Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEREMIAS RENATO COMIM Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DOTTA JUNIOR - SP127185
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Extrato: Ação de rito comum – Anistia política desejada em seus efeitos perante a União – Ilegitimidade passiva configurada – Precedente E. TRF3 – Extinção terminativa de rigor Sentença “C”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002491-15.2019.4.03.6108
Autor: Geremias Renato Comim Ré: União
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002491-15.2019.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por Geremias Renato Comim em face da União, aduzindo foi militante do Partido Comunista Brasileiro e membro da Delegacia Regional da União dos Ferroviários da Estrada de Ferro Sorocabana, em Bauru. Nos primeiros dias de abril/1964, em razão de suas atividades políticas, foi preso e conduzido à cadeia pública local, por determinação do então Promotor Público e presidente da Frente Anti-Comunista – FAC Silvio Marques Júnior, permanecendo segregado por quinze dias. Afirma que, por se tratar de encarceramento clandestino, não há registros nos arquivos da ditadura, porém sua história de luta pode ser comprovada no livro “Subsídios para a História da Repressão em Bauru”, produzido pela seção local do Comitê Brasileiro pela Anistia, publicado em 1979, que relata a prisão sofrida, bem assim no livro “Porões Sem Limites”, do autor Antonio Pedroso Junior. Esclarece obteve, perante o Estado de São Paulo, reconhecimento de direito à indenização de R$ 22.000,00, na forma da Lei Estadual 10.276/2001, ante a perseguição e prisão política que experimentou, por atuação de agentes da repressão encabeçados pela União, via Regime Militar. Requer reparação extrapatrimonial pelos danos sofridos, a serem arbitrados pelo Juízo. Custas recolhidas parcialmente, ID 23883456. Contestou a União, ID 30826127, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois, conforme a petição inicial, a prisão decorreu de ordem do Promotor Público Sílvio Marques Junior, agente estadual, sem participação de servidor federal, o que é reforçado pelo requerimento administrativo formulado perante o Estado de São Paulo, com base na Lei Estadual 10.726/2001. No mérito, pontua não haver provas da alegada perseguição política, sendo que a Comissão de Anistia é o órgão responsável pelo exame da condição de anistiado, não tendo o autor formulado requerimento a respeito, em sede federal, sendo frágeis os elementos apresentados, não existindo prova de indiciamento nem de que foi processado, sendo insuficiente a rasa prova testemunhal ofertada, que é vaga e imprecisa, sequer demonstrando como os depoentes tiveram ciência dos fatos, cuidando-se de elemento unilateral. Além disso, destaca que o requerente já foi indenizado, vedando o art. 16, Lei 10.559/2002, a cumulação com outras rubricas. Réplica, ID 32384453. Manifestou-se o MPF pelo prosseguimento do feito, ID 34340206. A prova testemunhal requerida pelo autor foi deferida, ID 45039262. Em razão da crise pandêmica, foi o processo sobrestado, restando cancelada a audiência designada, ID 46872962. Coligiu a União precedente do E. TRF3 reconhecendo sua ilegitimidade passiva, ID 170517186. Contraditório pela parte privada, ID 245095748. Determinado o prosseguimento do feito e manifestação das partes sobre a realização da audiência, ID 291427216, informando o requerente ser desnecessária a dilação, ante o falecimento de duas testemunhas, requerendo, então, o julgamento antecipado da lide, ID 293032207 - Pág. 5. É o relatório. DECIDO. “Data venia”, face a todo o processado, ausente a fundamental condição da ação, da legitimidade passiva para a causa. De efeito, ônus inalienável da parte autora, esta não demonstra, nos termos dos autos, a qualquer envolvimento, na relação material, da União, assim com razão o polo demandado, em referido ângulo. Ou seja, insuficiente a referência bibliográfica invocada, desacompanhada de qualquer elemento de prova material da advogada “perseguição” pelo aqui réu, isso mesmo, como a própria parte autora o elucidando, a sua invocada “prisão” (nem esta demonstrada) teria partido da Promotoria Estadual, de novo isso mesmo. Por igual, o Processo Administrativo estadual, coligido, da mesma forma sem identificar a qualquer envolvimento da União na espécie, aliás o julgamento de mérito, que ali favorável em relação ao Estado Membro, embora o alerta do Procurador Estadual que ali atuou, ID 22602028 - Pág. 27, resumiu-se a um parágrafo, ID 22602028 - Pág. 36, já que julgamento de mérito estadual, nada mais, de novo “data venia”. Em tudo e por tudo, pois, imperativa a extinção terminativa da demanda, por conseguinte prejudicados demais temas suscitados, exatamente assim a o vaticinar o E. TRF3 em São Paulo, autos 5005361-76.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, ID 170517187 - Pág. 3: “(...) No entanto, a narrativa fática contida na inicial – causa de pedir – refere-se a ação de agentes policiais do Estado de São Paulo, membros da Polícia Militar, sem participação de agentes da repressão federal, tanto assim que o autor foi encaminhado a uma Delegacia de Polícia comum, o 10º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, onde permaneceu por um dia após ser inquirido pela autoridade, que o ameaçou de entrega-lo ao DOPS caso reincidisse na prática que efetuava em valor do Movimento de Emancipação do Proletariado (MEP). (...) Embora o regime de exceção obviamente tenha se instalado no Governo Federal, e depois transmitido aos Estados, é vidente que – no caso do autor – os fatos por ele mesmo elencados foram perpetrados por Policiais Militares e Policiais Civis do Estado de São Paulo, sem qualquer participação de agentes da União e, ao menos conforme narra a inicial, sem determinação de órgãos da União Federal. O relatório da ABIN (juntado pelo autor) refere que a repressão se deu por agentes estaduais. Logo, não há como se admitir a legitimidade passiva da União, diante da ausência de atos de seus agentes nas agruras sofridas pelo autor. (...)” Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não o socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, CPC, por configurada ilegitimidade passiva da União, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, § 3º, inciso I, CPC, bem assim ao complemento de custas, tudo na forma retro estabelecida. Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF3, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal