Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA FONSECA, EDSON BENEDITO FONSECA, FLAVIO ALBERTO FONSECA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478, JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP70772 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478, JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP70772 Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ROSELLI NETO - SP122478, JOSE DE ARAUJO NOVAES NETO - SP70772
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000404-31.2015.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual determinou a União o reajuste do valor do benefício de pensão por morte em favor da parte autora e condenou a ré ao pagamento das diferenças pretéritas com correção monetária e juros. Inicialmente a parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria do juízo para apuração do valor a executar, o que foi indeferido pelo juízo. Na sequência, apresentou a parte exequente o valor para execução, ressalvando a impossibilidade de ratificar sua correção. Proferida decisão para indeferir novo pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados e determinar a intimação da União na forma do art. 535 do CPC. Peticionou a parte exequente pugnando pela concessão de prazo suplementar para produzir e apresentar novo cálculo do débito exequendo, o que restou indeferido ante a ocorrência da preclusão. Na oportunidade restou ressalvado que, havendo divergência da União acerca dos cálculos apresentados, será resguardada a remessa dos autos a Contadoria Judicial para conferência das contas apresentadas pelas partes em consonância com a coisa julgada. A União discordou dos valores apresentados, apresentando impugnação e cálculos do montante que reputa devido. Manifestou-se a parte exequente pela desconsideração dos dois cálculos apresentados, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que fornecerá, os parâmetros de cálculo corretos assim como um valor, independentemente do quão próximos ou distantes daqueles já apresentados. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo acompanhado de cálculos, acerca dos quais a parte exequente manifestou concordância e a União reiterou as contas anteriormente apresentadas. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 39.351,05 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 02/2021, conforme planilha de cálculos ID 165882833 e seguintes, por refletir os parâmetros acima explicitados e ser objeto de concordância da parte exequente e sem oposição da executada. Saliento que tal posicionamento deve prevalecer, ainda o valor apurado pela Contadoria seja inferior ao ofertado pelas partes. Com efeito, em relação a esse ponto mister ressaltar tratar-se a questão ora sub judice de matéria de ordem pública, aferível e aplicável pelo Juízo de ofício, com o escopo de fazer prevalecer todas as imposições e comandos nela contidos, e com mais razão se corroborada pela elucidação, por expert deste Juízo. Por fim, repiso serem infundadas as manifestações da parte exequente pugnando pela desconsideração dos cálculos apresentados e remessa dos autos à contadoria do juízo para dar início à execução, sendo rechaçadas pelo juízo durante a instrução, e afastadas pela ocorrência da preclusão, sendo, no mais, tendentes a tumultuar a ordem processual. Ademais, ressalto que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, esta Magistrada perfilhava o entendimento de que os Embargos à Execução (processados em autos apartados), fundados em excesso de cobrança, detinham natureza de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendia não ser cabível arbitramento de sucumbência. Agora, com o novo Código de Processo Civil, com muito mais razão não deve haver fixação de verba advocatícia, já que a novel legislação prevê como instrumento de insurgência da Fazenda Pública mera impugnação dentro dos próprios autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela União, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor de R$ 39.351,05 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 02/2021, conforme planilha de cálculos ID 165882833 e seguintes Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal