Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NAIR MARIA DA SILVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ENRICO ROBERTO - SP386272
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004091-90.2022.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NAIR MARIA DA SILVEIRA e pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), em face da Sentença proferida sob o ID 411480857, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A Sentença analisou o pleito da parte autora, NAIR MARIA DA SILVEIRA, que buscava a declaração de validade do registro de seu diploma de Licenciatura em Pedagogia, expedido pela CEALCA/FALC e registrado pela UNIG em 2015, e posteriormente cancelado em 2018 pela UNIG em decorrência de um Protocolo de Compromisso firmado com o Ministério da Educação (MEC) e o Ministério Público Federal (MPF), diante da constatação de irregularidades sistêmicas na IES originária, a FALC. No mérito da lide, o Juízo reconheceu a validade do diploma, fundamentando-se na boa-fé objetiva da estudante, na presunção de legalidade dos documentos apresentados e na insuficiência de provas concretas que aferissem a irregularidade individualizada da formação da autora, em um contexto em que o curso estava reconhecido à época de sua conclusão (2013). Diante disso, a ré UNIG foi condenada a revalidar o registro do diploma e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os pedidos foram julgados improcedentes em face da CEALCA/FALC e da UNIÃO FEDERAL. O dispositivo da Sentença também estabeleceu a sucumbência parcial e recíproca, condenando a UNIG em honorários em favor da Autora, e a autora em honorários, pro rata, em favor da UNIÃO FEDERAL e da CEALCA/FALC. Foram opostos dois Embargos de Declaração. O primeiro foi oposto pela autora, NAIR MARIA DA SILVEIRA, sob a alegação de omissão na sentença por não ter observado o benefício da justiça gratuita previamente concedido, e por ter imposto à autora a condenação em honorários sucumbenciais em favor da UNIÃO FEDERAL e da CEALCA/FALC, sem aplicar a devida suspensão de exigibilidade prevista no Código de Processo Civil. O segundo foi oposto pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), suscitando diversas omissões e contradições na Sentença. Em síntese, a UNIG alegou cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral; omissão quanto a normas do MEC, em especial a Informação n. 26/2019; contradição sobre a declaração de ato jurídico perfeito; contradição em relação à legalidade do procedimento de cancelamento do registro de diplomas realizado via chamamento público; contradição na condenação por danos morais, ante a ausência de demonstração de dano extrapatrimonial e nexo causal com a conduta da UNIG; e, por fim, omissão/contradição quanto ao rateio das responsabilidades e necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL e da CEALCA/FALC na condenação imposta à UNIG, requerendo efeitos infringentes para a total improcedência ou, subsidiariamente, rateio pro rata das verbas sucumbenciais e indenizatórias entre todos os polos passivos, incluindo aqueles que obtiveram a improcedência dos pedidos. A autora apresentou contrarrazões aos Embargos da UNIG, pugnando pela sua rejeição e pela aplicação de multa por caráter protelatório, sob o argumento de que os Embargos visam a reforma do mérito da decisão, o que é inadequado para o recurso horizontal. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA (Justiça Gratuita) A autora, NAIR MARIA DA SILVEIRA, alega que a sentença restou omissa ao condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO FEDERAL e da CEALCA/FALC, sem ressalvar a suspensão da exigibilidade dessas verbas, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme decisões proferidas anteriormente nos autos (Id 243798047 e Id 244129446). De fato, assiste razão à embargante neste ponto. Conforme se verifica nos documentos colacionados ao feito, o benefício da justiça gratuita foi concedido à Autora ainda na fase de tramitação perante a Justiça Estadual, e foi ratificado tacitamente por este Juízo Federal ao receber e processar o feito sob tal égide, não havendo revogação posterior. A Sentença, ao fixar os honorários de sucumbência em razão da improcedência do pedido em face de dois réus (UNIÃO FEDERAL e CEALCA/FALC), não fez menção à aplicação do benefício da gratuidade judiciária. Portanto, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar a omissão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ UNIG A ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) apresentou um extenso rol de supostas omissões e contradições, que, examinados, demonstram a intenção de reverter ou alterar o mérito da decisão judicial por meio de via processual inadequada. Do Alegado Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento da Prova Oral A UNIG insiste que houve cerceamento de defesa porque não foi autorizada a prova oral, especialmente o depoimento pessoal da Autora. Porém, essa questão já foi decidida na decisão saneadora (Id 340333635), que negou a prova por considerá-la desnecessária, já que os documentos juntados aos autos eram suficientes. A sentença confirmou esse entendimento, com base no art. 355, I, do CPC, e julgou o processo antecipadamente. A tentativa da UNIG de rediscutir isso nos Embargos apenas demonstra inconformismo, e não há omissão ou contradição na decisão, pois o juiz explicou claramente porque a prova documental era suficiente para formar seu convencimento e afastar a alegação de cerceamento. Da Alegada Omissão e Contradição sobre Normas do MEC e Ato Jurídico Perfeito A UNIG afirma que a sentença não analisou as Informações nº 26/2019/MEC e 81/2020/MEC, que, segundo ela, justificariam o cancelamento do diploma. Diz também que o diploma da autora é "viciado na origem", afastando o ato jurídico perfeito. Mas a Sentença analisou amplamente o contexto regulatório, citando as Portarias MEC nº 738/2016 e nº 910/2018, além da Nota Técnica nº 171/2019 (Id 411480857). O juiz reconheceu as irregularidades da FALC, mas entendeu que elas não poderiam, automaticamente, atingir alunos que concluíram o curso de boa-fé em instituição reconhecida à época. O Judiciário não precisa rebater cada documento apontado pela parte, mas sim fundamentar adequadamente sua conclusão, o que foi feito. A UNIG, nos Embargos, tenta apenas reabrir o mérito, o que não é permitido. Da Contradição sobre a Existência de Dano Moral A UNIG afirma que não houve dano moral, pois a autora não perdeu cargo nem teve impedimento profissional comprovado. Mas a sentença foi clara ao afirmar que a autora foi aprovada em concurso, mas não pôde tomar posse por causa do cancelamento do diploma. Esse fato concreto foi suficiente para reconhecer o dano moral pelo abalo e frustração vividos. Mais uma vez, a UNIG apenas demonstra inconformismo com a conclusão do juiz, o que não permite rediscussão via Embargos. Da Suposta Omissão sobre Responsabilidade da União e da CEALCA/FALC A UNIG quer que a União e a CEALCA/FALC sejam incluídas na condenação, dividindo os valores dos danos morais e das verbas sucumbenciais. Mas a Sentença foi clara: a União agiu dentro de sua competência reguladora; a CEALCA/FALC, embora irregular, não praticou o ato de cancelamento que diretamente prejudicou a autora; a UNIG foi quem cancelou o registro e gerou o dano imediato. Alterar isso exigiria modificar o mérito da sentença, o que não é possível em Embargos de Declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela Autora, NAIR MARIA DA SILVEIRA, para sanar a omissão e determinar que a condenação da Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da UNIÃO FEDERAL e da CEALCA CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pela ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG), mantendo a sentença integralmente em seus demais termos, visto que as questões suscitadas representam mera irresignação quanto ao mérito do julgado, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Fica a Sentença com seu conteúdo mantido, ressalvada a inclusão da suspensão da exigibilidade dos honorários em relação à Autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal