Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, LAURENTINO ZAMBERLAN Advogado do(a)
APELANTE: JORGE DA SILVA MEIRA - MS7352-A
APELADO: LAURENTINO ZAMBERLAN, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELADO: JORGE DA SILVA MEIRA - MS7352-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004118-74.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por LAURENTINO ZAMBERLAN em face da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Dourados (MS) que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98. A denúncia foi recebida em 03.02.2017 (ID 271803115, pp. 07/12). O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 7.802/98, porém o juízo a quo procedeu à emendatio libelli para adequar a conduta imputada ao tipo penal do art. 56 da Lei nº 9.605/98. A sentença foi publicada em 19.9.2022 (ID 271803250). Em suas razões de apelação a defesa pede, em síntese, a absolvição do réu e subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou a suspensão condicional da pena (ID 271803259). O MPF apelou (ID 271803253), mas, posteriormente, desistiu do recurso (ID 290908106). Foram apresentadas contrarrazões (ID 271803261). A Procuradoria Regional da República opinou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 292156140). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à defesa e à Procuradoria Regional da República, pois, de fato, a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição. O art. 110, caput, do Código Penal dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais são aumentados de um terço se o condenado é reincidente. O § 1º desse art. 110 dispõe que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Tendo em vista a desistência do recurso de apelação pelo MPF, ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, possibilitando o exame da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada. No caso, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que, nos termos do inciso V do art. 109 do Código Penal, prescreve em 4 (quatro) anos. Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia (03.02.2017) e a data da sentença condenatória (19.9.2022), transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada, extinguindo-se a punibilidade do réu, nos termos dos dispositivos legais acima mencionados. Posto isso, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LAURENTINO ZAMBERLAN relativamente ao crime previsto no art. 56 da Lei nº 9.605/98, ficando prejudicado o exame da sua apelação. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.