Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: GISLENE BARBOSA Advogado do(a)
IMPETRANTE: VALERIA MAKUCHIN - SP335209
IMPETRADO: PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, REITOR DA UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogados do(a) LITISCONSORTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 Advogados do(a)
IMPETRADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201 S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001010-27.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando seja a autoridade impetrada compelida expedir seu diploma de conclusão do curso de Pedagogia pela UNIP, para fins de trabalho iminente, na forma da lei. Alega a impetrante, em síntese, que é formanda do curso de Pedagogia pela UNIP, tendo sido aprovada em todas as disciplinas e cumprido toda carga horária do calendário acadêmico, conforme histórico escolar emitido em 25/02/2022. Aduz haver respondido ao “Questionário do Estudante” e estava inscrita para participar do ENADE 2021 em 14/11/2021, no entanto, não pode comparecer no Exame por motivos alheios a sua vontade (doença/saúde/tratamento da filha menor com 5 anos). Argui, ainda, que houve requerimento à Universidade e ao INEP para emissão do diploma, sem a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE 2021), uma vez que no dia do exame, a Autora não pode comparecer tendo justificado sua ausência via portal. Contudo, a Coordenação da Universidade emitiu parecer desfavorável em relação à solicitação uma vez que a impetrante se encontrava em situação irregular por ausência no exame do ENADE, impossibilitando (a) de colar grau, retirar certificado de conclusão de curso e respectivo diploma, nos termos do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei 10.861/2004”. Logo o INEP manteve o recurso administrativo indeferido por ausência da Impetrante no dia exame do ENADE em 14/11/2021. Todavia, sustenta que inexiste na Lei nº 10.861/2004, disposição no sentido de condicionar a expedição de diploma à realização do ENADE. A impetrante alega, finalmente, que até a data da propositura desta ação não foi expedido o referido diploma, o que sustenta configurar lesão a direito líquido e certo a autorizar a presente impetração. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como deferido o pedido liminar. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, prestando esclarecimentos e requerendo a juntada do diploma da impetrante com a retificação da data da colação de grau. Juntou documentos comprobatórios. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, prestando esclarecimentos e requerendo a juntada do diploma da impetrante com a retificação da data da colação de grau. Juntou documentos comprobatórios. O Ministério Público Federal ofertou parecer, oficiando pela concessão da segurança, mantendo-se a decisão liminar, para que a autoridade coatora desconsidere a realização do ENADE como condicionante à expedição do diploma à impetrante. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas. Presente o interesse processual, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a questão à desconsideração da ausência da impetrante GISLENE BARBOSA ao exame do ENADE como condicionante à expedição do diploma de conclusão do curso de Pedagogia pela UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou suas informações (ID. 247713902; ID. 269454913 e anexos; ID. 269453908 e seguintes), prestando os seguintes esclarecimentos: “Inicialmente, requer a juntada do diploma da Impetrante com a retificação da data da colação de grau, documento disponibilizado na área do aluno e à advogada da Requerente (comprovantes anexos) (...) Em cumprimento a r. decisão, a Autoridade Impetrada convocou a Impetrante para colação de grau para fins de expedição do diploma. A Impetrante colou grau em 04/03/2022, conforme comprova a ata juntada aos autos e certificado de conclusão do curso entregue em tal data.”. Juntou documentos comprobatórios. Destarte, no caso concreto, após decisão proferida por este Juízo, que deferiu o pleito liminar, a autoridade impetrada promoveu a colação de grau e a expedição do diploma à impetrante. Nesse passo, ante o caráter satisfativo da liminar deferida, não há se falar em perda de objeto, mas impõe-se a confirmação da decisão proferida, cujos efeitos somente subsistem mediante o pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento Assim sendo, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo o julgamento do mérito utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos que alicerçaram o decisum acima referido, os quais adoto como razão de decidir, nos seguintes termos: “(...) O processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do ‘periculum in mora’, e a plausibilidade do direito substancial invocado (‘fumus boni iuris’). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de ‘periculum in mora’, ou de ‘dano grave e de difícil reparação’. É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na ‘ineficácia da medida’, acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Logo, sem que concorram esses dois requisitos – que são ‘necessários, essenciais e cumulativos’ (STF, Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 31.037/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29/06/2012) –, não se legitima a concessão da medida liminar pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ‘Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança’. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar’ (STF, RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID) Ademais, a doutrina tem demonstrado inconfundível preocupação quanto à observância da reversibilidade, dizendo REIS FRIEDE que ‘(...) tanto a tutela cautelar como a tutela cognitiva antecipada, segundo os preceitos normativos aplicáveis às respectivas espécies, não podem suportar os riscos derivados da irreversibilidade de seus efeitos’ (in Limites objetivos para a concessão de medidas liminares em tutela cautelar e em tutela antecipatória. São Paulo: LTr, 2000, p. 20). Importante esclarecer, ainda, que é medida provisória de cognição incompleta, destinada a um convencimento superficial que, pelo visto, não se compadece com o grau de persuasão necessário ao pronunciamento definitivo de mérito. No caso concreto, foi deduzida pretensão no sentido de que seja ordenado à autoridade impetrada que expeça seu diploma de conclusão do curso de Pedagogia pela UNIP, para fins de trabalho iminente, na forma da lei. Consoante documentos acostados com a inicial, a impetrante estava regularmente inscrita para participar no ENADE 2021 a ser realizado na data de 14/11/2021 (ID 244298713 - Pág. 1). Formulou “Solicitação de Dispensa” em decorrência de problemas de saúde de filha menor de idade, o qual não foi aceito sob justificativa de que “Documento apresentado não indica a necessidade do acompanhamento da mãe no dia de realização da prova (ID 244298723 - Pág. 1), bem como indeferido em sede de recurso (ID 244298723 - Pág. 2). Assim, por encontrar-se em ‘situação irregular’ perante o MEC, lhe foi impossibilitado colar grau, retirar certificado de conclusão de curso e respectivo diploma (ID 244298735 - Pág. 1). Ainda, juntou a impetrante documento comprobatório de sua habilitação em processo seletivo para a função de Professor I Eventual junto a Prefeitura de São José dos Campos (ID 244298721 - Pág. 1) No presente caso, neste juízo de cognição perfunctória, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência buscada. Verifica-se da Lei nº 10.861/04, que criou o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), e instituiu o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, que a finalidade do legislador, ao estipular a obrigatoriedade da participação no exame, foi obter dados reais de desempenho das instituições de ensino superior, visando o aperfeiçoamento constante da educação no Brasil, sendo, inequivocadamente, uma avaliação mais da instituição e dos docentes, do que dos discentes. Assim, vejamos os artigos 1º, 3º e 4º do referido diploma normativo: Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (...) Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes: (...) Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica. Saliente-se que a participação do estudante no ENADE é obrigatória, constituindo, inclusive, condição para a conclusão do curso de graduação, salvo caso de dispensa oficial pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 5º, § 5º da Lei 10.861/04, in verbis: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. Depreende-se do texto legal que, conquanto o ENADE seja componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame. Nesse passo, conclui-se que a negativa da expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso se mostra ilegítima por afrontar o direito da aluna que conclui regularmente o curso de graduação, consoante entendimento firmado pela jurisprudência cujo julgados ora transcrevo: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AUSÊNCIA NO ENADE. COLAÇÃO DE GRAU E OBTENÇÃO DO DIPLOMA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Pretende a impetrante participar da cerimônia de colação de grau e obter o diploma de graduação do Curso de Direito da Universidade Paulista – UNIP. - Apesar de o ENADE ser componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, nos termos da Lei nº 10.861/2004, não há previsão legal de penalidade para o estudante que não participar do referido exame, de modo que a expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso de Direito se mostra ilegítima. (Precedentes). - Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002658-56.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 02/09/2021, DJEN DATA: 08/09/2021) – grifei. ‘PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ENADE. NÃO REALIZAÇÃO PELO ESTUDANTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. NEGATIVA. ILEGALIDADE. 1. Igor de Oliveira Rabello impetrou o presente mandamus objetivando, em suma, sua participação na colação realizada em 29 de janeiro de 2018 para a obtenção do certificado de conclusão do curso e do diploma. 2. Apreciando a questão, o Juízo a quo entendeu que a instituição do ENADE não teria por finalidade avaliar individualmente o aluno, de modo que quando da divulgação dos resultados é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado. de modo que concedeu a segurança requerida para reconhecer o direito do impetrante à realização da colação de grau e expedição de seu diploma, independentemente da participação no referido exame. 3. O provimento ora analisado encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, tendo dado à lide a slução mais consentânea possível, considerando que a Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e que disciplina o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, deixa claro que este tem por objetivo primordial avaliar as instituições de ensino, os cursos e o desempenho dos estudantes. 4. Nesse contexto, em que a lei regulamentadora não prevê quaisquer punições aos estudantes em virtude da não realização do ENADE, a negativa de participação na colação de grau, bem como de expedição de diploma e/ou de certificado de conclusão de curso mostra-se ilegítima, devendo, portanto, ser rechaçada. 5. Reexame necessário improvido.’ (RemNecCiv 5002147-92.2018.4.03.6100, Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019) - grifei Desta forma, entendo presente a relevância do direito alegado, bem como se mostra patente a urgência da medida pleiteada, eis que expedição do diploma se faz necessária para o ingresso no mercado de trabalho. Nada obstante, tendo em vista que não se permite a presunção de que todos os documentos que instruíram a inicial se mostram suficientes a comprovar a conclusão do curso e diplomação, a liminar deve ser deferida tão somente para que o não comparecimento ao exame do ENADE não seja empecilho à emissão do diploma.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que não considere a ausência da impetrante GISLENE BARBOSA ao exame do ENADE como óbice à expedição do diploma de conclusão do curso de Pedagogia pela UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. (...). Concedo os benefícios da gratuidade processual.”
Ante o exposto, consoante fundamentação expendido, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, confirmando a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada não considere a ausência da impetrante GISLENE BARBOSA ao exame do ENADE como óbice à expedição do diploma de conclusão do curso de Pedagogia pela UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Ante o teor da sentença prolatada, dispensável a expedição de novo ofício à autoridade coatora. Intime-se o representante legal da pessoa jurídica interessada (INSS) para ciência do inteiro teor desta decisão, nos termos do caput do art. 13 da Lei 12.016/2009. Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o reexame necessário, nos termos do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime(m)-se. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal