Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA DE SOUZA CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. Não há que se falar em prévio requerimento administrativo, considerando a evidente resistência da requerida em atender à pretensão da autora. Passo ao mérito. Inicialmente, cumpre recordar que a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Ademais, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003649-69.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. No caso dos autos, a questão deve ser resolvida com base no ônus da prova, devidamente invertido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência fática/econômica da parte autora e a verossimilhança das suas alegações. Pois bem. Com relação ao pedido de liberação de valores, resta claro da documentação anexada que houve um depósito na conta poupança 28628-5, agência 0964, pertencente a José Alves Filho), já falecido, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A CEF acostou extrato bancário no id 184646498, o qual demonstra que de fato houve a transferência do numerário em debate, no dia 02/06/2020, da conta de Jane Eyre Bueno para a do padrasto da requerente, Sr. José, falecido em 25/08/2019 (id 43617266, p. 01), com a identificação de “compra moto”. Ainda que a autora tenha apresentado documento de transferência de sua moto com data de 02/07/2021 (id92315715, p. 02), é certo que a alteração de titularidade de bens móveis ocorre com a entrega da coisa mediante o pagamento. Assim, tem-se que a versão narrada na petição inicial se mostra verossímil. No caso, as provas acostadas indicam que houve a venda da motocicleta da demandante no dia 02/06/2020, com o pagamento depositado na conta de seu falecido padrasto. Sendo assim, deve ser deferido o pedido para que seja liberado o valor de R$ 12.000,00 da conta do Sr. José Alves Filho para a autora. A quantia, contudo, não deve sofrer atualização, uma vez que foi a própria autora que deu causa à mora no recebimento do seu próprio pagamento, ao apontar conta de pessoa falecida para depósito.
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a CEF a liberar em favor da parte autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) bloqueada na conta poupança 28628-5, agência 0964, de titularidade de José Alves Filho. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO VICENTE, 2 de março de 2022.