Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO JOSE FERREIRA DE CAMARGO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864 ADVOGADO do(a)
AUTOR: AUREA REGINA CAMARGO GUIMARAES - SP118641 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LAURA VIVIANI - SP451056 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALERIA MARIA JOSIAS - SP368769 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BIANCA CAROLINE SOARES - SP463845
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1-Visto em sentença.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003619-67.2019.4.03.6109
Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO JOSE FERREIRA DE CAMARGO em face de decisão de ID 414493999. Os embargos são improcedentes. Com efeito, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão atacada não apresenta qualquer desses vícios. Desta forma, ao se analisar os autos resta demonstrado que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante. Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir da decisão. Não merecendo, portanto, guarida em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou declaração a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I. PIRACICABA, 10 de fevereiro de 2026. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto