Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERALDO GALLI - SP67876
EXECUTADO: INFORCATO & INFORCATO LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEX GAMA SALVAIA - SP293768 DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000823-74.2017.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Indefiro a utilização do sistema RENAJUD para simples pesquisa de existência de veículos, como requerido pelo exequente, uma vez que a Portaria 15 do DENATRAM autoriza acesso à entidades e órgãos públicos dos dados dos sistemas e subsistemas informatizados daquele Departamento Nacional de Trânsito. A exequente, mediante acesso às informações constantes do banco de dados do RENAVAM, poderá ela própria pesquisar a existência de veículos registrados em nome do executado e então postular a utilização do RENAJUD para que o Juízo efetive restrição sobre o veículo por ela indicado. Da mesma forma, indefiro a consulta de bens pelo sistema ARISP, pois entendo tratar-se de providência que compete à parte na busca de seus interesses, sobretudo em razão da publicidade da consulta pretendida. A intervenção do juízo só se justifica na medida de sua estrita necessidade. O pedido poderá ser reconsiderado após demonstração pela exequente que o órgão para o qual pretende seja oficiado, negou-se ou se omitiu na prestação da informação. O pedido de utilização do sistema INFOJUD para a localização de bens passíveis de penhora, por sua vez, constitui medida que interfere na vida privada do indivíduo, sendo, portanto, expediente excepcional e, como tal, necessita de previsão especifica. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não do credor, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 557, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. I. A teor do artigo 557, caput, do CPC, o relator, procedendo ao cotejo da decisão recorrida com Súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal respectivo ou de Tribunal Superior, negará seguimento ao recurso manifestamente improcedente, inadmissível ou prejudicado. II. O agravo do art. 557, §1º, do CPC deve se ater à incompatibilidade da jurisprudência dominante para a hipótese e não a discussão do mérito. Precedentes do C. STJ e da Quarta Turma desta Eg. Corte. III. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. Precedentes. IV. A parte recorrente não logrou demonstrar a inexistência da invocada jurisprudência dominante ou o desacerto do decisum. V. Agravo desprovido. (AI 00266008220134030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2014. FONTE_REPUBLICACAO)
Trata-se de verdadeira quebra de sigilo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisas através dos sistema RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Intime-se o exequente, para que indique bens à penhora, se desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 798, II, c), sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 40, da LEF. Piracicaba, 2 de março de 2022.