Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. S. D. O. REPRESENTANTE: GISELE SIUNE DA SILVA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019610-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: M. S. D. O. REPRESENTANTE: GISELE SIUNE DA SILVA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: M. S. D. O. REPRESENTANTE: GISELE SIUNE DA SILVA CONCEICAO Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. De toda forma, o auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e para sua obtenção são necessários os seguintes requisitos: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). Até o advento da Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 (MP n. 871/2019), convertida na Lei n. 13.846/2019, a concessão desse benefício não dependia de carência (número mínimo de contribuições), segundo a redação revogada do artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991. Entretanto, desde a vigência dessa medida provisória exige-se o cumprimento de carência correspondente a 24 (vinte e quatro) contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei n. 8.213/1991). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89), pacificou o entendimento de que a renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda) a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento da prisão, deve ser considerada, no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na revisão do Tema Repetitivo n. 896. No atual regime (posterior à vigência da MP n. 871/2019), a apuração da baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º, da Lei n. 8.213/1991). No caso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019610-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-reclusão. Em suas razões de inconformismo recursal, a parte autora aduz o reenchimento dos requisitos para a concessão do benefício e, ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019610-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de pedido de auxílio-reclusão à filha menor de idade. O encarceramento ocorreu em 25/3/2011, consoante certidão de recolhimento prisional. A condição de dependente da autora restou comprovada por meio de sua certidão de nascimento, assim como a qualidade de segurado do instituidor, pois, quando foi preso (25/3/2011), ainda se encontrava dentro do período de graça (artigo 15, I, da Lei n. 8.213/1991), resultante do auxílio-doença por ele recebido no período de 18/10/2010 a 18/4/2011. Contudo, não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso quando da prisão. À época da detenção, vigia a Portaria n. 333, de 29/6/2010, que previa o teto de R$ 810,18 de salário de contribuição para fins de concessão do benefício ora pleiteado. De acordo com as informações dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o segurado recebia o valor de R$ 1.051,78 por estar em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença (p. 102 do pdf). Tal valor supera consideravelmente o limite legal e, consequentemente, a apelante não preenche os requisitos necessários para receber o auxílio-reclusão, malgrado tenha passado por dificuldades financeiras. Por fim, é importante ressaltar que o auxílio-doença foi deferido e pago antes do encerramento do último vínculo empregatício, cujo salário de contribuição era superior a R$ 1.000,00 (conforme extratos detalhados do CNIS de p. 60 do pdf). Importante esclarecer, ainda, que o último salário de contribuição do instituidor do benefício em seu vínculo empregatício ativo no momento da prisão, com a empregadora “Rápido Luxo Campinas Ltda”, foi de apenas R$ 757,05 (10/2010) por se referir ao valor proporcional dos dias trabalhados naquele mês, uma vez que o auxílio-doença previdenciário se iniciou na mesma competência, especificamente em 18/10/2010. Ou seja, não houve encerramento do vínculo empregatício antes do deferimento e pagamento do auxílio-doença previdenciário, nem mesmo antes do recolhimento prisional, não se caracterizando a situação de desemprego para a aplicação da tese firmada no Tema 896 do STJ. Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão do auxílio-reclusão, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. - São requisitos para obtenção do auxílio-reclusão: (i) condição de dependente; (ii) recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; (iii) qualidade de segurado do recolhido à prisão; (iv) renda bruta mensal não excedente ao limite estabelecido (baixa renda). - Para o segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão (ocorrida no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019), deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição do requisito da baixa renda (Tema Repetitivo n. 896 do STJ). - O valor recebido pelo possível instituidor do benefício, por estar em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, ultrapassou o limite estipulado pela legislação de regência. Benefício indevido. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.