Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0550505-02.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KHS INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA Advogado do(a)
APELADO: GUSTAVO STUSSI NEVES - SP124855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Por primeiro,
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0550505-02.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II do CPC. Sustenta a apelante, em síntese que a sentença deve ser reformada, para o regular prosseguimento da execução fiscal, tendo em vista que, em consonância com o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, a renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundava a ação de Embargos à execução, com o fim de adesão ao parcelamento da Lei 12.865/2015 foi o motivo que levou à reativação da inscrição previdenciária 32.015.559-5. Com Contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0550505-02.1997.4.03.6182 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos. Da análise dos autos, verifica-se que nos autos dos embargos à execução fiscal nº 1999.61.82.058865-6, foi proferida sentença que os julgou parcialmente procedentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/73, sendo que as CDA’s nºs 31.015.566-8, 32.015.561-7, 32.015.560-9 e 32.015.559-5 foram extintas por pagamento, permanecendo outros demais títulos com os valores consignados pelo perito judicial. Assim, após o processamento das apelações nos autos de embargos à execução fiscal, às fls. 398, a exequente informou que a CDA nº 35.015.554-4 já se encontrava em conformidade com o disposto na sentença; às fls. 408, o cancelamento da CDA nº 32.015.559-5 e, ainda às fls. 431, a substituição da CDA nº 31.015.554-4 e fls. 457, a substituição das 32.015.553-6 e 32.015.555-2. A executada peticionou às fls. 558, informando o pagamento à vista dos valores em cobro na execução fiscal e requereu o levantamento da penhora do bem móvel. Instada a se manifestar, a exequente, às fls. 609, requer a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 794, I, do CPC/73, entretanto, às fls. 643 solicitou a sua desconsideração. Novamente, às fls. 635 e 643, a União requereu a extinção da execução referente a todas as CDA’s, exceto a de nº 32.015.559-5 e, às fls. 691, requereu prazo para o cancelamento da referida CDA remanescente, entretanto, as fls. 706, requereu novamente o prosseguimento do feito. Alegou a exequente que a CDA nº 32.015.559-5 foi reativada, “uma vez que houve renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundava a ação de embargos à execução, com o fim de parcelamento da Lei nº 12.856/2015” e reiterou o prosseguimento do feito. Pois bem. Depreende-se do art. 156, I, do CTN, in verbis: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei." Em casos tais, não há como reformar a r. sentença, uma vez que o pagamento consiste em uma das formas de extinção do crédito tributário e, ainda, todos os documentos carreados aos autos dão conta da integral amortização do débito executado, objeto do recurso, na origem, sendo que eventual renúncia ligada à adesão em parcelamento não tem o condão de anular o efeito extintivo, que decorre de lei. Ademais, não cabe refutar os fundamentos esposados pelo ilustre Juiz a quo, razão pela qual os adoto como razões de decidir, nos termos que se seguem: “Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa. Penhora efetivada a fls. 236/9 e seu termo, a fls. 268/9. A fls.295/304, a exequente informou a liquidação das CDAs n.s 31.015.566-8, 32.015.561-7 e 32.015.560-9, que foram cancelados a fls.305. Em sentença proferida nos embargos à execução fiscal n.1999.61.82.058865-6, foi julgado parcialmente procedentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 269, I, do vetusto CPC/73. As CDAs n.s 31.015.566-8, 32.015.561-7, 32.015.560-9 e 32.015.559-5 foram extintas por pagamento e os demais títulos permaneceram com os valores consignados pelo perito judicial: CDA n. 32.015.554-4, R$3.416,34; CDA n. 32.015.553-6, R$14.102,10; CDA n. 32.015.555-2, R$27.949,41 e CDA n. 32.015.564-1, R$15.848,42 (fls.311). A fls.321, este Juizo determinou a suspensão do presente feito executivo até o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução fiscal. Inconformado, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (fls.323/32), que foi dado provimento (fls.396). A executada informou, a fls.341/2, a desistência do recurso de apelação interposto nos embargos à execução fiscal, requerendo que a exequente promovesse a adequada segregação dos valores a fim de viabilizar o parcelamento do débito. A exequente, a fls.349/0, argumentou que também havia interposto recurso de apelação e em nada alteraria a desistência do recurso pela executada/embargada, devendo eventual requerimento de parcelamento ser formulado administrativamente. Em nova petição da executada a fls. 353/5, foi despachado que a sentença proferida nos embargos à execução fiscal já havia segregado os valores devidos e por eles prosseguia a execução, na forma do efeito suspensivo ativo atribuído ao Agravo. A fls.398, a exequente informou que a CDA n. 35.015.554-4 já se encontrava em conformidade com o disposto na sentença; a fls.408, o cancelamento da CDA n. 32.015.559-5. A fls.431, a substituição da CDA n. 31.015.554-4; a fls.457, a substituição das CDAs n.s 32.015.553-6 e 32.015.555-2. A executada, por sua vez, em 22.01.2014, noticiou o pagamento à vista dos valores em cobro nesta execução fiscal e requereu o levantamento da penhora do bem imóvel (fls.558/67). A fls.609, houve pedido de extinção pela exequente, nos termos do art.794, I, do CPC/73, entretanto, foi solicitada a sua desconsideração a fls.643. A fls.635, novamente pedido de extinção pela exequente, nos termos do art.794, I, do CPC/73, referente à CDA n. 32.015.554-4 e, a fls. 643, referente a todos as CDAs, exceto a de n. 32.015.559-5. Conforme petição do executado a fls. 675, a CDA n.32.015.559-5 fora reativada por não ter sido objeto de pagamento em virtude da necessária desistência dos embargos à execução fiscal. A fls.691, a exequente requereu prazo para o cancelamento da referida CDA remanescente, mas, a fls.706, requereu o prosseguimento do feito. Este Juízo, a fls.710, suspendeu o presente feito para manifestação conclusiva da Fazenda Nacional. A exequente, a fls.752, verificou que a CDA remanescente foi reativada, " uma vez que houve renúncia do interessado ao direito sobre o qual se fundava a ação de embargos â execução, com o fim de parcelamento da Lei n. 12.865/2015" e reiterou o prosseguimento do feito. A executada, reiteradamente, a fls. 769/72 e a fls.786/8, requereu a extinção da presente execução fiscal tendo em vista a quitação de todos os valores me cobro nesta execução fiscal. A exequente, por sua vez, informou que obteve as informações alegadas com fundamento no processo administrativo, conforme decisão administrativa da Divisão de Inscrição de Dívida Ativa - DIDAU. Arguiu, ainda, que o procurador que atua judicialmente está vinculado à decisão do processo administrativo, pois
trata-se de questão relativa à adesão ao parcelamento; caso o executado quisesse esclarecimentos, que o fizesse junto à DIDAU. Citou, ainda, a súmula 473 do STF (fls.774). É o breve relatório. DECIDO. Como primeira razão de decidir, aponto que a própria exequente reconheceu o pagamento do débito representado pela CDA remanescente nesta execução fiscal. O óbice mencionado pela executada à extinção seria a “renúncia” do interessado ao direito sobre o qual se fundava aos embargos à execução, com o propósito de aderir ao parcelamento da Lei n. 12865. Ocorre que o modo como a exequente interpreta os efeitos dessa “renúncia” é manifestamente incorreto. A renúncia e a desistência inerentes à confissão de dívida em parcelamento não tem o condão de (a) regularizar tributo tido como inconstitucional; (b) corrigir ilegalidade de autoria da Administração; ou (c) revitalizar crédito tributário atingido por fato extintivo, dentre eles o pagamento. De outro lado, o prosseguimento lastreado nesse entendimento defeituoso vai de encontro ao princípio da boa-fé administrativa (manifestação do princípio da moralidade), porquanto implica em evidente contrassenso e em agir em contradição com fato próprio. Dito do modo mais simples possível: se há pagamento, extingue-se o crédito tributário, na dicção do art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Eventual “renúncia” ligada à adesão em parcelamento não oblitera o efeito extintivo, que decorre de lei – aliás, da própria lei complementar de normas gerais em matéria tributária. Tendo em vista o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015. Custas não recolhidas. Entretanto, o valor das custas incidentes, considerando o artigo 18 da Lei nº 10.522/2002 e a Portaria nº 75/2012 do Ministro da Fazenda, é diminuto. Por isso, embora seja oportuno dizer que a parte executada é responsável pelo correspondente ônus financeiro, este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Após o trânsito em julgado, proceda-se a liberação da penhora, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de estilo.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.” Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há como reformar a r. sentença, uma vez que o pagamento consiste em uma das formas de extinção do crédito tributário e, ainda, todos os documentos carreados aos autos dão conta da integral amortização do débito executado, objeto do recurso, na origem, sendo que eventual renúncia ligada à adesão em parcelamento não tem o condão de anular o efeito extintivo, que decorre de lei. Assim, a execução fiscal deve ser extinta, nos termos do artigo 156, I, do CTN, c.c. art. 924, II, do CPC. 2- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.