Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDERSON CARDOSO SILVANO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ANTONIO IJANC - SP268078
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma da lei. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviço bancário é objetiva, ou seja, independe da apreciação de culpa (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor). Nessa perspectiva, cumpre lembrar que o sentido teleológico da norma é imputar responsabilidade, independentemente da aferição da conduta perpetrada, àqueles que, em razão da exploração de uma determinada atividade, criam riscos a terceiros. Essa responsabilidade somente cessa se caracterizada uma das hipóteses excludentes previstas no § 3º do referido artigo 14. O autor aduz que efetuou uma compra com agência de turismo no valor de R$ 3.906,24, a ser paga da seguinte forma: R$ 825,00, à vista, em dinheiro e o restante parcelado, sendo uma parcela de R$ 913,77 e nove de R$ 240,83. O recibo da agência de turismo, de fato, ressalta a referida forma de pagamento. Ocorre que, por ocasião do parcelamento no cartão de crédito, foram constatadas dez parcelas de R$ 913,77. Instada, a CEF informou “que a compra foi efetuada no cartão 6505.xxxx.xxxx.5094, em 14/12/2019, junto ao estabelecimento CVC VIAGENS EP por meio on-line, não havendo leitura de chip e inserção de senha." A CEF esclareceu, ainda: “Ocorre que, devido a uma inconsistência sistêmica no processamento da compra, as 10 (dez) parcelas acabaram sendo cobradas no valor de R$ 308,12 (trezentos e oito reais e doze centavos), mantendo-se o valor total de R$ 3.081,24 (três mil, oitenta e um reais e vinte e quatro centavos). Já na fatura, foi identificada a ocorrência de outro erro de processamento que registrou as 10 (dez) parcelas na quantia de R$ 913,77 (novecentos e treze reais e setenta e sete centavos), valor este que deveria ter sido lançado somente na primeira parcela. Por fim, em 01/06/2020 o contrato foi cancelado por inadimplência e devido aos erros no processamento da compra foi realizada a regularização do débito com a quitação do contrato e a exclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos.” Dessa forma, regularizado o débito e efetuada a retirada da restrição do nome do autor do cadastro de inadimplentes, passa-se à análise do pedido remanescente de danos morais. Os danos morais são devidos quando constatada conduta lesiva aos direitos de personalidade, aptos a provocar sentimento de abalo psíquico, moral e intelectual, além do que é ordinariamente exigido para a vida em sociedade. A CEF inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes indevidamente por erro no processamento do parcelamento do cartão de crédito. O dano moral é presumido nas hipóteses de inscrição/manutenção indevida do nome de supostos devedores no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) Por outro lado, embora certo o dever de indenizar, o montante da indenização deve ser fixado de modo equilibrado, a fim de que não haja enriquecimento sem causa da parte autora, aviltamento da indenização em face do dano moral suportado ou estímulo à imprudência ou negligência da ré. Desse modo, é razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização. Cumpre consignar que eventual reativação do cartão de crédito deve ser diligenciada junto à instituição financeira, uma vez que as partes são livres para contratar.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003024-35.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Diante do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, incisos I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação. O montante arbitrado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente, a partir desta data (STJ, Súmula n. 362), e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 2 de março de 2022.