Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO BELARMINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO JAKUK LOPES - SP418234
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024474-26.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação de obrigação de fazer formulado por REGINALDO BELARMINO DA SILVA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando “a declaração de qual índice deve ser considerado para correção monetária da conta do FGTS da Autora, para fins de dar cumprimento à atualização monetária dos saldos de sua conta do FGTS prevista no art. 2º da Lei 8.036/90, em substituição à TR, desde janeiro do ano de 1999, a partir de quando tal índice deixou de refletir a variação inflacionária da moeda”. Contestação em ID. 142096459. Em ID. 331878675 a parte requereu a desistência do feito. O réu não se manifestou com relação ao pedido de desistência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 90, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se São Paulo, data da assinatura eletrônica.