Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS ABDALLA DA SILVA, MARIANA COURA AVEIRO ABDALLA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA GOTTARDI BARBOSA MAIA DOS SANTOS - MS20240
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REGINALDO VIEIRA BRAGA Advogado do(a)
REU: JULIANA MORAIS ARTHUR - MS11263 Advogados do(a)
REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A S E N T E N Ç A VINICIUS ABDALLA DA SILVA e MARIANA COURA AVEIRO ABDALLA, ingressaram com a presente ação contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e REGINALDO VIEIRA BRAGA, pela qual objetivam o ressarcimento dos valores pagos pelo imóvel, com o desfazimento do contrato de financiamento, bem como indenização por danos morais e materiais. Narram que, por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida, adquiriram uma casa urbana residencial situada na Rua Gurupiá, nº 140, Rancho Alegre, em Campo Grande, MS, firmando contrato com a CEF de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no Sistema Financeiro De Habitação - Carta De Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV – SFH, com Utilização do FGTS do(s) Devedor(es) - CONTRATO N.0 8.4444.1255255-9, com Seguro Obrigatório. Aduzem que, quando ocuparam o imóvel, identificaram diversas falhas na construção, tais como infiltração, rachaduras nas paredes, e perceberam a baixa qualidade dos materiais utilizados, em contradição com o laudo descritivo e contrato de compra e venda. Afirmam que tentaram resolver o problema, por meio dos serviços oferecidos pela Caixa Econômica Federal, “De Olho na Qualidade”, um programa que visa garantir o alto padrão das construções dos imóveis do Minha Casa, Minha Vida, sendo que em 16/01/2020 foram informados pela CEF que foi incluído no CONRES - Cadastro Informativo de Pessoas Físicas e Jurídicas com Relacionamento com a CAIXA a construtora e respectivos sócios, estando ambos impedidos de operar com a CAIXA até a solução da pendência reclamada. Sustentam que, diante dos transtornos, sofrem prejuízo moral que extrapola o mero dissabor. Juntaram documentos (fls. 32-150, referência às páginas do arquivo em pdf.). Decisão antecipando a produção de prova pericial no imóvel, objeto da ação, fls. 156-158. Audiência de conciliação infrutífera, fl. 169. Citada, a CEF apresentou contestação, fls. 172-194. Afirmou a atuação da CAIXA se limitou a liberar os recursos necessários a aquisição do imóvel que foi escolhido pelos autores, não atuando como agente executor de políticas federais. Alegou sua ilegitimidade passiva, e consequente incompetência do Juízo, posto que a inicial não questiona o contrato firmado com a instituição bancária, mas os vícios de construção com os quais não possui nenhuma relação, pois não construiu o imóvel, apenas emprestou o dinheiro para que a autora o adquirisse, após tê-lo pessoalmente escolhido. Afirmou sua ausência de responsabilidade por eventuais vícios. Quanto ao pedido de indenização, disse que não praticou qualquer conduta ilícita, motivo pelo qual não procede o pedido. Juntou documentos (fls. 195-221). Citado, o réu Reginaldo apresentou contestação, fls. 222-250. Alegou sua ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, decadência do direito de reclamar por eventuais vícios. Sustentou sua ausência de responsabilidade, pois os problemas relatados pela autora são decorrentes da falta de manutenção e mau uso do imóvel. Afirmou que não há comprovação efetiva quanto aos danos materiais suscitados. Pediu a gratuidade de justiça e juntou documentos, fls. 251-282. Réplicas, fls. 285-304. A CEF disse não ter outras provas a produzir, fl. 313. O réu Reginaldo pugnou pela juntada de novos documentos e produção de prova oral, fls. 315-317. O autor requereu a produção de prova oral e pericial, fls. 321-322. Laudo pericial apresentado às fls. 401-442. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, fls. 674-713. As partes se manifestaram, fls. 444-452. Esclarecimentos do perito, fls. 458-460. As partes se manifestaram, fls. 461-463. Novos esclarecimentos, fls. 468-470, com manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004388-77.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca ver rescindido o contrato de mútuo e de compra e venda, firmados com os réus, por constatar vícios construtivos no imóvel adquirido. Pede indenização pelos danos morais sofridos, tudo em decorrência de vícios existentes no imóvel adquirido. I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Por ocasião da contestação, a CEF alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro no contrato, concedendo financiamento para compra de um imóvel escolhido pelos mutuários, bem como que o contrato de seguro foi firmado com terceira pessoa, diversa da própria CEF, no caso, a CAIXA SEGURADORA. Da leitura do contrato acostado às fls. 46-49, vê-se que figura como vendedor o réu Reginaldo Vieira Braga, qualificado como construtor, e compradores os autores. A CEF, no caso, figura como credora fiduciária financiando aos compradores a importância de R$ 94.341,65, parte do negócio. Não há clausula a respeito da responsabilidade da CEF pela construção do imóvel, não tendo financiado o empreendimento. Sua atuação se limitou, no caso concreto, à de mera agente financeira, que empresta o dinheiro ao mutuário para aquisição da casa própria. Assim, forçoso reconhecer que não tem responsabilidade pela existência de vícios de construção verificados no imóvel em apreço. Nesse sentido assim já foi decidido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. Tenha-se em vista que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 3. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual, o que não ocorre no presente caso.... 6. In casu, não há que se falar em responsabilidade direta da CEF, porquanto atuou esta não como agente executor de políticas públicas habitacionais, mas estritamente como agente financeiro, conforme se depreende da análise do documento de ID 145048073 (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação), não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais vícios de construção. 7. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013893-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021 [Excertos adrede destacados] No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 [Excertos adrede destacados] RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMAFINANCEIRODA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA.AGENTE FINANCEIRO.LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva daCEF,na condição deagente financeiro,em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do SistemaFinanceiroda Habitação, isso a par de sua ação comoagente financeiroem mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente comoagente financeiroem sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou comoagenteexecutor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição deagente financeiroem sentido estrito, não ostenta aCEFlegitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra peloagente financeirojustifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. [...] RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 [Excertos adrede destacados] Conclui-se, então, que a responsabilidade da CEF pela reparação de vícios ou indenizatória só se caracteriza quando ela financia a construção do imóvel ou quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, o que não é o caso. Frise-se que não há debate na petição inicial a respeito de cláusulas contratuais relacionadas ao financiamento, mas, tão somente, vícios construtivos. E, do que consta, a parte autora escolheu voluntariamente o imóvel, diretamente junto ao vendedor, sem qualquer interferência ou ingerência da CEF seja na escolha, seja na construção. A atuação da instituição financeira se limitou ao fornecimento do valor para parte pagamento, mediante a formalização do contrato de mútuo com alienação fiduciária. Assim, é de ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder apenas nos casos em que não atua apenas comoagente financeiro,"por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar comoagenteexecutor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Não sendo esse o caso dos autos, a CEF se afigura parte passiva ilegítima para o presente feito, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito com relação a ela. II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO AO RÉU REGINALDO VIEIRA BRAGA Sendo a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a questão litigiosa envolve particulares, a Justiça Federal se revela incompetente para solucionar o feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Destaco que, muito embora o art. 327 do CPC permita a cumulação de pedidos, referido dispositivo legal impõe a presença de alguns requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata oart. 326. [Excerto adrede destacado] No caso, sendo o feito extinto com relação à CEF, este Juízo não mais pode apreciar a questão remanescente relacionada à eventual responsabilidade do réu, na forma da lei processual civil vigente. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, a conclusão pela incompetência desta Justiça Federal para a apreciação do mérito da lide posta em relação aos particulares, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar e, com relação à Caixa Econômica Federal, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, dada sua ilegitimidade passiva e perda superveniente do interesse processual, na forma da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §º, CPC. Os autores são isentos das custas. Remanescendo a lide com relação ao réu REGINALDO VIEIRA BRAGA, declino da competência para processar e julgar a presente ação, devendo, em decorrência, os autos serem remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, tudo nos termos da fundamentação supra. Anote-se na SEDI. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, datado e assinado conforme certificado digital.