Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENNEETHUZA VIEIRA PINTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 AMICUS CURIAE: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011261-84.2020.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG) (Id 427306647) contra a sentença proferida por este Juízo (Id 426051963), que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a embargante a revalidar o registro do diploma da parte autora e a pagar indenização por danos morais. A embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão judicial, buscando, em síntese, a reforma do julgado. A parte autora RENNEETHUZA VIEIRA PINTO apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 430914716), refutando as alegações da embargante e pugnando pela manutenção da sentença. A UNIÃO FEDERAL também se manifestou (Id 462396872), requerendo a rejeição dos embargos, por entender que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Passa-se à análise dos pontos suscitados pela embargante. Do Alegado Cerceamento de Defesa pelo Indeferimento da Prova Oral A embargante UNIG reitera a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal da parte autora, obstou a correta elucidação dos fatos e culminou em sua equivocada responsabilização. Contudo, a questão relativa à produção de provas já foi exaustivamente analisada e decidida por este Juízo em decisão saneadora proferida em 31/03/2025 (Id 359037778). Naquela oportunidade, este Juízo, ao indeferir o pedido de produção de prova oral formulado tanto pela parte autora quanto pela própria UNIG, fundamentou expressamente que a demonstração das afirmativas das partes dependia, essencialmente, da produção de prova documental já constante dos autos, considerando a prova oral requerida como protelatória e desnecessária para o deslinde da controvérsia. A sentença (Id 426051963) confirmou esse entendimento, ao proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza tal providência quando a questão de fato e de direito estiver suficientemente demonstrada por prova documental, tornando desnecessária a produção de outras provas. A reiteração da alegação de cerceamento de defesa em sede de Embargos de Declaração, sem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição específica na fundamentação que levou ao indeferimento da prova, configura mero inconformismo com a valoração probatória e com a conclusão do Juízo, buscando-se, por via inadequada, a rediscussão do mérito da questão probatória. A decisão saneadora e a sentença foram claras e coerentes ao justificar a suficiência da prova documental para a formação do convencimento judicial, não havendo qualquer vício a ser sanado neste ponto. Da Alegada Omissão e Contradição sobre Normas do MEC e Ato Jurídico Perfeito A UNIG sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao não analisar as Informações nº 26/2019/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC (Id 246310687) e nº 81/2020/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES-MEC (Id 40864778), que, em sua ótica, justificariam o cancelamento do diploma e afastariam a tese de ato jurídico perfeito, por ser o diploma da autora "viciado na origem". A sentença (Id 426051963), ao contrário do que alega a embargante, não se furtou a analisar o contexto regulatório e as irregularidades que permearam a atuação da corré CEALCA/FALC e da própria UNIG. O julgado fez menção expressa às Portarias MEC nº 738/2016 e nº 910/2018, bem como à Nota Técnica nº 171/2019 (Id 246310689, que engloba as Notas Técnicas 541, 542, 543, 544 e 547/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES), que detalham o processo de supervisão e as irregularidades constatadas. A fundamentação da sentença reconheceu as irregularidades na oferta do curso pela FALC e o contexto de supervisão do MEC, mas ponderou que tais irregularidades não poderiam, por si só, prejudicar automaticamente alunos que, de boa-fé, concluíram o curso em instituição que, à época da expedição e registro do diploma da autora, possuía reconhecimento. A decisão enfatizou que o diploma da autora foi emitido em 13/06/2014 e registrado em 15/09/2015 (Id 34257432 - pág. 26), ou seja, antes da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que impôs medidas cautelares à UNIG. O Poder Judiciário não está obrigado a enfrentar, de forma minuciosa, todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, com exposição clara, coerente e suficiente das razões que conduziram à conclusão adotada. A pretensão da UNIG de reabrir o debate sobre a "origem viciada" do diploma e a aplicação das Informações nº 26/2019 e nº 81/2020 é uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração das provas, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Da Contradição sobre a Existência de Dano Moral A UNIG alega que não houve dano moral indenizável, pois a parte autora não teria comprovado a perda de cargo ou impedimento profissional. A sentença (Id 426051963), ao condenar a UNIG ao pagamento de indenização por danos morais, fundamentou sua conclusão no grau de lesividade dos danos sofridos pela autora e na concorrência da ré UNIG para o cancelamento do registro do diploma em questão. A decisão considerou que o cancelamento indevido do registro do diploma, por si só, gerou abalo e frustração que justificam a reparação. A embargante, ao insistir na ausência de dano moral, manifesta, mais uma vez, mero inconformismo com a conclusão do Juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. A sentença apresentou fundamentação suficiente para o reconhecimento do dano moral, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Da Suposta Omissão sobre Responsabilidade da União e da CEALCA/FALC A UNIG pretende a inclusão da União Federal e da CEALCA no polo passivo da condenação, sob alegação de responsabilidade solidária. Contudo, a sentença foi expressa ao julgar improcedentes os pedidos em face de ambas. No caso da União Federal, restou consignado que sua atuação limitou-se ao exercício regular de suas competências legais, inexistindo conduta ilícita, além de ter participado do feito como amicus curiae, e não como parte responsável pelo dano. Quanto à CEALCA/FALC, embora reconhecidas irregularidades na oferta do curso, a condenação por danos morais foi corretamente atribuída à UNIG, responsável direta pelo cancelamento do registro do diploma, ato que deu causa imediata ao prejuízo sofrido pela autora. Assim, ao individualizar a responsabilidade da UNIG, a sentença não incorreu em omissão ou contradição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, mantendo-a em seus exatos termos. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal