando-se, para os fins aqui discutidos, o pagamento ao cancelamento do débito. Ocorre que, como dito de início, não há dissenso na Turma a respeito do agravo da União, mas apenas quanto ao agravo da empresa executada, que busca a majoração da verba honorária. Assim, tem-se, de um lado, o entendimento segundo o qual é cabível a fixação da verba honorária em R$ 25.000,00, consoante critérios de equidade e para evitar enriquecimento sem causa. De outro lado, a divergência finca-se em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil só tem aplicação nos casos de proveito econômico irrisório, não nos de proveito econômico elevado. Não ignoro o caráter vinculante do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco desconheço que, em matéria infraconstitucional, é daquela Corte o papel de conferir a última interpretação. O caso dos autos, contudo, não se ajusta ao modelo paradigmático que levou o Superior Tribunal de Justiça à aludida interpretação. E quem o diz é o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar caso em tudo semelhante ao dos presentes autos. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.)" Note-se que, nesse julgado, precisamente no item 1 da ementa acima transcrita, ficou destacado que os honorários advocatícios só seriam cabíveis se o cancelamento da inscrição em dívida ativa fosse posterior à atuação do advogado. Tal entendimento reforça a tese segundo a qual, no caso presente, os honorários advocatícios seriam indevidos, visto que o cancelamento precede a atuação do advogado da executada. O mais importante, porém, no ponto que ora se discute, é extraído do item 3 da ementa acima reproduzida, em que o Superior Tribunal de Justiça deixa muito claro que: a) cancelada administrativamente a inscrição em dívida ativa, "não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente"; b) em tal situação, a verba honorária "deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015"; c) "A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção." Por todas essas razões de fato e de direito, dúvida não tenho de que, entre as duas posições contrapostas neste julgamento, me devo filiar à esposada pelo e. relator, que fixou a verba honorária por apreciação equitativa, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), plenamente dignificante da atuação advocatícia à vista do trabalho realizado. Por fim e apenas a título de observação, consigno que, mesmo na hipótese em que se constatasse vínculo direto entre a atuação do advogado da executada e o proveito econômico por ela obtido, o caso não seria, data venia, de aplicarem-se os percentuais previstos no § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil sem atentar para a circunstância de que, na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional pediu a extinção do processo executivo em razão do cancelamento do débito na esfera administrativa, ou seja, quando menos seria caso de aplicar-se o § 4º do artigo 90 do Código de Processo Civil: § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." Ante o exposto e pedindo vênia à d. divergência, acompanho o voto do e. relator. Nelton dos Santos Desembargador Federal O Juiz Federal Convocado Raphael de Oliveira: De início, acompanho o e. Relator quanto à condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, impondo-se o desprovimento de seu recurso. Com relação ao valor fixado, noutro giro, peço vênia para divergir. O Superior Tribunal de Justiça publicou em 31/05/2022 o acórdão do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial fixou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados. No julgamento, prevaleceu o entendimento do relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes. Com base nas disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, foram estabelecidas duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Tendo em vista que os recursos repetitivos compõem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC) e que, no atual estágio da controvérsia, o Recurso Especial uniformiza a questão em todo o território nacional – o recurso extraordinário não teria efeito suspensivo automático (nesse sentido, v. Resp nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma) – divirjo do entendimento, data venia, apresentado pelo relator no tocante aos honorários, os quais devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC, quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno da União Federal e por dar provimento ao agravo interno do apelante. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Embora respeitando o recente posicionamento do STJ em sentido contrário, é possível a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC no caso de verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, eis que deve haver proporcionalidade entre a remuneração do advogado e o serviço por ele prestado, por mais respeitável que seja (como é o caso dos autos). 2. A proporcionalidade na honorária é vetor de aplicação da mesma, de longa data recomendado pelo STJ, e que vem sendo adotado mesmo depois do NCPC (AgInt nos EREsp 1673456/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/03/2022, DJe 29/03/2022. 3. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Justifica-se a adequação da verba honorária ao princípio da equidade, para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o C. STF em decisão recente acolheu parcialmente embargos de declaração opostos em ACO nº 2.988/DF para reduzir os honorários fixados em aproximadamente R$ 7,4 milhões para R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC. Ou seja, a aplicação "em mão dupla" desse dispositivo legal é apoiada pelo plenário do STF, como já vinha sendo feito pela 1ª Seção do STJ (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019 -- REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019). 5. Considerando a pequena complexidade da causa, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, o tempo decorrido e, ainda, o valor atribuído à causa de R$ 1.937.538,68, a verba honorária deve ser fixada em R$ 25.000,00, o que remunera condignamente o trabalho dos advogados na espécie. 6. Agravos internos não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo da União Federal e, por maioria, negou provimento ao agravo da apelante, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Souza Ribeiro e Nelton dos Santos, que o fez com acréscimo de fundamentos, vencidos o Juiz Federal Convocado Raphael de Oliveira e o Desembargador Federal Paulo Domingues, que lhe davam provimento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.